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Processo 0002829-37.2023.8.26.0619 FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SPJonatas de Alcantara Pinto de Direitoart. 487artigo 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 3°Lei nº 9.099/1995artigo 42artigo 697art.745
Remetido ao DJE para Republicação Republicado por não conter o nome de todos procuradores: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JONATAS DE ALCANTARA PINTO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP e assim o faço para condenar a requerida: a) a proceder à correta progressão salarial da parte autora, em razão da progressão horizontal por antiguidade, promovendo o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados a partir de cada bloco aquisitivo, com a observância do reenquadramento e progressões seguintes realizadas com a implantação do PCCS de 2013, deduzindo-se eventuais progressões concedidas espontaneamente pela empregadora no mesmo interregno, acrescidos dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, e gratificação de regime especial. b) no pagamento das diferenças salariais decorrente da modificação acima determinada, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 Repercussão Geral 810, em 20.09.2017, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a época em que era devido cada pagamento, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o art. 3° da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.