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Processo 0001324-41.2024.8.26.0533 Lucas Varela Covolam Câmara de Direito Privado 15/12/2023
Remetido ao DJE Relação: 2051/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: rejeito os presentes embargos de declaração. De plano, vale repisar que foram arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em percentual incidente sobre o valor atualizado do débito (fls. 18), daí que competia ao exequente apenas atualizar o valor do débito e incidir o percentual de 10% (dez por cento), a fim de traçar o cômputo da verba honorária devida a si. Na hipótese dos autos, o exequente utilizou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do débito com correção monetária mais juros de mora, o que se revelou indevido. O montante atualizado do débito deve contemplar somente a correção monetária, haja vista que os juros incidem somente após aconstituiçãodo devedor em mora. Assim, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da verba sucumbencial, porque somente depois disso possível falar em mora no cumprimento da obrigação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Excesso de execução reconhecido - Incidência de juros moratórios sobre as verbas sucumbenciais - Cabimento a partir da liquidação do débito e início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário - Não há falar em mora no pagamento dos ônus sucumbenciais antes do trânsito em julgado - Valor da condenação utilizado como base de cálculo atualizado com correção monetária e juros de mora - Excesso de execução configurado com relação aos juros aplicados antes da intimação para cumprimento espontâneo da condenação - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296455-09.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Persiste, pois, a decisão como lançada. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP)