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Processo 1001477-72.2025.8.26.0549 Fazenda Pública do Estado de São Paulo do Especial da Fazenda Públicaartigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95art. 11Lei nº 12.153/09art. 534 do CPC
Ato ordinatório Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tópico final: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; terço constitucional de férias e 13º salário; ii) condenar a ré ao pagamento à parte autora dos valores devidos em razão da inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo determinada no item supra; observada a prescrição quinquenal; e iii) determinar o apostilamento da inclusão na base de cálculo da Bonificação por Resultado. Os valores devidos em virtude da condenação imposta no item ii serão monetariamente atualizados da data da propositura desta demanda judicial (pelos índices de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública em geral). Os juros legais da mora serão contados da data da citação da ré nestes autos. Declara-se, contudo, que, a partir da citação, a correção monetária e os juros da mora serão contados de forma única e conglobada pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2021. No período entre a propositura da ação e a data da citação, a correção monetária será contada apenas pelo índice de atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, uma vez que se trata de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para o apostilamento, e manifeste-se a parte autora, em trinta dias, apresentando cálculos de cumprimento de sentença, nos termos do julgado. Após, intime-se a Procuradoria do Estado à impugnação em até trinta dias (art. 534 do CPC), sob pena de homologação dos cálculos de execução e expedição de precatório ou RPV (a depender do valor final de liquidação). P. I. C." Nada Mais.