PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,1 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, execucao, intimacao, portal, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
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Execução Fiscal
1505872-49.2018.8.26.0176- Órgão julgador
- SAF DE EMBU DAS ARTES
- Última atualização
- 25/03/2024
Peças, decisões e publicações
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Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Códig…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada ev…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 D…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedind…
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi ju…
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de interes…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu. É o relatório …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levanta
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, exp
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int. Advogados(s): Roberta Monteiro Silva (OAB 506587/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WEMB.26.70010229-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2026 13:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WEMB.26.70010229-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2026 13:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o (a) executado (a) liquidasse o débito ou nomeasse bens à penhora. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o (a) executado (a) liquidasse o débito ou nomeasse bens à penhora. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Processo digital - Ato ordinatório - Intimação da Fazenda - manifestação em termos de prosseguimento - Atos
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Processo digital - Ato ordinatório - Intimação da Fazenda - manifestação em termos de prosseguimento - Atos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA558669441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Andre Luiz de Oliveira Silva Diligência : 22/02/2024
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA558669441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Andre Luiz de Oliveira Silva Diligência : 22/02/2024
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que dispensa a Fazenda do adiantamento das despesas postais, observados os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80, expeça-se o necessário para a citação da parte executada em 05(cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação referente à(s) CDA(s) exequenda(s); b) garantir o cumprimento da obrigação referente à(s) CDA (s) exequenda(s), por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80. Observe-se que o débito deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10%(dez por cento), além das custas judiciais e processuais. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, ante o disposto nos artigos 797, 835, 837 e 854 do CPC 2015 c.c. artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, atenda-se ao mais requerido pela Fazenda Exequente, expedindo-se o necessário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que houve o julgamento do REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, pelo rito das demandas repetitivas (tema 1054/STJ), firmando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública e
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que houve o julgamento do REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, pelo rito das demandas repetitivas (tema 1054/STJ), firmando a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Certifico, ainda, que procedi ao levantamento da suspensão determinada nos autos, com o lançamento da correta movimentação. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Recurso Especial repetitivo
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Tema S1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas - Citação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de in
Embargos Infringentes Acolhidos Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Andre Luiz de Oliveira Silva, ambos qualificados na inicial. A presente execução foi julgada extinta, pela inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que pretende o recebimento de crédito com valor irrisório. O Município, irresignado, deduziu os presentes embargos infringentes, argumentando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode limitar o valor a ser executado. Ao final, pediu a procedência dos embargos, com a consequente reforma da decisão embargada. É O BREVE RELATO. DECIDO. Conheço dos embargos infringentes, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo, inicialmente, que o feito foi extinto, diante do baixo valor da execução fiscal, por mostrar-se irrisório, incapaz de configurar o interesse de agir. A relação de custo benefício fora considerada desproporcional, não representando a utilidade e adequação que consubstancia o interesse de agir, na medida em que deixaria de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança judicial. A sobrecarga gerada por execuções fiscais de valores antieconômicos prejudicaria o andamento das execuções de valores expressivos. Inclusive, a decisão teve apoio no decreto municipal nº 1.105/16 de 03 de fevereiro de 2016, que regulamenta o inciso I do artigo 284, da Lei Complementar nº 101, de 26/12/2007, e dispõe sobre o valor mínimo para fins de cobrança judicial, in verbis: "Art. 3ºFica fixado o valor mínimo para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante de 300 UFIR`s.§ 1º Considera-se valor consolidado a que se refere o "caput" deste artigo, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e custas processuais, vencidos na data da apuração.§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no "caput" deste artigo, mas que, consolidados e identificados por inscrição ou cadastrado na Dívida Ativa, ultrapassem o referido limite, respeitando o prazo prescricional previsto na legislação tributária, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal." Todavia, assiste razão ao embargante, posto que é entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que embora se trate de cobrança de pequeno valor, a Fazenda Pública é quem deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da Municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal. Destaque-se, por oportuno, como sustentado pelo embargante, o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ademais, o procedimento da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo para a inscrição na dívida ativa, fato este que não afeta o interesse de agir do exequente Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Predial e Taxa de Serviço de Bombeiros - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor ínfimo, não havendo interesse de agir Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 Adoção de "valor exequendo razoável" que depende de lei Sentença reformada Recurso provido."(TJSP, Apelação nº 1500516-88.2017.8.26.0344, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Relator: Wanderley José Federighi, Data do julgamento:24/10/2018). Execução fiscal. Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual. Suposto valor irrisório (R$ 186,61). Nulidade da sentença não configurada: as condições da ação são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O interesse processual não se consubstancia no resultado econômico do processo, e sim na necessidade de recurso ao Judiciário para obtenção de uma utilidade que de outro modo não seria possível alcançar. Dá-se provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução (Apelação nº 0700516-70.2012.8.26.0450 Relª. Desª. BEATRIZ BRAGA j. 12.09.2013). Por todo o exposto, ACOLHO os embargos infringentes para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da execução fiscal nos termos em que se encontram, suspendendo-se, se o caso, o andamento do feito até termo final de eventual acordo celebrado entre as partes. Em caso diverso ou se noticiado o rompimento do acordo, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, providencie a Fazenda Exequente o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 30 dias. Efetuado o recolhimento, expeça-se o necessário para citação do executado . Restando inerte ou havendo a recusa pelo ente público, considerando a decisão de afetação dos REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que discute acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80, determino a citação do executado, para fins de interrupção do curso da prescrição intercorrente. No mais, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Providencie o cartório a anotação da suspensão no sistema SAJ, código 85739 Tema S1054 - Execução - Fiscal - Fazenda - Custas Com o julgamento do REsp ou se decorrido o prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro), retornem os autos à conclusão. Observe a serventia que em caso de levantamento da suspensão ora determinada, deverá ser lançado o código de movimentação 55555. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WEMB.19.70023490-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2019 10:14
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WEMB.19.70023490-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2019 10:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Indeferimento da petição inicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu. É o relat
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU contra Andre Luiz de Oliveira Silva , sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir.Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer a exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6830/80). Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. A corroborar com esta tese o Município de Embu das Artes reconheceu a citada falta de interesse ao editar o Decreto Municipal nº 1.105/16 de 03 de fevereiro de 2016, que em seu artigo 3º estabeleceu como valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal o valor de 300 UFIRs, o que, por analogia, pode ser trazida para os processos em curso, a fim de determinar a sua extinção. Considerando que os Indicadores Econômicos Municipais, foram informados em publicação ocorrida em 21.12.2016 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo , devendo se multiplicar em caso de cobranças relativas à IPTU a quantidade de UFIRS por R$1,0641 e em relação aos demais tributos por R$3,0097, temos que o valor mínimo para a propositura de ação de execução, por determinação do próprio Executivo Municipal, em relação à IPTU é de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos) e das demais taxas R$902,91(novecentos e dois reais e noventa e um centavos); logo, como o valor cobrado na petição inicial está aquém do citado valor, a falta de interesse para o prosseguimento desta execução é manifesta. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Por fim, visando evitar interpretações equivocadas quanto à harmonia e à independência dos Poderes Executivo e Judiciário, observo que em relação aos Sistemas Administrativos nas Execuções Fiscais a legislação brasileira (art.1º da Lei 6.830/80) adotou o sistema inglês (modernamente denominado sistema de controle judicial) e não o sistema francês (também conhecido como contencioso administrativo) para a cobrança forçada da dívida ativa. Ou seja, a execução dos débitos fiscais depende do pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não auto-executório), circunstância que autoriza a análise do mérito processual (não se trata de análise de mérito administrativo) em hipóteses como a presente (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed.,SP, Malheiros, p.42-51,138e159). Do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3, III, do C.P.C. Com fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Ciência à Fazenda Exequente. Transitada em julgado, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente e após arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo IV, Seção V, Subseção III, art. 296. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1505872-49.2018.8.26.0176 ↗Advogados e representantes
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