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Processo 1119328-68.2025.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo dos Especiaisart. 48Lei nº 9.099/95art. 1
Remetido ao DJE Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 136/143. A embargante alega contradição na sentença embargada, alegando ser incabível a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias. Para tanto, argumenta, em essência, que o servidor, ao gozar férias e licença prêmio, percebe seus vencimentos normais, e não um valor adicional calculado. Afirma também que se trata de cobrança de valores já recebidos administrativamente, o que poderia acarretar bis in idem. O embargado manifestou-se, afirmando que é incontroverso que a Bonificação por Resultados deve compor a base de cálculo dos valores das férias e do terço constitucional de férias, além do 13º salário e licença prêmio, conforme resta decidido no PUIL n° 015 do Eg. Tribu nal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se vislumbra na sentença qualquer vício passível de correção pela via eleita. O julgado enfrentou a pretensão material de forma ampla, julgando procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que as férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Por imperativo lógico e jurídico, a Bonificação por Resultados deve integrar a remuneração para fins de férias gozadas e licença prêmio, assim como o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A insurgência da embargante configura, em verdade, inconformismo com o critério jurídico e a valoração da prova adotados. Na sistemática dos Juizados Especiais, a rediscussão do mérito e a retificação do entendimento jurisdicional devem ser buscadas pela via do Recurso Inominado, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a reapreciação da causa. Desta forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP)