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Processo 0036858-41.2018.8.26.0053 Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo o o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à conta do respectivo créditoart. 924art. 535 do CPCart. 917, §9º
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. I- JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente à obrigação de fazer, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II- INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução das RPVs nestes autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 693.498,97. Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), saliento que na hipótese de não aceitação será determinada a perícia contábil às suas expensas, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Sem prejuízo ao acima determinado, advirto que a experiência forense revela que os incidentes em que há trâmite conjunto de requisições de pequeno valor com precatórios são mais lentos, provocando atrasos principalmente na liberação de valores das requisições em hipóteses como impugnação ao cumprimento de sentença, bem como quando aportam pedidos de habilitação de herdeiros ou de cessão de crédito de precatórios. Dessa forma, uma vez que as questões fáticas e jurídicas que permeiam cada espécie de pagamento são distintas, entendo ser o caso de aplicar, por analogia, a previsão do art. 917, §9º, das NSCGJ, para que os precatórios sejam processados separadamente, distribuídos por dependência a este Juízo, e possam ser remetidos à UPEFAZ tão logo o crédito seja inscrito em ordem de pagamento e receba seu respectivo número, tornando todos os procedimentos mais céleres para o cartório, o juiz, mas principalmente para as partes credoras. Sendo assim, de modo a otimizar os atos processuais e agilizar a prestação jurisdicional, caso a memória de cálculo formulada traga valores sujeitos à expedição tanto de requisição de crédito de pequeno valor quanto de precatório, determino que a parte exequente se utilize da distribuição por dependência como petição inicial para cumprimento da obrigação de pagar dos valores sujeitos a pagamento por precatório, prosseguindo-se este incidente apenas em relação aos créditos de pequeno valor. A determinação estabelece, apenas, a divisão de precatórios e requisições de pequeno valor em cumprimentos de sentença distintos, e tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, apenas uma melhor organização do andamento processual. Deste modo, em existindo mais de um precatório, deverá ser ajuizada apenas 1 (uma) petição inicial para cumprimento da obrigação de pagar de todos eles, com a devida juntada das cópias das peças processuais pertinentes. P. I. C.