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Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda celebrado entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e JOSE MAURICIO DE PAULA SILVA e ROSA ALVES DA ROCHA LIMA (Roselene Gonçalves de Paula Silva), tendo por objeto a unidade habitacional situada à Estrada Elias Alves da Costa, nº 765, Lote 01, Bloco C, Apartamento 23, Parque Boa Esperança, Município de Itapevi/SP, CEP 06675-200, desconstituindo-se o vínculo jurídico entre as partes, com compensação das parcelas pagas pelos requeridos pelo período de ocupação gratuita do imóvel desde o início da inadimplência; b) determinar a reintegração da autora na posse do referido imóvel, o qual deverá ser desocupado por todos os réus e demais ocupantes no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, livre de pessoas e coisas, facultando-se ao oficial de justiça o uso de força policial em caso de resistência. Condeno os requeridos José Maurício de Paula Silva e Roselene Gonçalves de Paula Silva, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, que ora mantenho, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação a Maria de Lourdes Paulo Silva, revel e coocupante do imóvel, condeno-a igualmente ao pagamento de custas e honorários, solidariamente com os demais, nos mesmos termos. Diante de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse, se ainda necessário, e baixem-se os autos da distribuição, arquivando-se. Expedientes necessários. P.R.I.C.