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Processo 1033385-63.2017.8.26.0506 Marcos Roberto Ribeiro da SilvaPaula Valéria de Souza Alves PereiraVinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda artigo 39art. 1artigo 40, §1ºLei 4.591/1964art. 85, §2º 01/03/201610/07/2017
Julgada Procedente em Parte a Ação Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por Calor Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira contra Vinicius MR & J Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vinicius Ribeiro da Silva e Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Por consequência: 1) declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de permuta sem torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964) de fls. 47/53. 2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, observando-se o direito de retenção do requerido (possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - acessão), devendo os autores providenciar aos requeridos a restituição da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescido em seu terreno, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; 3) condeno os requeridos ao pagamento aos autores: 3.a) ao valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) referente a indenização por atraso na entrega da obra, devendo ser atualizado desde 01/03/2016 pelo índice do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.b) ao valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente a multa/indenização prevista no contrato correspondentes aos valores de aluguéis dos apartamentos em relação a 16 (dezesseis) meses, ou seja, desde 01/03/2016 até o ajuizamento da presente ação (10/07/2017), sendo a indenização mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultando no valor total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (16 X R$4.000,00 = R$64.000,00), devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.c) ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente a multa prevista na cláusula nona do contrato de fls. 50, devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.d) ao valor de R$13.010,00 (treze mil e dez reais) referente aos IPTUS não pagos (fls. 92/97); devendo ser atualizado desde a data de cada vencimento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.e) ao valor de R$1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) referente ao cancelamento dos protestos dos impostos (fls. 99/106), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.f) ao valor de R$1.143,86 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à confecção da ata notarial (fls. 85), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, consigne-se que devem ser ressalvados eventuais direitos dos ex-titulares à aquisição das unidades autônomas que poderão ser pleiteados eventuais prejuízos pela via própria, nos termos do artigo 40, §1º e 2º da Lei 4.591/1964. Arcarão os requeridos com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). P.I.C.