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Processo 1045519-60.2016.8.26.0053Processo 1032954-88.2021.8.26.0053Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 Aline SultaniAna Flávia Cabral Souza LeiteAna Paula TestonFernando HaddadJohn Luciano NeschlingJose Roberto MazettoMazetto Sociedade de AdvogadosMinistério Público do Estado de São Paulo o e não serão objeto da instrução. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legaiso proferirá decisão única acerca das provas a serem produzidas..s por meio do qual José Roberto Mazetto teria viabilizado a expedição de notas fiscais falsasVara da Fazenda Pública apreciar a questão e extinguir a açãoart. 17Art. 11art. 10art. 17, §10art. 17-C, §2ºart. 6º do CPCart. 344 do CPCart. 17, §19
Remetido ao DJE Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14255/14271: sem que haja notícia de suspensão dos efeitos da r. decisão de fls. 14257/14271, a extinção da ação em relação ao litisconsorte Fernando Haddad produz efeitos imediatos. Assim, ainda que não transitada em julgada, considera-se extinta a ação em relação ao litisconsorte, ainda que não definitivamente. Mantem-se, por ora, o nome de Fernando Haddad apenas no cadastro de partes, até o julgamento definitivo do recurso. 2. Considerado o escopo da decisão de fls. 14070/14081 e dos esclarecimentos do item 1 da decisão de fls. 14322/14323, com fulcro no art. 17, §§ 10-C e 10-D, passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos litisconsortes. - João Luis Silva Ferreira: Nomeação de José Luiz Herência para o cargo de diretor geral da Fundação Teatro Municipal, por meio do qual atuava nas irregularidades supostamente havidas. Participação, junto de Herência e William Nacked, na concretização de licitação, com direcionamento para a vencedora (IBGC) art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Participação na contratação de Old and New Montecarlo, de Valentin Proczynski, pelo IBGC e autorização do início do Projeto Alma Brasileira Art. 10, inciso XII da Lei de Improbidade. As demais imputações são genéricas e coincidem, em parte, com as situações acima apontadas. Assim, as acusações genéricas não serão consideradas por este Juízo e não serão objeto da instrução. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - John Luciano Neschling: Contratado, por meio da pessoa jurídica PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, supostamente com intuito de burlar limite remuneratório, teria participado de esquema ilícito de direcionamento da própria contratação art. 11, inciso V da Lei de Improbidade, bem como teria recebido indevidamente valores de 2013 a 2016 - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, não apenas pela pessoa jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda: Utilizada como intermediadora por John Luciano Neschling em sua contratação supostamente fraudulenta a caracterizar coautoria em relação ao Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade e, por se tratar de mera intermediadora, teria concorrido para frustar certame público art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - José Luiz Herência: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em um esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por William Nacked, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da contratação irregular do referido maestro - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - William Nacked: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por Herência, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da fraude à licitação para que o IBGC firmasse o contrato de gestão 001/2013 - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Teria utilizado, ainda, as dependências físicas do IBGC para abrigar outra pessoa jurídica que dirigia, e que o escritório de JOSÉ ROBERTO MAZETTO prestava assistência jurídica a ele, em casos de interesses particulares, às custas do IBGC, o que também causou prejuízo ao erário art. 10, inciso II da Lei de Improbidade. - Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC): Pessoa jurídica utilizada principalmente por William Nacked e José Luiz Herência, para realização das seguintes alegadas condutas ímprobas: fraude à licitação - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade e desvio de verbas públicas, falsificação de notas e contratos de serviço, remuneração de serviços não realizados e outros - art. 10, incisos I e II da Lei de Improbidade. - Nunzio Briguglio Filho: Teria, na condição de Secretário Municipal de Comunicação, participado diretamente da contratação da empresa Old and New Montecarlo, pertencente a Valentin Proczynsky, para a realização do projeto "Alma Brasileira", que nunca veio a ser realizado. Assim, o requerido teria iniciado o caminho para a indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio de particular - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - José Roberto Mazetto: advogado que, por meio de seu escritório de advocacia, teria fornecido notas fiscais de serviços que não prestava, apenas para esconder as compensações que William Nacked e José Luiz Herencia faziam para aumentarem, ilegalmente, seus vencimentos ao patamar dos auferidos pelo maestro John Neschling. Teria recebido valores do IBGC como se tivesse prestado serviços, mas os redirecionava a outras contas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, e não apenas pela pessoa jurídica. - Mazetto Sociedade de Advogados: sociedade de advogados por meio do qual José Roberto Mazetto teria viabilizado a expedição de notas fiscais falsas, relativas a serviços não prestados, de modo a contribuir para que houvesse enriquecimento ilícito de terceiros, em especial de William Nacked e José Luiz Herencia - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. - Rogério Ceron de Oliveira: Teria autorizado, na condição de Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo, ciente da gestão temerária na Fundação Theatro Municipal e das irregularidades em torno do IBGC, o repasse de verbas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação. - Ana Flávia Cabral Souza Leite: Teria, na condição de funcionária da Fundação Theatro Municipal, vazado informações privilegiadas sobre o orçamento da Fundação Theatro Municipal para favorecer a estruturação, certificação como O.S e, posteriormente, a contratação do IBGC burlando a idoneidade de processo seletivo. Teria, ainda, redigido plano de trabalho do IBGC, caracterizando conluio entre os requeridos e promiscuidade no trato do interesse público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Ana Paula Teston: Funcionária do IBGC, supostamente pessoa de confiança de William Nacked, teria trocado informações sigilosas de forma direta com Aline Sultani, que era a diretora artística da Fundação Theatro Municipal e funcionária de confiança de Herência. Sua atuação teria sido essencial para que houvesse favorecimento ao IBGC na contratação pela Fundação Theatro Municipal, frustrando a imparcialidade do chamamento público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Aline Sultani: Agente pública da Fundação Theatro Municipal, supostamente pessoa de confiança de John Luciano Neschling, teria contribuído para o trânsito de informações sigilosas que supostamente garantiu privilégio indevido ao IBGC na contratação. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Em que pese o inconformismo de parte dos requeridos quanto às tipificações acima apontadas, não vislumbro inovação de alegações em relação ao disposto na exordial. Houve tão somente uma síntese das alegações da petição inicial acompanhada da tipificação dos atos de improbidade supostamente praticados, conforme alteração legislação superveniente. Outrossim, as condutas foram suficientemente individualizadas de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Decerto, somente será possível coligir provas robustas, tanto em favor das teses do Ministério Público quanto em favor das teses dos requeridos, após dilação probatória. Destarte, a despeito de o Ministério Público ter mantido o pedido de condenação ao ressarcimento do erário sem individualizar valores (fl. 14166), a condenação de qualquer litisconsorte somente ocorrerá "[...] no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade" (art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade), ressaltando-se que o ônus da prova quanto à participação e obtenção de benefícios diretos é do Ministério Público. Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público e os requeridos, a partir da tipificação dos atos de improbidade administrativa acima elencados, especifiquem as provas que pretendem produzir, com fulcro no art. 17, §10-E da Lei de Improbidade. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Assim, ao especificar provas, as partes deverão indicar de forma precisa a pertinência dos requerimentos, considerando a prova documental constante dos autos e a tipificação do ato de improbidade a si atribuído. No mesmo prazo, os requeridos deverão manifestar eventual interesse em serem interrogados pelo Juízo, conforme faculta a legislação de improbidade. Ao Ministério Público: Incito o Parquet, em observância à cooperação determinada pela legislação processual (art. 6º do CPC), considerando que a petição inicial veio acompanhada de quase 10.000 páginas de documentos sem qualquer categorização, além de outros tantos documentos posteriormente juntados, a indicar precisamente as folhas em que se encontram as provas documentais referentes a cada uma das condutas imputadas aos requeridos, sem prejuízo de eventual prova a ser produzida. 3. No que tange à Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053 e ao risco de dupla condenação, reputo imprescindível o julgamento conjunto das ações. Ao contrário do que apontado pelos requeridos, o julgamento conjunto não impactará na responsabilidade de cada litisconsorte, ainda que não faça parte de uma ou outra ação. Não obstante, após especificação de provas em cada ação, a instrução conjunta é imprescindível para que não haja repetição indevida de atos probatórios, considerando a intersecção fática parcial, conforme item 5 da decisão de fls. 14070/14081. Portanto, após especificação de provas em ambas ações, este Juízo proferirá decisão única acerca das provas a serem produzidas.. 4. Quanto à aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC aos requeridos revéis, atente o Ministério Público para o disposto no art. 17, §19 da Lei de Improbidade. 5. Em relação à Ação Civil Pública de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053, por se tratar de ação que foi ajuizada após a presente demanda e, conforme alegação de fls. 14168/14169, caso se trate de ação contida, incumbe ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública apreciar a questão e extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC, se assim considerar. 6. Fls. 14344/14371: Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento a agravo interposto por John Luciano Neschling e PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME em face da decisão que homologou pedido de desistência apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Fls. 14372/14383: Peças que já constam dos autos e já foram objeto de consideração por este Juízo. 7. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP)