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Processo 1512299-46.2025.8.26.0393 JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA o eventual alteração de domicílioO ENSEJARÁ O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. Aindao Naturalo de conhecimento. Sem prejuízoo de conhecimentoo competente. Intimem-se.comarca sem prévias autorização e comunicação ao juízoartigo 312artigo 319
Termo de Audiência Expedido Vistos. Ciente da manifestação de ambas as partes. Formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante delito, consoante o disposto nos artigos 302, inciso I, e 304, ambos do Código de Processo Penal e, sobre isso e do que mais se indicará sobre como se deram os meios de ingresso dos policiais e subsequente realização em flagrante, por ora tudo regular. A incriminação do flagrado foi caracterizada pela apreensão dos inebriantes descritos em auto próprio. Segundo narrativa do boletim de ocorrência, os policiais receberam acionamento via COPOM-190 de que no local dos fatos, pessoa com as características do autor estaria praticando tráfico de drogas. De imediato o condutor se lembrou que havia uma denúncia formalizada já recebida pela Polícia Militar sendo certo que a apresenta neste ato e está sendo anexada digitalmente. A residência é uma antiga adega e quando os policiais chegaram o local estava aberto e o autor estava no corredor. Demonstrando-se nervoso o autor confessou estar com dois papelotes em seu bolso o qual foi conferido e, de fato foram encontradas duas porções embaladas de cocaína. Na posse do autor estava também seu celular que também foi apreendido. Em seguida, o autor confirmou que estaria traficando e que, em seu quarto havia dinheiro; então, os policiais para lá se dirigiram e apreenderam a quantia total em dinheiro (R$ 4.790,00-QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS) apresentada nesta CPJ. Em seguida o condutor inquiriu sobre qual o local estaria o restante da droga, sendo certo que o autor indicou e acompanhou o condutor até um terreno nas proximidades da residência onde, debaixo de um tijolo por ele indicado, foram encontrados 85 (oitenta e cinco) papelotes de cocaína (além dos dois já apreendidos) e a porção de erva ressequida, motivo pelo qual deram voz de prisão em flagrante. A materialidade, além de outros elementos, está representada pelo auto de exibição e apreensão compõe pags. 13/14 e também pelo auto de constatação provisória alojado pags. 15/17 e 19/20, dos autos. Os indícios de autoria se revelam pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos. Nesse passo, ainda que se avalie que a quantidade de entorpecentes apreendida condiz com alguma desenvoltura ou maior possibilidade de lucro naquela atividade - e tanto que o indiciado também mantinha consigo quantidade de dinheiro em espécie -, o fato é que ele ainda é primário, conforme se verifica na sua folha de antecedentes, do que, não verifico que seja pessoa perigosa ou que atentará contra a instrução probatória. Paralelamente, à vista das circunstâncias dos fatos e daquela dita primariedade, não se pode excluir a possibilidade de que ainda seja reconhecida, para ele, a modalidade privilegiada do delito, sob regime prisional mais brando, o que, por si só, demonstra a desproporcionalidade do decreto de prisão preventiva nesse estágio. Posto isso, ausentes os requisitos elencados no artigo 312, caput do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, e seus incisos, do Código de Processo Penal, quais sejam: I recolhimento domiciliar noturno das 19h as 06h, inclusive sábados e durante os dias de folga, ressalvando-se que o autor declarou trabalhar como cortador e realiza hora extra, e para esses fins já lhe concedo a possibilidade de restar fora do referido horário no trabalho ou no transporte para o mesmo; e II proibição de ausentar-se da comarca sem prévias autorização e comunicação ao juízo; III. Comparecimento a todos os atos do processo e IV. Comunicação ao Juízo eventual alteração de domicílio, sob pena de prisão em razão do descumprimento das cautelares ora impostas. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Aqui uma observação: DEVERÁ O ESTABELECIMENTO PRISIONAL COLHER E CERTIFICAR JUNTO AO ALVARÁ JUDICIAL O ATUAL ENDEREÇO DO FLAGRADO COM A OBSERVAÇÃO QUE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO PELO JUÍZO ENSEJARÁ O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. Ainda, foi determinado que, tão logo o processo seja redistribuído ao Juízo Natural, deverá o cartório respectivo realizar o preenchimento dos dados no aplicativo do Projeto Vida para acompanhamento e fiscalização das condições impostas, para que o imputado responda ao processo em liberdade provisória, ficando expressamente autorizada a fiscalização pela Polícia Militar. Tais providências deverão ser realizadas pelo Cartório que receber os autos, após redistribuição. Em relação às medidas cautelares diversas da prisão e da necessidade de preparação de mandado para acompanhamento destas cautelares junto ao BNMP 3.0, existindo campo para data final das cautelares, de preenchimento obrigatório, então, fixo o prazo de vigência por 01 (um) ano, podendo ser reduzido ou estendido, de acordo com a necessidade e segundo criteriosa análise a ser feita pelo juízo de conhecimento. Sem prejuízo, o autuado nada declarou a respeito de ter sido agredido pelos policiais militares na ocasião da prisão em flagrante, cumpre nada determinar a apuração de eventual abuso cometido pelos agentes militares (vide laudo pags. 25/26) Autorizo, desde logo, a destruição do entorpecente apreendido, reservada amostra para eventual contraprova, nos termos da legislação especial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta vinculada ao juízo de conhecimento, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6), providenciar o necessário para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como OFÍCIO para as comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ofício do Distribuidor do Juízo competente. Intimem-se.