PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0028028-81.2021.8.26.0053 Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloRoberto Theodoro de Oliveira Og FernandesCâmara de Direito Públicoart. 604art. 475-Bart. 730 28/06/201730/06/201712/12/201616/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Theodoro de Oliveira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após o cumprimento da obrigação de fazer, os autores protocolaram requerimento administrativo de solicitação dos informes oficiais, tal como previsto no Decreto Estadual n° 61.782/10, seguindo orientação do Juízo, porém superado o prazo concedido, a devedora não forneceu os informes. Fls. 788/790 - Solicita a executada que a autora comprove a iniciativa on line de obtenção dos holerites em seu interesse. Fls. 793/801 - Advém exequente reiterar fornecimento da relação dos valores atrasados de todos os exequentes, pela incidência dos quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, retroativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até o início do pagamento administrativo, ou até a data das aposentadorias em relação àqueles que passaram à inatividade RELATADOS. DECIDO. Assiste razão a executada. A obtenção dos informes não engloba a obrigação de fazer, sendo de plena capacidade do exequente a elaboração dos cálculos. Diante do silêncio no âmbito administrativo, AUTORIZO O CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, no prazo de 30 dias, o(s) exequente(s) deverão prosseguir com a execução, apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputarem corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros de que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Devem também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não a eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta de sua inação. A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. Int. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)