PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 1013439-37.2024.8.26.0320 Fazenda Pública do Estado de São PauloMárcio da Silva Porto artigo 93art. 1artigo 489, § 1ºLei nº 9.099/95artigo 27Lei nº 12.153/2009artigo 38artigo 52
Remetido ao DJE Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos quais se alega omissão na sentença de páginas 143/149 quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude de decisão proferida pela Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, aponta omissão quanto à especificação das verbas que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais. A parte embargada, Márcio da Silva Porto, apresentou manifestação nas páginas 163/164, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a determinação de suspensão da C. Turma Especial se aplica apenas às execuções e não às ações de conhecimento, bem como que a base de cálculo dos adicionais temporais já restou definida como sendo todos os componentes fixos da remuneração. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. No que diz respeito à primeira alegação, concernente à necessidade de suspensão do feito em razão de decisão da Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que a aludida determinação se refere aos cumprimentos de sentença já iniciados. Dessa forma, a suspensão determinada não se aplica às ações de conhecimento, como a presente demanda. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a suspensão não se aplica ao caso em análise. Quanto à segunda alegação, referente à omissão na especificação das verbas que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao condenar a requerida a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes do recálculo do quinquênio, não especificou quais verbas devem integrar a base de cálculo desses adicionais temporais. A falta de especificação dessas verbas pode, de fato, dificultar a futura liquidação do julgado, conforme apontado pela embargante, com base em precedentes recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, veda expressamente a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 52, I). Desta feita, deve ser sanada a omissão para especificar que a base de cálculo dos adicionais temporais deve incluir todos os componentes fixos da remuneração do servidor, excluídas as parcelas eventuais, conforme decidido no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dando-lhes provimento para sanar a omissão apontada, integrando à sentença que a base de cálculo dos adicionais temporais deve compreender todos os componentes fixos (permanentes) da remuneração do servidor, excluídas as parcelas de natureza eventual. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP)