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Remetido ao DJE Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que há excesso na execução. Pediu, assim, a procedência da impugnação para reconhecer como correto o valor de R$ 78.442,72, conforme cálculo que apresenta. Juntou os documentos de fls. 88/90. Recebida a impugnação, a(o) impugnado(o) manifestou-se (fls.94/102), requerendo a rejeição da impugnação. Os autos forma encaminhados ao contador, o qual manifestou-se às fls. 142. É o relatório. D E C I D O Na r. sentença proferida nos autos principais não houve condenação, porém, o E. Tribunal de Justiça, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença apurada entre os juros calculado com base na Lei 13.918/09 e aqueles a serem calculados tendo a SELIC como indexador (fls. 60/61). A controvérsia recai sobre o valor dos honorários aplicado pela exequente. Contudo, o parecer apresentado pelo sr. Contador declara que o cálculo apontado pelo autor às fls. 81 está correto (fls. 112). Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 86/90 E HOMOLOGO os cálculos de fls. 81 fixando como devido, o valor de R$ 215.494,74 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Arquive-se o presente incidente. P.I. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP)