PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 3031980-97.2013.8.26.0602Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0006973-50.2016.8.26.0053 Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloREGINALDO GALDINO DA SILVA o competenteOg Fernandesautorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo éCâmara de Direito Público Data do julgamentoCâmara de Direito Públicoartigo 133art. 129Artigo 2ºArtigo 10art. 604art. 475-Bart. 730 22/03/201728/06/201730/06/201712/12/201616/12/2016
Decisão Vistos. Trata de cumprimento de sentença promovido por Mário Leandro Silva Vieira e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 577/578: Os exequentes reclamam incorreções no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Obrigação de fazer em face dos coautores César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva. A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, GDAP, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva, para inclusão da vantagem denominada GDAP na base de cálculo do quinquenio. Concedo o prazo de 60 dias úteis. 2) Informes Oficiais de todos os coautores. Quanto ao fornecimento dos informes oficiais, infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int.