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Processo 0004913-49.1994.4.03.6100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100Processo 0001864-16.2013.8.26.0100Processo 0009858-95.2013.8.26.0100Processo 8001951-12.2025.8.05.0256Processo 8001950-27.2025.8.05.0256Processo 1028839-83.1998.8.26.0100Processo 1028845-90.1998.8.26.0100 Adélio Antonio da SilvaESTADO DE MINAS GERAISJosé Neri Oliveira SouzaLM AUDITORES FISCAIS LTDAMarcelo Vieira da SilvaMárcio Vieira da Silva o determinou que o Síndico comprovasseo observou que o credor não consta na conta de rateio homologadao determinou a intimação do Síndico para que se pronunciasse tanto sobre o pedido de sucessão processual formulado peloso observou que o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos conforme o valor constante do ro falimentaro para queo deferiu o pedido de fls.o determinou que o Síndico apresentasse informações atualizadas sobre a transaçãoo da execução fiscalVara Cível da Seção Judiciária de São PauloVara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o númVara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. 3. Crédito de José Antonio Dias 3.1. José Antonio Dias reque 15/04/202512/06/200130/05/202524/06/202107/10/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17433/17439: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou que os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. e José Honório Moraes Leme aguardassem os próximos rateios, pois não constam da conta de rateio anterior. (ii) intimou o Síndico a se manifestar sobre a existência do crédito de José Antonio Dias e a razão de não o ter incluído no rateio anterior; (ii) intimou o Síndico a se manifestar sobre o pedido de sucessão processual de Márcio e Marcelo Vieira da Silva e sobre o pedido de arrecadação de um bem imóvel; (iii) esclareceu à credora Potash que a menção a "QGC retificado" no edital foi um erro material; (iv) intimou o Síndico para verificar se um pagamento anterior ao credor José Neri Oliveira Souza foi realizado; (v) declarou o perdimento dos créditos dos credores que não responderam ao edital, mas suspendeu a realização de um rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária; (vi) intimou o Síndico a apresentar informações atualizadas sobre a transação tributária com a União e a se manifestar sobre o pedido do Estado de Minas Gerais para também negociar seus créditos fiscais; e (vii) determinou que o Síndico comprovasse, em 48 horas, ter fornecido à Justiça Federal as informações necessárias para a transferência de valores para a massa falida. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Transferência de valores da Justiça Federal 2.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423) (fls. 17433/17439). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426) Na última decisão, o juízo determinou que o Síndico comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei (fl. 17439, item 4). Em cumprimento a decisão, o Síndico comprovou ter peticionado nos autos nº 0004913-49.1994.4.03.6100, informando o número da conta judicial vinculado à falência (fl. 17466). Posteriormente, confirmou a realização da transferência, conforme comprovantes juntados aos autos (fl. 17471). 2.2. Ciência aos credores e demais interessados do deposito de valores provenientes da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. 3. Crédito de José Antonio Dias 3.1. José Antonio Dias requereu o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). Na última decisão, o juízo observou que o credor não consta na conta de rateio homologada (que não abarcou os credores quirografários). Considerando, todavia, a alegação de que o crédito se refere à honorários periciais, determinou a intimação do síndico para que informasse sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. O Síndico informou não ter localizado nenhum incidente de habilitação de crédito do Sr. José Antonio Dias. Assim, requereu a intimação de sua advogada, Dra. Aparecida Luzia Mendes, a fim de que apresente a comprovação do crédito habilitado e procuração atualizada (fl. 17441). 3.2. Intime-se José Antonio Dias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a habilitação de seu crédito e junte procuração atualizada. Após, ao Síndico. 4. Petição de Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva 4.1. Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva reiteram o pedido antes formulado de retificação do rol de credores para constar o nome expresso dos peticionários, também no rol, em razão do falecimento do credor Adélio Antonio da Silva. Ademais, renovaram o pedido de manifestação do Síndico acerca do bem imóvel identificado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara de Família de São Paulo (fls. 17364). Na última decisão, o juízo determinou a intimação do Síndico para que se pronunciasse tanto sobre o pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros de Adélio Antônio da Silva, credor quirografário, quanto sobre o requerimento de arrecadação do bem mencionado no processo de inventário Quanto ao bem imóvel rural mencionado pelos credores, o Síndico esclareceu não ter encontrado qualquer referência à Fazenda Sol Nascente nos presentes autos falimentares. Em razão dessa ausência de informações, procedeu à pesquisa qualificada de bens utilizando o CNPJ da empresa falida no sistema "RI digital", abrangendo os Municípios de Serra Dourada-BA e Angical-BA. Ambas as consultas resultaram negativas para a localização de bens registrados em nome da devedora, conforme documentação acostada às folhas 17451/17452 dos autos (fls. 17441/17443). 4.2.1. Considerando que o requerimento de arrecadação do bem imóvel noticiado no processo de inventário de nº 0813070-92.1993.8.26.0100 foi protocolado nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100 (fl. 17257), todas as petições relacionadas a matéria devem ser apresentadas exclusivamente naqueles autos, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se o Síndico para que apresente nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100 os resultados das pesquisas realizadas, caso ainda não o tenha feito, assegurando-se, dessa forma, a concentração dos atos processuais nos autos apropriados. 4.2.2. Por fim, quanto ao pedido de retificação do QGC, intimem-se os peticionantes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) certidão de óbito do credor Adélio Antonio da Silva; (ii) formal de partilha homologado ou certidão negativa de distribuição de inventário; e (iii) documentos que comprovem a alegada filiação. Após, ao Síndico para manifestação, conforme já havia sido determinado na última decisão e não foi cumprido. 5. Credor José Neri Oliveira Souza 5.1. José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1.628/1.635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Síndico seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). Na última decisão (fls. 17.436/17.437, item 2.2.5), o juízo observou que o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos conforme o valor constante do rateio homologado (fl. 17.424), que não foi impugnado. Contudo, o credor alegou que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Nesse contexto, determinou ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse os autos do incidente citado e informasse se houve a expedição de mandado ou alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. O Síndico prestou informações sobre a situação creditória do Sr. José Neri de Oliveira Souza, esclarecendo que este foi incluído no Quadro Geral de Credores pela quantia de R$ 4.163,78, valor atualizado até 12 de junho de 2001, data da decretação da falência. No primeiro rateio efetuado, foi expedido Mandado de Levantamento Judicial em favor do referido credor no montante de R$ 6.899,55 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no incidente processual n. 0009858-95.2013.8.26.0100. Relativamente ao valor de R$ 3.419,81 reclamado pelo credor, o Síndico esclareceu que não foi localizada nos autos a expedição de MLE neste montante específico. Ademais, informou que o pagamento realizado corresponde ao valor apurado pelo Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos, devidamente atualizado monetariamente conforme cálculo de fls. 17.171, o qual não foi objeto de impugnação pelo credor. Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.116,66 (fls. 17.443/17.445). 5.2. Conforme informado pelo Síndico, não existem comprovantes de pagamento do valor de R$ 3.419,81 ao credor José Neri de Oliveira Souza, montante que, de fato, se encontra listado na planilha de fls. 1629/1635 dos autos nº 0009858-95.2013.8.26.010. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento, determino a inclusão do valor, devidamente atualizado, no próximo rateio a ser realizado que, em tese, deveria contemplar somente os créditos fiscais (item 7). 6. Usucapiões nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256 6.1. Foram juntadas aos autos cópia de ofícios do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, informando sobre a existência de ações de usucapião (nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256) propostas, respectivamente, por Ismeraldo de Oliveira de Jesus e Cleubeson de Oliveira Pardim, bem como sobre a decisão proferida naqueles autos que deferiu tutela antecipada suspendendo a imissão na posse determinada nos presentes autos (fls. 17480/17504 e 17505/17528). 6.2. Avoco a competência para processar e julgar as Ações de Usucapião nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256 propostas, respectivamente, por Ismeraldo de Oliveira de Jesus e Cleubeson de Oliveira Pardim, perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, considerando a universalidade deste juízo falimentar (art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Oficie-se ao juízo para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta os autos para este juízo, considerando a pronta necessidade de revisão da tutela de urgência concedida naqueles autos (art. 64, §4º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso os autos não sejam remetidos no prazo, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja suscitado conflito de competência e a suspensão da imissão na posse seja revisada nestes próprios autos da falência. 7. Créditos fiscais (União Federal e Estado de Minas Gerais) 7.1. Na última decisão de fls. 17344/17346 (item 11), o juízo deferiu o pedido de fls. 17342/17343, determinando (i) a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas; (ii) a intimação do síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se, após a regularização da representação perante a Receita Federal, houve sucesso no ingresso ao Portal Regularize e na adesão à transação; (iii) na hipótese de êxito na transação, deferiu, desde logo, a expedição de MLE, em nome do síndico, para pagamento do débito transacionado (fls. 17433/17439). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366) (fls. 17433/17439). O Síndico juntou recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408) (fls. 17433/17439). Na última decisão (fl. 17438, item 3.2), o juízo determinou que o Síndico apresentasse informações atualizadas sobre a transação, bem como se manifestasse sobre o pedido de fl. 17358 da Fazenda Estadual de Minas Gerais, requerendo que o fossem adotadas medidas para a tentativa de regularização do passivo fiscal junto ao ente estadual, como havia sido determinado em relação à União. O Síndico informou que, em consulta ao portal Regularize, constatou a existência de 41 certidões de dívida ativa de dívidas tributárias no total de R$ 128.063.735,58. Destacou que a Fazenda Nacional já havia informado às fls. 17052/17054 que a falida possuía cerca de R$ 61 milhões de reais em débitos. Ademais, prestou os seguintes esclarecimentos acerca dos créditos tributários da Fazenda Nacional que foram objetos de incidentes de habilitação de crédito na falência: (a) Habilitação nº 01028839-83.1998.8.26.0100 (CDA 80 6 09 010258-41) A União pleiteou a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 373.492,56, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência, a saber (12/06/2001), oriunda da CDA 80 6 09 010258-41, mas seu pedido foi julgado improcedente em 1ª Instância, tendo sido reconhecida a decadência do crédito. Interposto recurso de apelação por parte da União Federal, o E. TJSP julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, de ofício, ante a ausência de interesse processual da União, que já havia ajuizado a execução fiscal. Portanto, o referido crédito não foi incluído no Quadro Geral de Credores. (b) Habilitação nº 1028845-90.1998.8.26.0100 (280) O incidente de habilitação de crédito foi extinto, ante o pedido de desistência da União Federal, de modo que também não foi incluído no quadro geral de credores. Como este incidente não foi digitalizado, não conseguiu obter os dados da CDA a que se referia. (c) Habilitação nº 1028846-75.1998.8.26.0100 (281) O incidente foi julgado procedente para incluir no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 2.812,14, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência. Interposto recurso de apelação por parte da União Federal, o E. TJSP negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Como este incidente não foi digitalizado, não conseguiu obter os dados da CDA a que se referia. (d) Habilitação nº 0011190-29.2015.8.26.0100 (CDA 80 6 12 007813-97) Foi proferida sentença determinando a inclusão no quadro geral de credores pela importância de R$ 18.331,54, referente à CDA 80 6 12 007813-97, que foi extinta por prescrição intercorrente, conforme relatório extraído do portal Regularize da PGFN, de modo que não será paga pela massa falida. (e) Habilitação nº 0016767-56.2013.8.26.0100 (CDA 80 2 08004025-78) O incidente de habilitação de crédito foi julgado procedente para incluir no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 1.253.170,09, como crédito privilegiado fiscal atualizado até a data da decretação da falência, oriundo da CDA 80 2 08004025-78. A adesão à transação no portal Regularize da PGFN para esta CDA será vantajosa para a massa falida, eis que foi concedido um desconto de 61,01% à massa falida. Assim, comunicou ter procedido à negociação do débito oriundo deste incidente, apresentando DARF para pagamento com urgência, eis que o vencimento é no próximo dia 30/05/2025, com expressivo desconto e vantagem para a massa falida. Em conclusão sobre as CDAs, informou que não localizou incidentes de habilitação de crédito em relação às demais CDAs apontadas pela União Federal no portal Regularize. Informou que, após o estabelecimento de um critério para pagamento dos créditos da União, especialmente se só serão pagos os créditos constantes no Quadro Geral de Credores homologados, verificaria a possibilidade de efetuar o pagamento dos demais credores tributários, especialmente do Estado de Minas Gerais (fls. 17445/17450). 7.2.2. A transação tributária foi inicialmente considerada como alternativa para reduzir o valor do crédito a ser efetivamente pago à União, o que permitiria, havendo saldo remanescente, o posterior pagamento de credores das classes subsequentes. Entretanto, tal solução tornou-se inviável uma vez que a transação tributária abrangeria outros créditos não habilitados no processo falimentar. Além disso, com o ingresso do Estado de Minas Gerais no feito, a eventual celebração de transação tributária exclusivamente com a União criaria o risco de pagamentos desproporcionais entre as Fazendas Públicas, violando a paridade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 357/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6 .830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esse aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (STF - ADPF: 357 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) Por fim, conforme estabelecido no documento de fls. 17.454/17.456, a ausência de pagamento até o último dia útil do mês de adesão implicaria o indeferimento automático da proposta de negociação. Como não houve o cumprimento desta condição, não se aperfeiçoou a transação referente ao débito inscrito na CDA nº 80.2.08004025-78. Diante do exposto, determino a cessação das tratativas para transação tributária dos débitos federais, uma vez que se mostram inviáveis no caso concreto. Consequentemente, os créditos de natureza tributária deverão ser pagos conforme os valores inscritos no Quadro Geral de Credores, observando-se, na distribuição dos ativos, o rateio proporcional entre todas as Fazendas Públicas credoras. 7.2.3. Considerando que a classe dos créditos tributários constitui a próxima na ordem legal de pagamentos, passo a estabelecer os procedimentos que deverão ser observados pelas Fazendas Públicas interessadas no recebimento de seus créditos no presente processo falimentar. Ante de tudo, esclareço que os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida, deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Dessa forma, intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) apresentem requerimentos de reserva (temporária) de eventuais valores não habilitados na falência, para que, em seguida, providenciem a inscrição definitiva dos créditos pelas duas formas acima indicadas (penhora no rosto dos autos ou habilitação) ou, (ii) comprovem, desde logo, a solicitação de penhoras nos rostos dos autos ou o protocolo de habilitações. Na hipótese de optarem pelas habilitações, os créditos também permanecerão reservados no Quadro Geral de Credores, pelos valores indicados, até o julgamento final dos respectivos incidentes. Destaco que, a qualquer tempo, as Fazendas Públicas poderão habilitar os valores ou mesmo comprovar a existência das penhoras no rosto dos autos, o que, porém, não afetará os rateios já realizados (art. 98, §4º, do DL nº 7.661/45). 7.2.4. Após, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Quadro Geral de Credores atualizado, procedendo a: (i) exclusão do crédito de R$ 18.331,54 (Habilitação nº 0011190-29.2015.8.26.0100), em razão da prescrição do débito com origem na CDA 80 6 12 007813-97; e (ii) inclusão de todas os créditos que forem objeto de reserva pelas Fazendas Públicas e/ou definitivamente inscritos nos autos em virtude de penhoras no rosto dos autos no prazo fixado no item anterior. Em seguida, o cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos para determinação de conta de rateio. 8. Intimem-se. Cumpra-se.