PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1000099-90.2026.8.26.0664 Fazenda Pública do Estado de São Paulo dos Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTEartigo 16Lei nº 9.099/95art. 9º, § 1ºart. 246 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se, via portal, Fazenda Pública do Estado de São Paulo para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (legislação vigente) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Fica cientificada a requerida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletronica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá ser justificado na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça passível de multa de até 5% do valor da causa nos termos do art. 246 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Alves Mesquita (OAB 332534/SP)