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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que Nelson Casula e outros movem em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. No mais, defiro a concessão do prazo de 90 dias, nos termos requeridos pelos exequentes à fl. 939.