Lucas Domingos Correa
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Lucas Domingos Correa em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, peticao, conclusos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1018055-56.2019.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 TURMA DO JUIZADO FAZENDA PUBLICA DO COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850
Remetido ao DJE Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principa…
Remetido ao DJE Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Iara M…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execuç…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427
Remetido ao DJE Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância…
Remetido ao DJE Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema…
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modifi…
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70364675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2021 17:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70364675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2021 17:05
Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1212/1241
Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1212/1241
Remetido ao DJE Relação: 0130/2021 Teor do ato: Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int. Advogados…
Remetido ao DJE Relação: 0130/2021 Teor do ato: Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 9386…
Decisão Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int.
Decisão Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70535461-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2020 22:48
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70535461-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2020 22:48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1502-1515
Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1502-1515
Remetido ao DJE Relação: 0300/2020 Teor do ato: Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0300/2020 Teor do ato: Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
Proferido Despacho Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int.
Proferido Despacho Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70191726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2020 17:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70191726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2020 17:59
Certidão de Publicação Expedida Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1347-1396
Certidão de Publicação Expedida Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1347-1396
Remetido ao DJE Relação: 0416/2019 Teor do ato: Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oli…
Remetido ao DJE Relação: 0416/2019 Teor do ato: Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva …
Proferido Despacho Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int.
Proferido Despacho Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70391749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70391749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 11:44
Certidão de Publicação Expedida Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1206-1216
Certidão de Publicação Expedida Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1206-1216
Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (O…
Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (O…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 969/987
Certidão de Publicação Expedida Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 969/987
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta …
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adicional de insalubrid…
Remetido ao DJE Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servid…
Remetido ao DJE Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adi…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1661/1696
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1661/1696
Remetido ao DJE Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a d…
Remetido ao DJE Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como ve…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): I
Remetido ao DJE Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente.
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do si
Remetido ao DJE Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagame
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos da requerida (fls. 314/318). 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Mudança de Magistrado "Juiz(a) André Rodrigues Menk para o Titular vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)". Motivo: cessação da designação .
Mudança de Magistrado "Juiz(a) André Rodrigues Menk para o Titular vaga 1 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)". Motivo: cessação da designação .
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70364675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2021 17:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70364675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2021 17:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1212/1241
Certidão de Publicação Expedida Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1212/1241
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0130/2021 Teor do ato: Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB
Remetido ao DJE Relação: 0130/2021 Teor do ato: Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Decisão Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int.
Decisão Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em caso de discordância. Prazo: dez dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70535461-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2020 22:48
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70535461-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2020 22:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1502-1515
Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1502-1515
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0300/2020 Teor do ato: Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0300/2020 Teor do ato: Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int.
Proferido Despacho Fls. 308/309: manifeste-se a executada, em 10 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70191726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2020 17:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70191726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2020 17:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFPA.20.70143814-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/03/2020 16:41
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFPA.20.70143814-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/03/2020 16:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1347-1396
Certidão de Publicação Expedida Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1347-1396
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0416/2019 Teor do ato: Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel S
Remetido ao DJE Relação: 0416/2019 Teor do ato: Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int.
Proferido Despacho Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70391749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70391749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 11:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1206-1216
Certidão de Publicação Expedida Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1206-1216
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Nev
Remetido ao DJE Relação: 0243/2019 Teor do ato: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
Recebido o recurso Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.19.70258230-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/05/2019 16:40
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.19.70258230-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/05/2019 16:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 969/987
Certidão de Publicação Expedida Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 969/987
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adicional de insal
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, a existir conflito entre as partes quanto à base de cálculo a ser levada em conta por tal vantagem. A ré sustenta que a Lei Municipal de nº 10.827 de 04 de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão do adicional de insalubridade, e estabeleceu no seu segundo artigo qual seria a respectiva base de cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. (destaques meus). A ré sustenta que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Carta Republicana, na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema é que a Administração Municipal está vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de sua competência sejam realizadas com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração do quadro funcional, segundo o valor conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o "Nível Operacional 1A - NO1A". Sempre acompanhei o entendimento esposado pelo autor, no sentido de que a categoria operacional não mais existia, dada a reestruturação funcional trazida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, de sorte que a partir da vigência de tal norma, a base de cálculo deveria ser modificada para a menor, dentre as existentes nos diversos quadros da Municipalidade. A Lei 13.652/03 cuidou de disciplinar carreiras do nível básico, dentro do propósito estabelecido pelos seus artigos 2º e 3º: Art. 2º - Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º - A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 05 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º - O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60% (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2º - Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. O Anexo I referido por tal artigo reune cargos de nível médio, que originalmente eram denominados auxiliar de astronomia, auxiliar de biblioteca, fotógrafo, auxiliar técnico administrativo (administração geral e telecomunicações), auxiliar técnico de Desenvolvimento (cadastro de imóveis e desenho) e Orientador Social, que passaram a ser denominados Assistente de Gestão de Políticas Públicas. Ainda em tal anexo estão o técnico de contabilidade e técnico de desenvolvimento (eletromecânica e agrimensura), que passaram a ser denominados Assistente de Suporte Técnico. Como se verifica, nenhum desses cargos originalmente eram de nível operacional, mas sim previstos na atual redação do artigo 4º, inciso VI, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tal como se conclui da classificação contida no seu artigo 4º: Art. 4º - Os cargos dos Quadros da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, distribuem-se em 6 (seis) Grupos, a saber: I - GRUPO I - Cargos de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento e outros, de provimento em comissão, que exijam, ou não, requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria. II - GRUPO II - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivale. III - GRUPO III - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilidade profissional especifica. IV - GRUPO IV - Cargos de natureza técnica, técnico-auxiliar e administrativa, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente. V - Grupo V - Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliar, cujo exercício exija a formação escolar mínima equivalente a 4ª série do 1º grau, e cargos correspondentes a atividades específicas da Guarda Civil Metropolitana, referentes às Classes I, II e III, cujo exercício exige formação escolar equivalente ao 1º grau completo, devendo ser suplementada a formação escolar, nas duas hipóteses, por conhecimentos e habilidades especiais adquiridas em cursos ou treinamentos. VI - GRUPO VI - Cargos correspondentes a atividades manuais qualificadas, semi-qualificadas ou de auxiliares de artífices, cujo exercício exija conhecimento de 1º grau, incompleto e experiência que possa ser adquirida através de cursos de aprendizagem, qualificação ou prática de serviço. Cada um dos grupos veio descrito em tabelas apropriadas, sendo certo que os do grupo VI descriminou o número de cargos criados, o número de cargos providos, a denominação e a referência, que empregou com as letras NO e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Dentre as denominações existentes no Grupo VI estão Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista, Servente, etc. Segue às disposições normativas uma tabela com as referências de nível operacional, numeradas de 1 a 5, bem como de graus de "A" a "E", de sorte que a menor remuneração municipal corresponde à referência NO-1, grau "A". Na mesma linha, o nível básico corresponde ao citado Grupo V, do artigo 4º, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tendo com únicos cargos os de Auxiliar de Biblioteca e os de Telefonista, contendo as letras NB e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Feita esta digressão, seria necessária a prova de que em determinado momento da reestruturação funcional, a Municipalidade entendeu de eliminar as distinções entre os níveis operacional e básico, de todos os cargos que compunham cada um do de seus quadros, sem exigir qualquer contrapartida ou adesão voluntária. Veja-se que a par das disposições a respeito do nível básico, a Lei 13.652/03 assinalou no seu artigo 78, disposições sobre valorização de servidores de nível médio, cuidando ainda de trazer elementos de valorização de nível superior, na redação do seu artigo 84, dos profissionais da educação no artigo 90, da educação no artigo 105, da fiscalização artigo 122, sem todavia se debruçar sobre os servidores de nível operacional, tendo havido o cuidado do legislador em excluir expressamente os comissionados de tal legislação, nos termos do artigo 154. Em norma posterior à invocada na inicial, a Lei de nº 13.748 de 16 de janeiro de 2004, o legislador tornou ao tema da carreira dos servidores de nível médio, a criar a denominação aglutinadora de todos como Assistente de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, cuidando de se debruçar sobre servidores de determinadas secretarias, como se verifica pela leitura de seus artigos 2º e 3º: Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º. As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º. O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2°. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. Ocorre que dentre os anexos das Leis 13.652/03 e 13.748/04, o legislador discriminou tarefas próprias de alguns dos cargos anteriormente classificados no nível operacional, a revelar que foram elevados para o nível básico, e deste para o nível médio, tal como ocorreu nos cargos de cozinheiro, copeiro, porteiro, vigilância e zelador. A bem da verdade, a legislação municipal é plena de situações de mudança de quadro, referências, níveis, denominações e vencimentos, podendo ser visto que leis como as de nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que mesmo reestruturando a carreira do quadro da administração, admitiu nos artigos 52 e seguintes a opção pela mantença da situação anterior; a de nº 11.410, de 25 de outubro de 1993, também fez isto no quadro da saúde, também a admitir nos artigos 52 e 53 que se fizesse a opção pela situação anterior, existindo mesmo nesta lei, a previsão de que o cargo de atendente de enfermagem se destina à extinção, com a vacância dos atuais ocupantes. A Lei 16.122, de 15 de janeiro de 2015, ao se debruçar sobre o quadro da saúde, cuidou de inserir no artigo 38, § 6º, a possibilidade de opção dos atuais ocupantes à nova diretriz implantada, existindo uma notória vantagem na falta de adesão, pois quem não o fizer, manterá o direito à aposentação com respeito às EC 41/03, 47/05 e 70/12, tal como dispõe o artigo 114. Todo este quadro permite concluir que ao requerente demandava demonstrar que não existe nenhum servidor público municipal, cuja remuneração seja regida pelos graus e referências ainda tomados como parâmetro de menor vencimento, o que não conseguiu fazer. Caso se enverede pela análise do portal da transparência da Municipalidade (http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/funcionalismo/Paginas/BuscaServidores.Aspx), aonde está a relação de todos os servidores municipais, com respectivos cargos e vencimentos, se constata a persistência de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista e Servente, próprios do nível operacional, por isto passíveis de percepção de vencimentos nos termos da referência NO-1, grau "A". Isto demonstra que existem no quadro do funcionalismo municipal servidores sujeitos ao nível operacional, muito provavelmente porque não aderiram às diversas transformações trazidas pela Municipalidade, ainda que estas aparentassem buscar a valorização de seus servidores. Como tais cargos operacionais ainda são ocupados por servidores, a Municipalidade, ao consolidar valores dos padrões e referências de vencimento e dos subsídios do funcionalismo público municipal, necessariamente não pode se olvidar da inclusão do quadro referente aos servidores operacionais, o que se cuidou de observar quando editou o Decreto de nº 57.499, de 5 de dezembro de 2016, no qual foi incluído o quadro de tais servidores no seu anexo único. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por LUCAS DOMINGOS CORREA contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga
Remetido ao DJE Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. O autor é servidor da ré, que nesta condição lhe paga o adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, a existir conflito entre as partes quanto à base de cálculo a ser levada em conta por tal vantagem. A ré sustenta que a Lei Municipal de nº 10.827 de 04 de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão do adicional de insalubridade, e estabeleceu no seu segundo artigo qual seria a respectiva base de cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. (destaques meus). A ré sustenta que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Carta Republicana, na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema é que a Administração Municipal está vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de sua competência sejam realizadas com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração do quadro funcional, segundo o valor conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o "Nível Operacional 1A - NO1A". Sempre acompanhei o entendimento esposado pelo autor, no sentido de que a categoria operacional não mais existia, dada a reestruturação funcional trazida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, de sorte que a partir da vigência de tal norma, a base de cálculo deveria ser modificada para a menor, dentre as existentes nos diversos quadros da Municipalidade. A Lei 13.652/03 cuidou de disciplinar carreiras do nível básico, dentro do propósito estabelecido pelos seus artigos 2º e 3º: Art. 2º - Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º - A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 05 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º - O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60% (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2º - Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. O Anexo I referido por tal artigo reune cargos de nível médio, que originalmente eram denominados auxiliar de astronomia, auxiliar de biblioteca, fotógrafo, auxiliar técnico administrativo (administração geral e telecomunicações), auxiliar técnico de Desenvolvimento (cadastro de imóveis e desenho) e Orientador Social, que passaram a ser denominados Assistente de Gestão de Políticas Públicas. Ainda em tal anexo estão o técnico de contabilidade e técnico de desenvolvimento (eletromecânica e agrimensura), que passaram a ser denominados Assistente de Suporte Técnico. Como se verifica, nenhum desses cargos originalmente eram de nível operacional, mas sim previstos na atual redação do artigo 4º, inciso VI, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tal como se conclui da classificação contida no seu artigo 4º: Art. 4º - Os cargos dos Quadros da Administração Direta e os do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, distribuem-se em 6 (seis) Grupos, a saber: I - GRUPO I - Cargos de direção, chefia, encarregatura, assistência ou assessoramento e outros, de provimento em comissão, que exijam, ou não, requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria. II - GRUPO II - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivale. III - GRUPO III - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilidade profissional especifica. IV - GRUPO IV - Cargos de natureza técnica, técnico-auxiliar e administrativa, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente. V - Grupo V - Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliar, cujo exercício exija a formação escolar mínima equivalente a 4ª série do 1º grau, e cargos correspondentes a atividades específicas da Guarda Civil Metropolitana, referentes às Classes I, II e III, cujo exercício exige formação escolar equivalente ao 1º grau completo, devendo ser suplementada a formação escolar, nas duas hipóteses, por conhecimentos e habilidades especiais adquiridas em cursos ou treinamentos. VI - GRUPO VI - Cargos correspondentes a atividades manuais qualificadas, semi-qualificadas ou de auxiliares de artífices, cujo exercício exija conhecimento de 1º grau, incompleto e experiência que possa ser adquirida através de cursos de aprendizagem, qualificação ou prática de serviço. Cada um dos grupos veio descrito em tabelas apropriadas, sendo certo que os do grupo VI descriminou o número de cargos criados, o número de cargos providos, a denominação e a referência, que empregou com as letras NO e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Dentre as denominações existentes no Grupo VI estão Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista, Servente, etc. Segue às disposições normativas uma tabela com as referências de nível operacional, numeradas de 1 a 5, bem como de graus de "A" a "E", de sorte que a menor remuneração municipal corresponde à referência NO-1, grau "A". Na mesma linha, o nível básico corresponde ao citado Grupo V, do artigo 4º, da Lei 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tendo com únicos cargos os de Auxiliar de Biblioteca e os de Telefonista, contendo as letras NB e o número correspondente ao piso do respectivo cargo. Feita esta digressão, seria necessária a prova de que em determinado momento da reestruturação funcional, a Municipalidade entendeu de eliminar as distinções entre os níveis operacional e básico, de todos os cargos que compunham cada um do de seus quadros, sem exigir qualquer contrapartida ou adesão voluntária. Veja-se que a par das disposições a respeito do nível básico, a Lei 13.652/03 assinalou no seu artigo 78, disposições sobre valorização de servidores de nível médio, cuidando ainda de trazer elementos de valorização de nível superior, na redação do seu artigo 84, dos profissionais da educação no artigo 90, da educação no artigo 105, da fiscalização artigo 122, sem todavia se debruçar sobre os servidores de nível operacional, tendo havido o cuidado do legislador em excluir expressamente os comissionados de tal legislação, nos termos do artigo 154. Em norma posterior à invocada na inicial, a Lei de nº 13.748 de 16 de janeiro de 2004, o legislador tornou ao tema da carreira dos servidores de nível médio, a criar a denominação aglutinadora de todos como Assistente de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, cuidando de se debruçar sobre servidores de determinadas secretarias, como se verifica pela leitura de seus artigos 2º e 3º: Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho. Art. 3º. As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento. § 1º. O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído: I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I; II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II. § 2°. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei. Ocorre que dentre os anexos das Leis 13.652/03 e 13.748/04, o legislador discriminou tarefas próprias de alguns dos cargos anteriormente classificados no nível operacional, a revelar que foram elevados para o nível básico, e deste para o nível médio, tal como ocorreu nos cargos de cozinheiro, copeiro, porteiro, vigilância e zelador. A bem da verdade, a legislação municipal é plena de situações de mudança de quadro, referências, níveis, denominações e vencimentos, podendo ser visto que leis como as de nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que mesmo reestruturando a carreira do quadro da administração, admitiu nos artigos 52 e seguintes a opção pela mantença da situação anterior; a de nº 11.410, de 25 de outubro de 1993, também fez isto no quadro da saúde, também a admitir nos artigos 52 e 53 que se fizesse a opção pela situação anterior, existindo mesmo nesta lei, a previsão de que o cargo de atendente de enfermagem se destina à extinção, com a vacância dos atuais ocupantes. A Lei 16.122, de 15 de janeiro de 2015, ao se debruçar sobre o quadro da saúde, cuidou de inserir no artigo 38, § 6º, a possibilidade de opção dos atuais ocupantes à nova diretriz implantada, existindo uma notória vantagem na falta de adesão, pois quem não o fizer, manterá o direito à aposentação com respeito às EC 41/03, 47/05 e 70/12, tal como dispõe o artigo 114. Todo este quadro permite concluir que ao requerente demandava demonstrar que não existe nenhum servidor público municipal, cuja remuneração seja regida pelos graus e referências ainda tomados como parâmetro de menor vencimento, o que não conseguiu fazer. Caso se enverede pela análise do portal da transparência da Municipalidade (http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/funcionalismo/Paginas/BuscaServidores.Aspx), aonde está a relação de todos os servidores municipais, com respectivos cargos e vencimentos, se constata a persistência de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Costura, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Biblioteca, Barbeiro, Contínuo Porteiro I, Costureiro, Motorista e Servente, próprios do nível operacional, por isto passíveis de percepção de vencimentos nos termos da referência NO-1, grau "A". Isto demonstra que existem no quadro do funcionalismo municipal servidores sujeitos ao nível operacional, muito provavelmente porque não aderiram às diversas transformações trazidas pela Municipalidade, ainda que estas aparentassem buscar a valorização de seus servidores. Como tais cargos operacionais ainda são ocupados por servidores, a Municipalidade, ao consolidar valores dos padrões e referências de vencimento e dos subsídios do funcionalismo público municipal, necessariamente não pode se olvidar da inclusão do quadro referente aos servidores operacionais, o que se cuidou de observar quando editou o Decreto de nº 57.499, de 5 de dezembro de 2016, no qual foi incluído o quadro de tais servidores no seu anexo único. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por LUCAS DOMINGOS CORREA contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP), Germana Raquel Silva Neves (OAB 403847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70227847-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2019 19:44
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70227847-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2019 19:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1661/1696
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1661/1696
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 053.2019/026475-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen
Mandado Expedido Mandado nº: 053.2019/026475-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos co
Remetido ao DJE Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Iara Maria Pires de Oliveira (OAB 93864/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fat
Recebida a Petição Inicial Vistos. Defiro gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018055-56.2019.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.