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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 Antônio Martins SiqueiraEstado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo Ministro Og Fernandesart. 313
Remetido ao DJE Relação: 1830/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos sucessores ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo até a definição, pelo STJ, do Tema 1254. Manifestação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira às fls. 10861/10867. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição da habilitação de herdeiros. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254, observo que a suspensão do processamento dos feitos, determinada pelo STJ, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal determinação se restringe aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial pendentes na instância superior. Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 10828/10835) e mantenho a decisão de fls. 10765/10771. 1.1 Cumpram os herdeiros de Antônio Martins Siqueira a parte final da decisão de fls. 10765/10771, com a apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB 312363/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB 286248/SP), Alex Ribeiro Silva (OAB 292008/SP), Juliana Eiko Tangi (OAB 302066/SP), Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB 53702/SP), Ariane Elizabeth dos Santos Camargo Orestes (OAB 309964/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Fernanda Cristina Santos (OAB 337922/SP), Rodrigo Pinto Chizolini (OAB 352026/SP), Simone Narciso Hirano Angelini (OAB 371030/SP), Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB 385987/SP), Margareth Carvalho Cavalheiro Sanches (OAB 75220/SP), Taty Dayane Silva Manso (OAB 28745/DF), Marcos Antonio Coelho (OAB 100426/SP), Juliana Moraes de Oliveira (OAB 250460/SP), Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB 111868/SP), Heitor de Oliveira Orlando (OAB 119459/SP), Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB 153033/SP), Adriana da Rocha Leite (OAB 154920/SP), Danielle Escarmelotto (OAB 191474/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Cyro Alexandre Martins Freitas (OAB 226525/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Antonio Carlos Pesce (OAB 28952/SP), Carlos Alberto Canavesi (OAB 30843/SP), Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39347/SP), Carmo Tulio Martins Camargo (OAB 60513/SP), Antonio Francisco Mascarenhas (OAB 69000/SP), Antonio Valtapele Junior (OAB 72665/SP), Wagner Aparecido Santino (OAB 91190/SP), Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB 268312/SP)