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Processo 1018055-56.2019.8.26.0053 AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPALLucas Domingos Correa artigo 38Lei nº 9.099Art. 2ºartigo 37Lei nº 13.652Lei 13.652/03artigo 1ºArt. 3ºartigo 4ºLei 10.430Art. 4ºartigo 78
Remetido ao DJE Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, a existir conflito entre as partes quanto à base de cálculo a ser levada em conta por tal vantagem. A ré sustenta que a Lei Municipal de nº 10.827 de 04 de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão do adicional de insalubridade, e estabeleceu no seu segundo artigo qual seria a respectiva base de cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. (destaques meus). A ré sustenta que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Carta Republicana, na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema é que a Administração Municipal está vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de sua competência sejam realizadas com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração do quadro funcional, segundo o valor conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o "Nível Operacional 1A - NO1A". Sempre acompanhei o entendimento esposado pelo autor, no sentido de que a categoria operacional não mais existia, dada a reestruturação funcional trazida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, de sorte que a partir da vigência de tal norma, a base de cálculo deveria ser modificada para a menor, dentre as existentes nos diversos quadros da Municipalidade. A Lei 13.652/03 cuidou de disciplinar carreiras do nível básico, dentro do propósito estabelecido pelos seus artigos 2º e 3º: Art. 2º - Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º - A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 05 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º - O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60% (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2º - Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. O Anexo I referido por tal artigo reune cargos de nível médio, que originalmente eram denominados auxiliar de astronomia, auxiliar de biblioteca, fotógrafo, auxiliar técnico administrativo (administração geral e telecomunicações), auxiliar técnico de Desenvolvimento (cadastro de imóveis e desenho) e Orientador Social, que passaram a ser denominados Assistente de Gestão de Políticas Públicas. Ainda em tal anexo estão o técnico de contabilidade e técnico de desenvolvimento (eletromecânica e agrimensura), que passaram a ser denominados Assistente de Suporte Técnico. Como se verifica, nenhum desses cargos originalmente eram de nível operacional, mas sim previstos na atual redação do artigo 4º, inciso VI, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tal como se conclui da classificação contida no seu artigo 4º: Art. 4º - Os cargos dos Quadros da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, distribuem-se em 6 (seis) Grupos, a saber: I - GRUPO I - Cargos de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento e outros, de provimento em comissão, que exijam, ou não, requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria. II - GRUPO II - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivale. III - GRUPO III - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilidade profissional especifica. IV - GRUPO IV - Cargos de natureza técnica, técnico-auxiliar e administrativa, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente. V - Grupo V - Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliar, cujo exercício exija a formação escolar mínima equivalente a 4ª série do 1º grau, e cargos correspondentes a atividades específicas da Guarda Civil Metropolitana, referentes às Classes I, II e III, cujo exercício exige formação escolar equivalente ao 1º grau completo, devendo ser suplementada a formação escolar, nas duas hipóteses, por conhecimentos e habilidades especiais adquiridas em cursos ou treinamentos. VI - GRUPO VI - Cargos correspondentes a atividades manuais qualificadas, semi-qualificadas ou de auxiliares de artífices, cujo exercício exija conhecimento de 1º grau, incompleto e experiência que possa ser adquirida através de cursos de aprendizagem, qualificação ou prática de serviço. Cada um dos grupos veio descrito em tabelas apropriadas, sendo certo que os do grupo VI descriminou o número de cargos criados, o número de cargos providos, a denominação e a referência, que empregou com as letras NO e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Dentre as denominações existentes no Grupo VI estão Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista, Servente, etc. Segue às disposições normativas uma tabela com as referências de nível operacional, numeradas de 1 a 5, bem como de graus de "A" a "E", de sorte que a menor remuneração municipal corresponde à referência NO-1, grau "A". Na mesma linha, o nível básico corresponde ao citado Grupo V, do artigo 4º, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tendo com únicos cargos os de Auxiliar de Biblioteca e os de Telefonista, contendo as letras NB e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Feita esta digressão, seria necessária a prova de que em determinado momento da reestruturação funcional, a Municipalidade entendeu de eliminar as distinções entre os níveis operacional e básico, de todos os cargos que compunham cada um do de seus quadros, sem exigir qualquer contrapartida ou adesão voluntária. Veja-se que a par das disposições a respeito do nível básico, a Lei 13.652/03 assinalou no seu artigo 78, disposições sobre valorização de servidores de nível médio, cuidando ainda de trazer elementos de valorização de nível superior, na redação do seu artigo 84, dos profissionais da educação no artigo 90, da educação no artigo 105, da fiscalização artigo 122, sem todavia se debruçar sobre os servidores de nível operacional, tendo havido o cuidado do legislador em excluir expressamente os comissionados de tal legislação, nos termos do artigo 154. Em norma posterior à invocada na inicial, a Lei de nº 13.748 de 16 de janeiro de 2004, o legislador tornou ao tema da carreira dos servidores de nível médio, a criar a denominação aglutinadora de todos como Assistente de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, cuidando de se debruçar sobre servidores de determinadas secretarias, como se verifica pela leitura de seus artigos 2º e 3º: Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º. As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º. O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2°. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. Ocorre que dentre os anexos das Leis 13.652/03 e 13.748/04, o legislador discriminou tarefas próprias de alguns dos cargos anteriormente classificados no nível operacional, a revelar que foram elevados para o nível básico, e deste para o nível médio, tal como ocorreu nos cargos de cozinheiro, copeiro, porteiro, vigilância e zelador. A bem da verdade, a legislação municipal é plena de situações de mudança de quadro, referências, níveis, denominações e vencimentos, podendo ser visto que leis como as de nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que mesmo reestruturando a carreira do quadro da administração, admitiu nos artigos 52 e seguintes a opção pela mantença da situação anterior; a de nº 11.410, de 25 de outubro de 1993, também fez isto no quadro da saúde, também a admitir nos artigos 52 e 53 que se fizesse a opção pela situação anterior, existindo mesmo nesta lei, a previsão de que o cargo de atendente de enfermagem se destina à extinção, com a vacância dos atuais ocupantes. A Lei 16.122, de 15 de janeiro de 2015, ao se debruçar sobre o quadro da saúde, cuidou de inserir no artigo 38, § 6º, a possibilidade de opção dos atuais ocupantes à nova diretriz implantada, existindo uma notória vantagem na falta de adesão, pois quem não o fizer, manterá o direito à aposentação com respeito às EC 41/03, 47/05 e 70/12, tal como dispõe o artigo 114. Todo este quadro permite concluir que ao requerente demandava demonstrar que não existe nenhum servidor público municipal, cuja remuneração seja regida pelos graus e referências ainda tomados como parâmetro de menor vencimento, o que não conseguiu fazer. Caso se enverede pela análise do portal da transparência da Municipalidade (http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/funcionalismo/Paginas/BuscaServidores.Aspx), aonde está a relação de todos os servidores municipais, com respectivos cargos e vencimentos, se constata a persistência de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista e Servente, próprios do nível operacional, por isto passíveis de percepção de vencimentos nos termos da referência NO-1, grau "A". Isto demonstra que existem no quadro do funcionalismo municipal servidores sujeitos ao nível operacional, muito provavelmente porque não aderiram às diversas transformações trazidas pela Municipalidade, ainda que estas aparentassem buscar a valorização de seus servidores. Como tais cargos operacionais ainda são ocupados por servidores, a Municipalidade, ao consolidar valores dos padrões e referências de vencimento e dos subsídios do funcionalismo público municipal, necessariamente não pode se olvidar da inclusão do quadro referente aos servidores operacionais, o que se cuidou de observar quando editou o Decreto de nº 57.499, de 5 de dezembro de 2016, no qual foi incluído o quadro de tais servidores no seu anexo único. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por LUCAS DOMINGOS CORREA contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)