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Decisão Vistos. 1. Este executivo foi ajuizado em 27.10.2018. A tutela foi concedida no agravo de instrumento 2235202-93.2018.8.26.0000 em 26.11.2019, para "suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Fiscalizaçãonº 13/187.202-8 de 18-4-2018". A sentença de parcial procedência foi proferida nos autos 1049085-46.2018.8.26.0053 em 23.04.2019, e contra ela foi interposta apelação. A tutela pode considerar-se mantida pela sentença, pois, como dito, se trata de procedência parcial. 2. Do exposto, determino à Fazenda do Município que não inclua ou, sendo o caso, exclua o nome da parte executada da Serasa/SPC em relação ao crédito cobrado na presente ação, que não deve também constituir óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, até definitiva apreciação dos embargos à execução, ou revogação desta decisão. 3. Providencie a serventia a comunicação necessária por meio do sistema Serasa-Jud. 4. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento pessoal ao departamento pertinente da Fazenda do Município. A presente decisão serve ofício para fins da não inclusão ou exclusão pretendida e da emissão de certidões de regularidade fiscal. 5. Depois, vista à Fazenda Municipal. Int.