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Processo 1023725-70.2014.8.26.0564Processo 0001313-06.2017.8.26.0000Processo 1012263-04.2016.8.26.0223 Município de São Bernardo do CampoPrefeitura Municipal de SaoBernardo do CampoROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA Rogerio dos Santos Teixeira José Carlos de França Carvalho Neto Relatordo Especial da Fazenda PúblicaDr. José Carlos de França Carvalho Netodos Especiais da Fazenda Públicados Especiais da Fazenda Pública processardo Especialdos Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capitaldos Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trândos Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastassedos Especiais da Fazendados da Vara da Fazenda é plena 18/10/201721/10/201403/05/2017
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 18/10/2017 13:06:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação Processo nº 1023725-70.2014.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Prefeitura Municipal de SaoBernardo do CampoApelado: Rogerio dos Santos Teixeira Juiz: José Carlos de França Carvalho Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 11787 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação visando restituir veículo aprendido, sem a cobrança de serviços de remoção, estadias e multa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 21/10/2014, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Rogério dos Santos Teixeira contra a Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo/SP. Na r. sentença de fls. 125/128, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular o ato de remoção do veículo descrito na inicial para o pátio público, isentando o autor do pagamento das despesas com remoção e estadia, fixando a verba honorária em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, c.c. § 8º, c.c. § 14 do CPC. Inconformado, o Município de São Bernardo do Campo postulou a reforma da r. sentença a fls. 133/142. Contrarrazões (147/150). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face da Fazenda Municipal de São Bernardo do Campo, objetivando a restituição imediata e posse do veículo aprendido, conduzindo-o ao local de origem, por transporte adequado, sem a cobrança de serviços de remoção e estadias, além da multa. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. O valor da causa é de apenas R$1.000,00, inferior a sessenta salários mínimos, e a ação foi ajuizada em 21/10/2014. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. José Carlos de França Carvalho Neto, com assento na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: "Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)". Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Relator: Djalma Lofrano Filho