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Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 Carlos TroyanoFrancisco Troyano LebrizaMafra Construtora e Incorporadora LtdaMinistério Público do Estado de São PauloPaulo Troyano o deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executadosconstituído nos autosart. 841art. 844art. 825 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 878/889: Não efetuado o pagamento voluntário, este Juízo deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados (fls. 688/689), restando infrutífera tal constrição (fls. 690/695). Às fls. 709 foi deferida pesquisa junto ao sistema ARISP acerca da existência de eventuais bens imóveis que sejam de propriedade dos executados. Os resultados das pesquisas via ARISP foram juntadas às fls. 721/860. Pois bem. Ante o requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e considerando os dispostos nos artigos 844, 845, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora dos imóveis listados a partir do item "a" da folha 883 até o item "g" da folha 885, conforme matrículas de fls. 721/740, 756/790, 791/796, 810/813, 837/843 e 850/851. Nomeio o executado MAFRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FRANCISCO TROYANO LEBRIZA, CARLOS TROYANO ou PAULO TROYANO, conforme a matrícula, como fiel depositário dos bens. Tome-se a penhora por termo nos autos. Após, intime-se o executado pela imprensa na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso contrário, intime-se-o por mandado, nos termos do art. 841 do Novo Código de Processo Civil, bem como seu cônjuge por mandado, se casado for, acerca da penhora levada a efeito. No mais, estando o imóvel no Estado de São Palo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a Z. Serventia o registro da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP, cabendo ao patrono oferecer número do telefone móvel e também o endereço eletrônico para efetivação do expediente. Na hipótese de o imóvel se encontrar fora do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente proceder ao registro no ofício imobiliário competente, mediante apresentação da referida certidão e independentemente de mandado judicial (art. 844 do Novo CPC). Nos dois casos, deverá o exequente comprovar nos autos com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, as anotações previstas nos art. 844 e 845, §1º do Novo Código de Processo Civil. Após, certifique a Z. Serventia se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, intimando-se o exequente para providenciar o necessário para a intimação de todos. Sem prejuízo, esclareça o credor a forma de expropriação que pretende adotar (art. 825 do CPC/15). Intimem-se.