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Processo 1530675-57.2026.8.26.0454 MARCELO ALEXANDRE SILVA câmara frigorífica e subtraiu diversas peçascâmara frigoríficaartigo 396-Aartigo 155, §4°art. 312, § 3º 09/06/203822/05/2026
Recebida a denúncia VISTOS. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 09/06/2038. Cite-se o réu MARCELO ALEXANDRE SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. II - Cite-se. III - Caso o réu, citado, não constituir defensor, tampouco apresentar resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a defesa escrita. IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos. V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero. Item 3: Requisite-se ao DP de origem (100º D.P. JDIM HERCULANO) a remessa do laudo pericial referente ao local dos fatos, conforme requerido pela Acusação. Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente decisão como ofício. Encaminhe-se. VI - Sobre a prisão preventiva decretada, passo a deliberar. Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública. Ao que consta da inicial, "no dia 22/05/2026, por volta das 09h50min, na Rua Pedro Durante, n. 94, Jardim São Luís, nesta Capital, MARCELO ALEXANDRE SILVA, qualificado a fl. 09, subtraiu, mediante escalada, em proveito próprio, peças do sistema de refrigeração do estabelecimento AM Ribeiro Distribuidora de Pescados, estimadas em cerca de R$ 5.000,00, conforme boletim de ocorrência (fls. 15/17), termo de depoimento (fl. 05) e auto de exibição e apreensão (fl. 21). Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, para furtar o estabelecimento citado, o indiciado escalou o imóvel, chegando à sua laje. Ato contínuo, acessou o sistema de refrigeração da câmara frigorífica e subtraiu diversas peças, acondicionando-as em uma sacola que trazia consigo, causando, inclusive, a paralisação do equipamento. Porém, o funcionário João Lucas Henrique Lopes (testemunha) acessou o pavimento superior, surpreendendo o indiciado ainda sobre a laje. Ao perceber a aproximação, MARCELO imediatamente empreendeu fuga, pulando para um imóvel vizinho e, em seguida, descendo à via pública, na posse dos bens subtraídos. Após breve perseguição, o indiciado foi alcançado por João, que foi no seu encalço sem interrupção e sem perdê-lo de vista, e o conteve até a chegada ao local de policiais civis. No interior da sacola que o indiciado carregava, foram encontradas peças dos sistema de refrigeração efetivamente subtraídas da câmara frigorífica, o que foi confirmado por João ao retornar ao estabelecimento, onde se constatou o equipamento já inoperante.João verificou, ainda, que outras peças também haviam sido subtraídas e não foram recuperadas, o que causou prejuízo estimado em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Em virtude disso, o réu encontra-se processado nestes autos pela prática do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva mostra-se concretamente necessária, como forma de garantia da ordem pública. Verifica-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, derivado da possível reiteração delitiva. A propósito, no que diz respeito à periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, observo que, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, há fundado receio de reiteração delitiva, ante a constatação de que o réu é indivíduo reincidente, tendo sido apenado pela prática de delito patrimonial anterior (furto). Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de se manter a custódia cautelar. Por todas essas razões, como forma de garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do réu MARCELO ALEXANDRE SILVA. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 10 de junho de 2026.