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Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Claudioneia Aparecida Veloso SantosEduardo ZainaElenice Monteiro da CruzFazenda Pública do Estado de São PauloJair Correa da LuzLineia Francisco de AndradeLuiz Guido SarnoSonia Maria Rodrigues de Campos o competenteOg Fernandesautorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo éCâmara de Direito PúblicoArtigo 133Artigo 10art. 604art. 475-Bart. 730 02/11/201828/06/201730/06/201712/12/201616/12/2016
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 285/292: Os autores apontam incorreções na decisão de fls. 579/580. É o relatório. Decido. Dizem, os autores, que Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Eduardo Zaina, Elenice Monteiro da Cruz, Jair Correa da Luz, Sonia Maria Rodrigues de Campos, Sueli Aparecida Duarte, Walcelia Silveira e Luiz Guido Sarno não tiveram os décimos constitucionais efetivamente incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais muito embora a Fazenda Estadual tenha apurado as diferenças devidas e não pagas nos informes oficiais. Os informes com os valores devidos e não pagos aos autores Eduardo (fls. 475 v°), Sueli (fls. 477 v°), Walcelia (fls. 502) e Elenice (fls. 555 v°), indicam ter havido a correção da base de cálculo dos quinquênios ("Em atendimento a solicitação da DIJ através do CASO DIJ n° xxx datado em 02/11/2018, informamos que, providenciamos os cálculos conforme solicitado, ou seja, com a incidência do Adicional também sobre Artigo 133 da CE/89.") O documento é público e faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença e os autores não trouxeram outro documento hábil a desmentir tal informação. Portanto, até que estes autores demonstrem por meio de documentos que os décimos constitucionais não foram incluídos na base de cálculo do adicional, prevalece a presução de legitimidade e veracidade dos documentos trazidos pela ré. Quanto aos autores Claudioneia, Jair, Sônia Maria e Luiz Guido, a obrigação já foi extinta e dada por cumprida na decisão de fls. 479 e está preclusão a rediscussão a respeito. Quanto aos informes com os valores devidos e não pagos ao autor Luiz Guido, a experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Int.