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Processo 1004074-81.2024.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloManoel Wilson Tavares artigo 1259, § 3ºartigo 344artigo 335artigo 231
Recebida a Petição Inicial Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Manoel Wilson Tavares em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. autor, investigador de polícia aposentado, afirma que adquiriu, quando em atividade, direito a licença prêmio, mas não usufruiu certa quantidade de dias. Assim, argumenta que, após passar para a inatividade, passou a ter direito ao ressarcimento do valor correspondente aos dias de licença não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Após expor os fundamentos da sua pretensão, pugna pela procedência da ação, para que a ré seja condenada "[...] a pagar o valor de R$ 169.160,82 referentes a 360 dias de licença-prêmio calculado sobre a última folha de pagamento que trabalhou o mês integral, atualizado da data da inatividade até a data do efetivo pagamento, ficando consignado que não incidirá imposto de renda por ser tratar de verbas indenizatórias (súmula 136 - STJ)." Decido. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.