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Processo 1017252-86.2016.8.26.0309 Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções LtdaGrupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios LtdaRoberta Blumer GabrielTradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A. artigo 125artigo 85artigo 485art. 85, §8º do CPCart.455, §4º 28/03/2016
Decisão Vistos.Roberta Blumer Gabriel propôs Ação de Rescisão Contratual c.C Perdas e Danos contra Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A., Intercontinental Hotels Group S.A, Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda e Frilauce Empreendimentos imobiliários e Construções Ltda , sustentando, em síntese, que firmou com a ré Tradeinvest contrato de investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira, por meio do qual adquiriu pelo valor de R$ 210.100,00 uma unidade autônoma condominial no empreendimento da bandeira Holiday Inn. Afirma que o contrato prevê como prazo para conclusão das obras e entrega das chaves até 18 meses após o registro da incorporação, prorrogáveis por mais 180 dias. Aduz, contudo, que passados mais de três anos da assinatura do contrato, e pago o valor histórico de R$62.996,12, a obra não saiu do alicerce e o empreendimento não foi construído, tampouco incorporado. Outrossim, afirma que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM expediu a deliberação 737/2015, para tornar público que a ré Tradeinvest e seus responsáveis não estão habilitados a ofertar ao público os contratos de investimento coletivo em questão. Sustenta que o contrato de investimento se trata na verdade de contrato de compra e venda de unidade em condomínio, o que se verifica do teor da cláusula 1.9, segundo a qual "É de conhecimento do adquirente que a aquisição de unidades hoteleiras equivale à compra de apartamentos em um edifício residencial ou salas em um prédio comercial, sendo certo que as unidades autônomas adquiridas poderão ser alienadas como qualquer outro imóvel, por que a unidade hoteleira é uma unidade autônoma de um condomínio". Diante disto, pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação das rés, solidariamente, a devolver todos os valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Juntou documentos.A ré INTERCONTINENTAL sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou com a autora qualquer negócio jurídico, tampouco foi destinatária dos pagamentos. Afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, na medida em que o contrato firmado entre as partes é de natureza empresarial com finalidade de investimento. No mérito, afirma que houve uso indevido de sua marca pela corré TradeInvest. Aduz que em 16.09.13 firmou com esta requerida um contrato de administração e de licença de marcas para uso da marca Holiday Inn. Contudo, tais contratos foram firmados sob condições suspensivas, que nunca se implementaram, de modo que sem qualquer autorização, a corré anunciou o empreendimento no mercado de investidores com o uso indevido da marca Holiday Inn. Afirma que em 2015 notificou a requerida TradeInvest para que cessasse o uso de seu nome, marcas e logotipo. Encerra, sustentando a inexistência de qualquer conduta de sua parte que possa ensejar o dever de reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré aponta a inexistência de indicação, por parte da autora, de qualquer atributo da personalidade que teria sido violado, requerendo a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, requer que a indenização seja arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 256/278). Juntou documentos (fls. 279/472).A requerida GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA também sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação, assessoria imobiliária e corretagem. Aponta a inexistência de causa de pedir no que lhe concerne, que a autora não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela corré Cedros e argumenta que não faz parte da cadeia de prestação de serviços de incorporação e construção imobiliária, de modo que sequer o regime de solidariedade do CDC pode lhe atingir. Sustenta prescrição trienal e o mérito requer a improcedência, tendo em conta que as obrigações assumidas perante a autora, no que lhe concerne, foram todas prestadas (fls. 473/493). Juntou documentos (fls.494/522). As corrés TradeInvest e Frilauce, por sua vez, sustentaram em defesa preliminar de ilegitimidade passiva da corré Frilauce, ao argumento de que esta ultima não firmou qualquer contrato com a autora. As corrés denunciam à lide as pessoas de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil. No mérito, as rés refutam a pretensão da autora de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da lide. A corré Tradeinvest alegou, ainda, que está cumprindo com sua parte no contrato (construindo o empreendimento), e que o proprietário Romeu estaria criando empecilhos para a assinatura de documentos necessários para a continuidade das obras. Afirma que não há que se falar em rescisão contratual por sua culpa exclusiva, e que se a autora pretende rescindir o contrato, é ela quem devem ser punidas com multa. Afirma, ainda, que os valores a serem restituídos devem sofrer retenção no percentual de 30%, tendo por base as Súmulas 1 e 3 do TJ/SP. Subsidiariamente, pretende que a restituição seja limitada a 70% dos valores pagos, a fim de que o restante sirva como reembolso das despesas administrativas e contratuais da mesma, nos termos da cláusula 13ª do instrumento particular de compra e venda. Refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que mero dissabor e descumprimento contratual não configuram danos morais. Aponta a impossibilidade de cumulação da multa contratual com indenização por dano moral, sob pena de "bis in idem". Supletivamente, requer que eventual indenização seja fixada de forma moderada. Argumenta, finalmente, que os lucros cessantes não foram comprovados. Requer a improcedência da presente ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por esse juízo, nos termos do artigo 85, do NCPC. Apresentou documentos (fls. 541/603). É o relato do necessário.DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré INTERCONTINENTAL. Referida empresa afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão.Ocorre que o contrato que ampara a pretensão da autora utiliza-se da marca "Holliday Inn Jundiaí", marca atribuída à corré Intercontinental, o que por si só já demonstra a pertinência subjetiva da ré com a demanda. A tese sustentada, de uso indevido da marca, é questão atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Frilauce, uma vez que consta como cedente nos boletos de pagamento de fls. 43/67, pertinentes ao negócio jurídico ora em análise. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GRUPO CEDROS, que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação e corretagem. De fato, no que concerne à referida empresa não há causa de pedir exposta na exordia, que não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela referida. Rejeito a denunciação à lide de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, pois ausente a hipótese do artigo 125, II do Código de Processo Civil. A simples condição de proprietários do imóvel onde seria erigido o empreendimento não torna os apontados responsáveis por lei à indenizar a corré TradeInvest na hipótese desta restar vencida na demanda. Tampouco a requerida apontou a existência de qualquer cláusula contratual que coloque Bruno e Maria Ines na posição de garantidores da posição jurídica do denunciante, e que a autorizaria a ingressar com ação de regresso contra tais. Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO NO QUE LHE CONCERNE, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta requerida, no valor de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Finalmente, considerando o pedido da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2016, às 15h.As partes deverão apresentar rol de testemunha no prazo comum de 15 dias, informando se comparecerão independentemente de intimação, e, em caso negativo, providenciá-la, comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções do art.455, §4º, do CPC. Se o caso, depreque-se oitiva de testemunhas residentes em outros foros e/ou requisite-se a apresentação de agentes públicos arrolados eventualmente como testemunhas. Intime-se.