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Processo 0006973-50.2016.8.26.0053 Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloMARIO LEANDRO SILVA VIEIRA Carlos ViolanteCâmara de Direito Públicoart. 133artigo 18 19/05/2017
Decisão VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que os litigantes divergem acerca da satisfação integral do cumprimento de obrigação de fazer, ante divergência quanto à inclusão na base de recálculo de quinquênio de GDAP e gratificação de representação. Relatados. Decido. Considerando que após a decisão de fls. 454 houve novo informe de cumprimento por parte Fazenda do Estado, incluindo-se comprovação de litispendência em relação a Silas de Souza, passo a decidir celeuma remanescente nos termos expostos pela exequente a fls. 508/510, presumindo em relação aos demais exequentes satisfação integral. Quanto à matéria a ser dirimida, depreende-se dos autos que o dispositivo da sentença transitado em julgado determinou recálculo de quinquênios sobre todas as verbas não eventuais recebidas em caráter geral. Os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em razão de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Pretensão à inclusão da incorporação de décimos do art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios. Verba de natureza permanentes e que deve compor a base de cálculo do quinquênio. Recurso provido" (Relator: Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017) Assim, de acordo com o art. 133 da CE, o servidor que exercer atribuições de função/cargo de remuneração superior, fará jus à incorporação de um décimo da diferença de remuneração em relação a seu cargo/função, a cada ano de exercício, até o limite de dez décimos. Desse modo, os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em virtude de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão dos autores quanto à inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.046/2008. Tal gratificação é atribuída aos servidores estaduais que desempenham atividades de supervisão e orientação ao público nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, sem caráter genérico. No entanto, o artigo 18 da LC 847/98 prevê a incorporação da gratificação a cada ano de percepção, devendo ser incluída nestes casos na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Ante exposto, deverá a executada proceder à inclusão dos décimos do art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais bem como a Gratificação GDAP, consoante alhures explanado. Int.