PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0026964-56.2009.8.26.0053 abel sartoriantonio carlos ferreira de castrodelcides aparecido soaresdelfino ligabodomenico de mariaEstado de São Paulofrancisco maria batistajair bento dias dos embargados apresentou relação dos exequentes por ele representados e a conta correspondenteque apresentou a conta de liquidaçãoserão excluídos da conta de liquidaçãodos exequentes representados nesta execuçãoartigo 485art. 741art. 461art. 741 do CPCartigo 487artigo 86artigo 85 30/08/2005
Remetido ao DJE Relação: 1015/2017 Teor do ato: Embargos à execução nº 3942/09Vistos.Trata-se de embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o cumprimento de sentença requerido por JOSÉ CORREA BARBOSA E OUTROS com base nas seguintes teses: inexigibilidade do título em face da inconstitucionalidade da lei em que se funda o título executivo judicial, nulidade da execução por ausência de representação de todos os autores e, no mérito, aplicação de índices diversos de correção monetária na data de cada depósito.Houve resposta dos embargados (fls. 50/52).Os autos foram remetidos ao Contador (fls. 55/59 e 99/103).Sobre a alegação de ausência de representação de todos os autores, o advogado dos embargados apresentou relação dos exequentes por ele representados e a conta correspondente 113/117).É o relatório.Decido.Inicialmente cabe acolher em parte a alegação preliminar da executada pois nem todos os autores são representados pelo advogado que apresentou a conta de liquidação, o que, todavia, não é causa para nulidade da execução, pois o Dr. Ricardo Salvador Crupi, devidamente substabelecido pelo Dr. José Lázaro Aparecido Crupe, apresentou planilha indicando quais autores representa e o crédito correspondente a cada uma deles com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no total de R$144.817,59.Os autores não representados pelo referido advogado serão excluídos da conta de liquidação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC) adotando-se como parâmetro o valor apontado às fls. 116.A preliminar de inexigibilidade do débito deve ser afastada.Com efeito, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos.Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento.Ademais, em que pese a ocorrência da declaração de inconstitucionalidade do fundamento em que se embasou a sentença, a inexigibilidade do título judicial previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC, não alcança aquelas decisões cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que o acrescentou ao Código de Processo Civil.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Processo Civil. Cumprimento de obrigação de fazer. Sentença executiva lato sensu (CPC, art. 461). Descabimento de embargos à execução. Defesa por simples petição. Sentença inconstitucional. Embargos à execução. Exegese e alcance do art. 741 do CPC. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. (...) 6. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou,ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 7. Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso(independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b)mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). 8. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não-recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 9. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. (...)12. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 721.808/DF, Rel.Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19.09.2005).E a questão restou pacificada com a edição da Súmula 487, do Superior Tribunal de Justiça: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"que é justamente a hipótese em tela.Passo à análise do alegado excesso de execução.Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autosNecessária a utilização da Tabela Prática vigente à época de cada depósito, conforme utilização pelo cálculo da contadoria.Com efeito, o SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente.Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável.Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado).Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês,ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário.Em consequência, resta claro que por tais critérios fica assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados.Portanto, com relação aos exequentes Abel Sartori, Antonio Carlos Ferreira de Castro, Aurélio Augusto de Oliveira, Cláudio Cotoni, Darci Alberto Evilásio, Delcides Aparecido Soares, Delfino Ligabo, Domenico de Maria, Francisco Maria Batista, Geraldo Simões, Jair Bento Dias, João Miguel Giati, José Roberto de Freitas, José Roberto Priminini, Luiz Vidotto, Manoel Francisco da Silva, Manoel Messias dos Santos, Mário Lúcio Muller, Milton Alves Guimarães, Nilson Amâncio Ferreira, Pedro José da Silva Neto, Pedro Staquicini, Roberto dos Anjos Queiroz e Salvio Agrício acolho os cálculos da contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado às fls. 116 (R$144.817,59 para 30/08/2005).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial e da planilha apresentada pelo advogado dos exequentes representados nesta execução, individualizados no parágrafo anterior, pelo valor de R$ 144.817,59 para 30.08.2005).Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC.Fixo os honorários para cada uma das partes no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do §4º, do artigo retro referido.Prossiga-se nos autos principais.P. R. I. Advogados(s): Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP)