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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1003238-54.2024.8.26.0168 Fazenda Pública do Estado de São PauloJose Antonio Dobre Correia da RochaJose Ricardo da SilvaMarcio Jose TroianoRonie Carlos Cavalari LeiteSidvar Tamaro Santos Ozanik dos Especiaisde Direitoartigo 487art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/2009art. 27Lei nº 12.153/09art. 55Lei nº 9.099/95art. 11artigo 54 01/03/201324/01/201409/12/2021
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Jose Ricardo da Silva, Sidvar Tamaro Santos Ozanik, Ronie Carlos Cavalari Leite, Marcio Jose Troiano e Jose Antonio Dobre Correia da Rocha contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora os valores relativos aos valores da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão (código 001.001), com reflexos sobre o RETP e ATS (quinquênio e sexta-parte), no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, 01/03/2013 a 24/01/2014. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373 e374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.