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Processo 2011338-73.2019.8.26.0000Processo 3001205-52.2019.8.26.0000Processo 1047229-37.2024.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo o. Estabelece o art.o da futura execução fiscal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de JustiçaLuiz Fuxo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativaCâmara de Direito PúblicoCâmara de Direito Público Crédito tributário garantido por meio idôneoartigo 798art. 151art. 85art. 1artigo 9ºart. 9º 02/04/201903/05/201917/10/2017
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnando demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Por sua vez, mostra-se possível a oferta de garantia em juízo, em antecipação da execução fiscal a ser ajuizada, para que o contribuinte, com tal medida, se esquive das consequências deletérias de ter o seu nome inscrito no CADIN e da impossibilidade de obter certidão. Saliente-se, contudo, que tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - para o qual exige-se o depósito do valor integral e em dinheiro -, mas apenas garantir o juízo da futura execução fiscal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, em sede de repetitivo, relatado pelo E. Ministro Luiz Fux, em 09.12.2009. No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL seguro garantia EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA OBSTAR A INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade da expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, obstar a inscrição perante o CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito tributário, na hipótese do oferecimento antecipado de garantia apta, idônea e suficiente. 2. Inteligência dos artigos 7º da Lei Federal nº 10.522/02 e 206 do CTN. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. (Agravo de Instrumento nº 2011338-73.2019.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 02/04/2019). TRIBUTÁRIO ICMS - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA (Seguro Garantia) - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.018.741-0 Oferecimento de Apólice Seguro Garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que a ré se abstenha de protestar o título e inscrever a autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito garantido Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal Providência admitida pelo Col. STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, pelo sistema dos Recursos Repetitivos Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Crédito tributário garantido por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Atualização dos cadastros da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se apresenta desnecessária, não decorrendo daí qualquer prejuízo à autora - Procedência parcial da ação mantida -Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, par. 11, e 86, 'caput', do CPC/15 Indeferido o Efeito Suspensivo do recurso, ante a observância do art. 1.012, par. 1º, V, do CPC/15 - Recursos não providos. (Apelação Cível nº 035851-31.2017.8.26.0053; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000; Rel. Des. Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/10/2017). Por sua vez, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Independente deste fato, o seguro também deve observar os requisitos para oferta de seguro garantia em processos de execução fiscal da PGE de São Paulo -Resolução 44/2019 da PGE de São Paulo. Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito, defiro parcialmente o pedido de tutela de evidência para o recebimento do seguro garantia nº 0306920249907751, emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA, como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.066.685-2 (fl.. 15), permitindo a emissão, quanto a este débito, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a impossibilidade de protesto. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o adequado recolhimento da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024 (R$ 32,75, por meio de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Após, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos.