PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 3006046-17.2024.8.26.0000Processo 1007727-19.2024.8.26.0077 Edmar PantarotoEstado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo Câmara preventaCâmara de Direito PúblicoForo de Angatuba - Vara Únicaart. 485 31/07/2024
Remetido ao DJE Relação: 0966/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por EDMAR PANTAROTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base. Pediu o apostilamento e pagamento dos atrasados. Juntou documentos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, apontando que o requerente ingressou na Polícia Militar após a mudança do padrão remuneratório. No mérito, alegou que o requerente não possui direito ao apostilamento e a valores em atraso, pois houve absorção salarial após a reestruturação da carreira. Pediu acolhimento para extinção da execução. Juntou documentos. O exequente se manifestou em discordância, alegando que o título executivo beneficia a todos da categoria. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A preliminares suscitada pelo impugnante deve ser acolhida. Embora o título executivo produza efeitos para todos da categoria, independentemente de ser Praça ou Oficial, filiado ou não, conforme entendimento jurisprudencial atual, não se pode perder de vista que a procedência do Mandado de Segurança Coletiva se refere exclusivamente aos impactos das mudanças feitas pela Lei Complementar Estadual nº 1197/2013. Não se trata de um adicional concedido judicialmente aos policiais, mas de uma interpretação da mudança da lei para os militares já investidos no cargo. Com a mudança do padrão de vencimentos, aqueles que ingressaram na corporação posteriormente não possuem qualquer direito com base no MSC, pois não sofreram impactos da mudança anterior. Pelo contrário, ingressaram neste novo regime remuneratório, não fazendo jus a direito decorrente de regime anterior. A propósito, é o entendimento da c. Câmara preventa: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 Autor ingressou no serviço público após a LCE nº 1.197/13 e já sob regime remuneratório diverso, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo Precedente do E. STF. Decisão reformada para julgar extinto o cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006046-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em mil reais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a inexistência de custas pendentes. P.I.C. Advogados(s): Juliana Passerini Rodrigues (OAB 312859/SP), Tamires de Assis Demétrio (OAB 371033/SP)