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Embargos de Declaração Acolhidos VISTOS:A sentença proferida a fls. 121/123 contém mesmo a omissão propalada. Daí o cabimento dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a sobredita decisão, para dela fazer constar o seguinte dispositivo:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUZIENE MARQUES DOS REIS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o fim de, ratificada a antecipação de tutela antes deferida: I) declarar a inexigibilidade das cobranças de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT) e multas imputadas à autora a partir do veículo Honda Civic placa EDC 1443, retroativos à data da suposta venda (16/09/2014); II) determinar o cancelamento da pontuação feita em nome da autora a partir das infrações perpetradas no período; III) determinar a exclusão dos dados da autora do registro do veículo e; IV) determinar se abstenham as rés, definitivamente, de toda e qualquer cobrança à autora, por quaisquer meios, inclusive anotação dos órgãos de restrição ao crédito, referentes ao automóvel acima mencionado.Mantenho a sentença, de resto, tal qual lançada.P. R. I.