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Processo 0087273-47.2005.8.26.0000Processo 1002590-83.2022.8.26.0123Processo 1005974-35.2022.8.26.0291Processo 1009827-53.2023.8.26.0053Processo 1028564-16.2024.8.26.0071 Fazenda Pública do Estado de São PauloLuciene de Azevedo Relator Diogo Corrêa de Morais Aguiar VotoRelator Leopoldo Vilela de Andrade Silva CostaRelatora Renata Pinto Lima ZanettaCâmara de Direito Público Provimento de rigor. 1- O adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todart. 38Lei nº 9.099/1995Artigo 37-Aartigo 129Art. 129artigo 115artigo 39,§ 1ºart. 37 27/02/202328/04/202308/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0093/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. A parte autora pretende, em suma, a inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculos dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Inicialmente, no que tange a impugnação, em contestação, do valor dado à causa pela autora, ressalto que após o mérito o valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, inclusive, índices de juros e correção monetária. O Adicional de qualificação está previsto na LC 1.111/2010: Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós graduação, em sentido amplo ou estrito. § 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. § 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. Quanto aos adicionais por tempo de serviço, o artigo 129 da Constituição Estadual assim dispõe: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Sobre o conceito de vencimento, leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, 36ª ed., pag. 510/511: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do artigo 39,§ 1º, I, c/c o art. 37,X, XI, XII e XV... Vantagens irretiraveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii) ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais de serviço (propter personam). Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural vencimentos). Quanto as verbas que devem compor o calculo dos adicionais por tempo de serviço o Egrégio Tribunal de Justiça, na Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, julgada pela Turma Especial de Direito Público, assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. Administrativo. Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por quinquênio para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos. Sentença de improcedência. Recurso voluntário dos autores. Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público Provimento de rigor. 1- O adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2- Impossibilidade de distinção de tratamento emrazão de suposta diferença entre vencimento e vencimentos Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre vencimentos ou remuneração e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3- Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais quinquênios deve dar-se de maneira isolada a fim de se evitar o descabido bis in idem de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita Inteligência do art. 37, XIV, da CF. Precedente do C. STF. 4- Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09 - Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a. vencimentos (§ 1º-A do art. 100, da CF/88). (...) No que tange à sexta-parte, a matéria encontra-se pacificada com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, que definiu a interpretação que deve ser conferida ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Logo, excluem-se da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte apenas as vantagens que realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de natureza eventual, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não obstante o disposto no §4º do artigo 37-A da Lei Complementar estadual nº 1.111/10, o adicional de qualificaçãose constitui em verba de natureza permanente, eis que, satisfeita a condição legal para o seu recebimento, o seu pagamento não pode mais ser suprimido ou cancelado; ressalvadas as situações descritas no parágrafo §1º do mesmo artigo, em que o valor do AQ é absorvido pelos vencimentos do cargo em comissão ou função comissionada que exige a formação em curso superior. Ademais, o adicional de qualificação foi estendido aos servidores já aposentados, mesmo àqueles que jamais receberam referido adicional, exigindo-se apenas que o título ou diploma (nível superior, pós graduação, mestrado ou doutorado) fosse adquirido antes da data da inativação. Ainda, a natureza permanente do adicional de qualificação está corroborada pelo fato do seu valor ser incluído na base de incidência da contribuição previdenciária. Portanto, o Adicional de Qualificação se constitui em verba de natureza permanente, devendo ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, devidos à parte autora. Neste sentido: Recurso inominado. Servidora estadual. Pretensão para o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a fim de que o "Adicional de Qualificação" passe a integrar sua base de cálculo. Sentença de procedência. "Adicional de Qualificação" que se incorpora ao patrimônio do servidor, devendo compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Questão já assentada pelo E. TJSP é a de que para o cálculo do quinquênio, deverá ser considerado na base de cálculo o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata), inexistindo, assim, conflito com a regra inserta no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. De tal feita, devem ser excluídos do cômputo os valores referentes a auxílio transporte, horas extras, auxílio alimentação, diárias, gratificações que dependam integralmente de avaliação de desempenho do servidor (destaquei). Por outro lado, o adicional de qualificação, consoante previsto no art. 37-A e 37- B da Lei Complementar n. 1.111/10, com redação dada pela Lei Complementar n. 1.217/13, é verba dotada de caráter permanente, sendo extensível aos inativos (art. 37-A, §5°), razão pela qual não há que se obstar a sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais: Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. (...) § 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma foremanteriores à data da inativação. Assim, não restamdúvidas de que o Adicional de Qualificação integra o cálculo dos adicionais por tempo de serviço. RECURSO PROVIDO para julgar procedente o pedido inicial. (Recurso Inominado Cível nº 1002590-83.2022.8.26.0123 -, Juiz Relator Diogo Corrêa de Morais Aguiar Voto 1883, j. 27/02/2023). "Servidor Público Estadual. Escrevente Técnico Judiciário. Recálculo do Adicional de Tempo de Serviço. Base de cálculo. Salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias e incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (Assunção de Competência nº 0087273-47.2005.8.26.0000). Adicional de qualificação. Verba de caráter permanente (art. 37-A e 37- B da Lei Complementar nº 1.111/10). Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1005974-35.2022.8.26.0291, Juiz Relator Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa, j. 24.07.2023). RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pretensão de inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais. Sentença de procedência. Irresignação recursal da Fazenda Pública Estadual. Descabimento. Possibilidade de inclusão das verbas de caráter permanente na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, excluídas aquelas de caráter eventual. Caráter permanente das verbas recebidas a título de Adicional de Qualificação. Vantagem que deve ser considerada no cálculo dos adicionais temporais. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Inominado nº 1009827-53.2023.8.26.0053, Juiza Relatora Renata Pinto Lima Zanetta, j. 28/04/2023). Por derradeiro, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que, na tese firmada no IRDR n. 40, os adicionais temporais não fazem parte da base de cálculo do AQ, o que indica a inexistência do efeito cascata: A base de cálculo do adicional de qualificação deve incidir sobre o vencimento (padrão ou salário-base), incluindo-se os décimos constitucionais incorporados, do cargo exercido pelo servidor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LUCIENE DE AZEVEDO ROCHA AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida a incluir o "Adicional de Qualificação AQ na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Resolução CNJ 303 ATÉ 08/12/2021 e a partir pela EC nº 113/2021 desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo nº 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. Advogados(s): Enio Trujillo (OAB 221312/SP), Felipe Guidio Trujillo (OAB 393661/SP)