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Processo 1033385-63.2017.8.26.0506 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRAMarcos Roberto Ribeiro da SilvaPaula Valéria de Souza Alves PereiraVinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários LtdaVinícius Ribeiro da Silva Paula Valeria de Souza Alves Pereira o considerou que se aplicava ao presente caso a faculdade de julgamento de mérito no estado atual do processo. Tópico fis constituídos nos autos. Certidão da serventia de fls.Vara Cível do Foro de Ribeirão Pretoartigo 39art. 1artigo 40, §1ºLei 4.591/1964art. 85, §2ºart.40 10/07/201725/07/201712/03/201809/10/201801/03/2016
Certidão de Objeto e Pé Expedida CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Hamilton Vieira de Matos, Escrivão Judicial I do Cartório da 5ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1033385-63.2017.8.26.0506 (ordem 1732/2017) - CLASSE - ASSUNTO: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2017 VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00 REQUERENTE(S): PAULA VALERIA DE SOUZA ALVES PEREIRA, Brasileiro, Casada, Servidora Pública Federal, RG 25.674.877-9, CPF 248.237.498-71, C, 266, Condomínio Recreio Internacional, Recreio Internacional, CEP 14094-580, Ribeirão Preto - SP CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 27.834.114-7, CPF 215.261.498-42, C, 266, Condomínio Recreio Internacional, Recreio Internacional, CEP 14094-580, Ribeirão Preto - SP REQUERIDO(S): VINICIUS MR & J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 11.307.702/0001-39, com endereço à Triunfo, 1349, Sala 04, Jardim Botanico, CEP 14021-612, Ribeirão Preto - SP VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 325957174, CPF 367.891.568-01, com endereço à Dom Luiz do Amaral Mousinho, 2015, Apto.: 21, Parque dos Bandeirantes, CEP 14090-383, Ribeirão Preto - SP MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Engenheiro Civil, RG 8999459, CPF 031.512.708-24, com endereço à Triunfo, 1349, Sala 04 2º Andar, Jardim Botanico, CEP 14021-612, Ribeirão Preto - SP OBJETO DA AÇÃO: Com o fim de alienar dois terrenos que possuem, para iniciar a construção de sua casa própria, dizem autores terem sidos convencidos pelo 3º requerido (Marcos Roberto) a celebrar com o mesmo a venda dos imóveis, mediante permuta por apartamentos; celebraram com a empresa requerida em 21/06/11 um contrato denominado "Instrumento Particular de Promessa de Permuta sem Torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64", que tem por objeto a permuta de 02 terrenos de propriedade dos autores, constituídos dos lotes nºs 30 e 31, da quadra 18, do loteamento denominado Nova Aliança, matrículas nºs 103.779 e 103.780 do 2º CRI local, por 03 unidades residenciais a serem edificadas nos referidos terrenos, sendo 02 apartamentos com área útil de aproximadamente 74,00 metros quadrados e 01 apartamento com área útil de aproximadamente 114,00 metros quadrados; estabeleceu-se na época o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como sendo o preço dos imóveis alienados pelos autores, que seriam pagos através da entrega de 16% (dezesseis) por cento da área útil (área vendável) do empreendimento que seria erigido no local, representados pelas três unidades mencionadas, quais sejam, os apartamentos nºs 70 (três dormitórios, cobertura), 61 e 62 (dois dormitórios, tipo). Todavia, os contratos estabelecidos entre as partes requerentes jamais foram levados a registro e o projeto nunca foi submetido a qualquer órgão público para chancela ou aprovação. Mesmo assim, as obras seguiram irregularmente, e à completa revelia dos requerentes, havendo a requerida comprometido a entrega futura de algumas unidades a terceiros sem que jamais tivesse sido procedida qualquer incorporação imobiliária, registro de contrato ou aprovação de projeto. Ou seja, permanecem os imóveis matriculados na condição de terrenos, sob a titularidade dos autores, assim como mantem-se a mesma titularidade na municipalidade. Ainda assim, a requerida teria, à revelia de todas as legislações vigentes seguido com as obras, concretando até a última laje, quando então diminuiu drasticamente o ritmo da edificação, e, há aproximadamente dois anos, não promove qualquer movimentação da obra, estando abandonada, sendo atualmente objeto de grande depredação por vândalos, ocupações ilegais e depósito de lixo. Pretendem autores a rescisão do contrato, serem reintegrados na posse do imóvel (com todos os seus acessórios), que as contratações realizadas com terceiros sejam declaradas de responsabilidade única e exclusiva dos requeridos, ressarcimento de danos materiais e morais, condenação dos requeridos a pagar todas as despesas processuais e honorários de sucumbência. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Decisão inicial de 25/07/2017 concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação. Réus foram citados. Certidão da serventia de 12/03/2018 informa que réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal (fls. 404), se tornando revéis. Parte autora, instada a se manifestar sobre produção de novas provas, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal dos requeridos, todavia o juízo considerou que se aplicava ao presente caso a faculdade de julgamento de mérito no estado atual do processo. Tópico final da r. sentença prolatada em 09/10/2018 é o que segue: "...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por Calor Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira contra Vinicius MR & J Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vinicius Ribeiro da Silva e Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Por consequência: 1) declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de permuta sem torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964) de fls. 47/53. 2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, observando-se o direito de retenção do requerido (possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - acessão), devendo os autores providenciar aos requeridos a restituição da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescido em seu terreno, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; 3) condeno os requeridos ao pagamento aos autores: 3.a) ao valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) referente a indenização por atraso na entrega da obra, devendo ser atualizado desde 01/03/2016 pelo índice do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.b) ao valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente a multa/indenização prevista no contrato correspondentes aos valores de aluguéis dos apartamentos em relação a 16 (dezesseis) meses, ou seja, desde 01/03/2016 até o ajuizamento da presente ação (10/07/2017), sendo a indenização mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultando no valor total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (16 X R$4.000,00 = R$64.000,00), devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.c) ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente a multa prevista na cláusula nona do contrato de fls. 50, devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.d) ao valor de R$13.010,00 (treze mil e dez reais) referente aos IPTUS não pagos (fls. 92/97); devendo ser atualizado desde a data de cada vencimento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.e) ao valor de R$1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) referente ao cancelamento dos protestos dos impostos (fls. 99/106), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.f) ao valor de R$1.143,86 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à confecção da ata notarial (fls. 85), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, consigne-se que devem ser ressalvados eventuais direitos dos ex-titulares à aquisição das unidades autônomas que poderão ser pleiteados eventuais prejuízos pela via própria, nos termos do artigo 40, §1º e 2º da Lei 4.591/1964. Arcarão os requeridos com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). P.I.C.". Parte autora interpôs embargos de declaração dentro do prazo legal. Decisão de 15/04/2019 acolheu parcialmente os embargos de declaração, para determinar que o item "2" do dispositivo da sentença (fl.414) ficará com a seguinte redação: "2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, deverá ser observado pelo autor o disposto no art.40, e parágrafos 1º ao 4º, da Lei n.4.591/64, em benefício dos eventuais compradores das unidades autônomas que agiram de boa-fé, evitando-se qualquer enriquecimento ilícito". P.I. Parte autora interpôs recurso de apelação. Determinou-se abertura de vista aos requeridos para que ofereçam contrarrazões, todavia os mesmos são revéis e não possuem advogados constituídos nos autos. Certidão da serventia de fls. 440 informa sobre a revelia dos réus. Autos aguardam determinação de remessa à E. Segundo Instância. Eu, José Manoel Vilches, escrevente técnico-judiciário, digitei, imprimi, subscrevo e assino digitalmente. Eu, Hamilton Vieira de Matos, escrivão judicial I, subscrevo e assino digitalmente. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Ribeirão Preto, 19 de julho de 2019.