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Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas por FERNANDO MARTINS BONILHA em razão do exercício da inventariança dativa dos bens deixados por Paulo Piza de Lara Filho, relativamente ao período compreendido entre outubro de 2025 e janeiro de 2026. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se a Z. Serventia a juntada de cópia desta sentença aos autos do inventário (processo nº 1114400-30.2025.8.26.0100). P.I.C.