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Processo 1530675-57.2026.8.26.0454 MARCELO ALEXANDRE SILVA artigo 397Lei nº 11.719/08artigo 41art. 226art. 1
Mantida a Decisão Anterior Vistos. I - Superada a fase de citação, passo a apreciar a defesa escrita, apresentada pela Defensoria Pública. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Outrossim, a questão relacionada à gratuidade judiciária será apreciada ao final, na fase de sentença. III - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiado o réu preso, DESIGNO o dia 11 de agosto de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. V - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se o réu preso, solicitando à Unidade Prisional a apresentação de mais dois outros detentos, para fins de reconhecimento (art. 226 do Código de Processo Penal). VI - Requisite-se o policial civil arrolado na denúncia, solicitando contato eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso à sala virtual de audiência. VII - Intime-se a testemunha arrolada na denúncia, a fim de participar da audiência supra, solicitando-lhe contato eletrônico (e-mail) ou telefônico, para envio do link da audiência. VIII - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. IX - Em vista da audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal e considerando que remanescem os elementos de periculosidade pessoal já analisados quando da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não é caso de relaxamento da prisão cautelar, conforme anteriormente deliberado. Destarte, fica revigorada a prisão cautelar do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. X - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XI - Intimem-se as partes. São Paulo, 07 de julho de 2026.