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Processo 9000602-92.2001.8.26.0100Processo 1028844-08.1998.8.26.0100 Aurimar José TurraCompanhia Paulista de Fertilizantes deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenhtanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimeDEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.Câmara de Direito Privado Data do julgamentoart. 26lei nº 7.661/45LEI 8.906/94ART. 24ART. 102LEI 7.661/45LEI 11.419/2006 29/01/201320/02/2013
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. AURIMAR JOSÉ TURRA formulou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO no processo de falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. O requerente postula a habilitação de seu crédito, na qualidade de crédito privilegiado trabalhista. A petição inicial foi instruída com documentos. O Contador Judicial apurou o valor do crédito atualizado até a data da quebra (fls. 46). O Síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito do requerente está comprovado por prova documental e não foi impugnado. Trata-se de título executivo, que não contém nulidade nem irregularidade. Nesse passo, e diante da concordância do Síndico e do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido. Os juros de mora são devidos apenas até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de ativo suficiente para o pagamento. Indefiro apenas o pedido de classificação do crédito como privilegiado trabalhista, porque não há amparo legal para esta pretensão. Nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 102, §3º, da Lei de Falências o crédito de honorários de advogado deve ser classificado como privilegiado geral e não como privilegiado trabalhista. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não equivalem a crédito trabalhista. A uma porque há norma expressa sobre o assunto, de forma que não é possível utilizar interpretação extensiva para ampliar o rol dos créditos trabalhistas. A duas porque os honorários do advogado tanto os contratuais como os devidos em razão de sucumbência não decorrem de relação de emprego. Corroborando o entendimento supra já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9000602-92.2001.8.26.0100 Apelação Relator(a): Antonio Vilenilson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2013 Data de registro: 20/02/2013 Outros números: 90006029220018260100 Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 8.906/94 E DO ART. 102, I, § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO ACOLHIDO. O cálculo da atualização do valor do débito não foi impugnado. Por conseguinte, reputo-o correto. Diante do exposto, determino que se inclua o crédito habilitado por AURIMAR JOSÉ TURRA no quadro geral de credores da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, pela importância de R$ 1.370,34 (um mil trezentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), como crédito privilegiado geral. Declaro, para todos os efeitos legais, o débito atualizado até a data da quebra (fls. 46). Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA