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Processo 1505872-49.2018.8.26.0176 PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU Comarca deprecada para a devoluçãoLei 6830/80artigo 3ºart.1ºLei 6.830/80art. 496, § 3art. 85, § 8ºart. 296
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir.Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer a exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6830/80). Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. A corroborar com esta tese o Município de Embu das Artes reconheceu a citada falta de interesse ao editar o Decreto Municipal nº 1.105/16 de 03 de fevereiro de 2016, que em seu artigo 3º estabeleceu como valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal o valor de 300 UFIRs, o que, por analogia, pode ser trazida para os processos em curso, a fim de determinar a sua extinção. Considerando que os Indicadores Econômicos Municipais, foram informados em publicação ocorrida em 21.12.2016 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo , devendo se multiplicar em caso de cobranças relativas à IPTU a quantidade de UFIRS por R$1,0641 e em relação aos demais tributos por R$3,0097, temos que o valor mínimo para a propositura de ação de execução, por determinação do próprio Executivo Municipal, em relação à IPTU é de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos) e das demais taxas R$902,91(novecentos e dois reais e noventa e um centavos); logo, como o valor cobrado na petição inicial está aquém do citado valor, a falta de interesse para o prosseguimento desta execução é manifesta. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Por fim, visando evitar interpretações equivocadas quanto à harmonia e à independência dos Poderes Executivo e Judiciário, observo que em relação aos Sistemas Administrativos nas Execuções Fiscais a legislação brasileira (art.1º da Lei 6.830/80) adotou o sistema inglês (modernamente denominado sistema de controle judicial) e não o sistema francês (também conhecido como contencioso administrativo) para a cobrança forçada da dívida ativa. Ou seja, a execução dos débitos fiscais depende do pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não auto-executório), circunstância que autoriza a análise do mérito processual (não se trata de análise de mérito administrativo) em hipóteses como a presente (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed.,SP, Malheiros, p.42-51,138e159). Do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3, III, do C.P.C. Com fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Ciência à Fazenda Exequente. Transitada em julgado, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente e após arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo IV, Seção V, Subseção III, art. 296. P.I.C.