Almir Ferreira de Santana
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Almir Ferreira de Santana em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 251 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, remessa, decisao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
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Cumprimento de sentença
1095224-46.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspen…
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg.…
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito sus…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava refo…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou …
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava r…
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se pass…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na reali…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a de…
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargant…
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformis…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e…
Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigaçã…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença aju…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CA…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLOS RODRIGUES PIMENTEL, DIVANI FERNANDES C…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça …
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUE…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito s
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeit
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se pa
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença até que o C. STJ viesse a se manifestar sobre o mérito. 2. Passado, agora, um tempo considerável, sem notícia de análise do mérito pelo C. STJ dos recursos especiais interpostos pela Municipalidade de São Paulo (não foram conhecidos, nos termos da Súmula nº 7), entendo ser o caso deixar de determinar novas suspensões e retomar o andamento dos cumprimentos até então suspensos. 3. Em prestígio à celeridade processual, averbe-se que deixo de instar a executada a se manifestar, de forma prévia, sobre o tema da prescrição, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, porque, como já dito, a matéria já foi objeto de debates e decisões em inúmeros cumprimentos individuais da sentença proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053. Feitas essas considerações, em razão de a C. 9ª Câmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053, afasto a ocorrência da prescrição, reportando-me, ipsis litteris, à fundamentação constante do v. acórdão proferido, a título exemplificativo, na Apelação Cível nº 1070563-37.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (...) O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 23.10.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido'. Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e no último despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fimd e racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)'. Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No mesmo sentido: Apelação Cível 1013645-76.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1011512-61.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1088609-74.2023.8.26.0053. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição. 4. INTIME-SE a Municipalidade para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos , com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5. Para o início da obrigação de pagar, deverá a parte exequente observar todas as decisões proferidas nos autos da ação coletiva 0415960-06.1999. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença até que o C. STJ viesse a se manifestar sobre o mérito. 2. Passado, agora, um tempo considerável, sem notícia de análise do mérito pelo C. STJ dos recursos especiais interpostos pela Municipalidade de São Paulo (não foram conhecidos, nos termos da Súmula nº 7), entendo ser o caso deixar de determinar novas suspensões e retomar o andamento dos cumprimentos até então suspensos. 3. Em prestígio à celeridade processual, averbe-se que deixo de instar a executada a se manifestar, de forma prévia, sobre o tema da prescrição, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, porque, como já dito, a matéria já foi objeto de debates e decisões em inúmeros cumprimentos individuais da sentença proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053. Feitas essas considerações, em razão de a C. 9ª Câmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053, afasto a ocorrência da prescrição, reportando-me, ipsis litteris, à fundamentação constante do v. acórdão proferido, a título exemplificativo, na Apelação Cível nº 1070563-37.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (...) O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 23.10.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido'. Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e no último despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fimd e racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)'. Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No mesmo sentido: Apelação Cível 1013645-76.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1011512-61.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1088609-74.2023.8.26.0053. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição. 4. INTIME-SE a Municipalidade para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos , com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5. Para o início da obrigação de pagar, deverá a parte exequente observar todas as decisões proferidas nos autos da ação coletiva 0415960-06.1999. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum como prolatado. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconf
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum como prolatado. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.70335914-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.70335914-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2025 17:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obr
Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLOS RODRIGUES PIMENTEL, DIVANI FERNAN
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLOS RODRIGUES PIMENTEL, DIVANI FERNANDES COSTA, EDNO FERNANDES DE SOUZA, HELENA MARIA DE ALBUQUERQUE, IRANI CORREA DA SILVA, JOSÉ CARNIELLO, MARCOS LOIOLA DOS SANTOS. Por outro lado, indefiro a gratuidade judiciária, em relação a ADRIANA MUNIZ ANDREOSE, ALMIR FERREIRA DE SANTANA, ALTAIR GOMES DA SILVA, ANANIAS NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DA SILVA, APARECIDO DO CARMO ROSA, ARACI CORNELSEN, BERENICE MONPEN DE FREITAS, CARLOS ALBERTO MENTONE, CARLOS HENRIQUE CRUZ, CENILDO JOSÉ DOS SANTOS, CICERO APARECIDO SILVA, CLARA APARECIDA PINESE, CLEIDE FRONDANA LACZO, DEISE CRISTINA SOROCABA, DENILSON DOS SANTOS BARRETOS, EDILSON DOS SANTOS, EDSON EURIPEDES BUENO, EDVALDO SOLIANNO, ERALDO BISPO DA SILVA, EVALDO ERNEGA, FABIAN VITOR MACIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO RONALDO TARGINO, ISABELA FERNANDES EL KADRI, IZILDA FUSER LEITE DA SILVA, JORGE GERONIMO, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO CARDOSO, JOSE BENEDITO DE MELLO, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JUVENAL LIOLINO DE MIRANDA FILHO, LILIAN CORREA DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DE CAMPOS, AIRYSTON FERREIRA DOS SANTOS, ARIOVALDO DOS SANTOS BUSO, JOAQUIM ALVES DO AMARAL FILHO, MARCOS ARMANDO FERNANDES, MARCOS MINETTO PIRES e WELLINGTON AGUIAR DA SILVA considerando-se que os referidos autores(as) auferem vencimentos brutos superiores à média nacional, não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077113-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (grifei). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Diante disto, concedo o prazo de 15 (quinze dias) para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLOS RODRIGUES PIMENTEL, DIVANI FERNANDES COSTA, EDNO FERNANDES DE SOUZA, HELENA MARIA DE ALBUQUERQUE, IRANI CORREA DA SILVA, JOSÉ CARNIELLO, MARCOS LOIOLA DOS SANTOS. Por outro lado, indefiro a gratuidade judiciária, em relação a ADRIANA MUNIZ ANDREOSE, ALMIR FERREIRA DE SANTANA, ALTAIR GOMES DA SILVA, ANANIAS NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DA SILVA, APARECIDO DO CARMO ROSA, ARACI CORNELSEN, BERENICE MONPEN DE FREITAS, CARLOS ALBERTO MENTONE, CARLOS HENRIQUE CRUZ, CENILDO JOSÉ DOS SANTOS, CICERO APARECIDO SILVA, CLARA APARECIDA PINESE, CLEIDE FRONDANA LACZO, DEISE CRISTINA SOROCABA, DENILSON DOS SANTOS BARRETOS, EDILSON DOS SANTOS, EDSON EURIPEDES BUENO, EDVALDO SOLIANNO, ERALDO BISPO DA SILVA, EVALDO ERNEGA, FABIAN VITOR MACIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO RONALDO TARGINO, ISABELA FERNANDES EL KADRI, IZILDA FUSER LEITE DA SILVA, JORGE GERONIMO, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO CARDOSO, JOSE BENEDITO DE MELLO, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JUVENAL LIOLINO DE MIRANDA FILHO, LILIAN CORREA DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DE CAMPOS, AIRYSTON FERREIRA DOS SANTOS, ARIOVALDO DOS SANTOS BUSO, JOAQUIM ALVES DO AMARAL FILHO, MARCOS ARMANDO FERNANDES, MARCOS MINETTO PIRES e WELLINGTON AGUIAR DA SILVA considerando-se que os referidos autores(as) auferem vencimentos brutos superiores à média nacional, não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077113-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (grifei). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Diante disto, concedo o prazo de 15 (quinze dias) para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Portanto, entendo que caracterizada a ocorrência da prescrição, no caso concreto. Entretanto, cabe tecer algumas considerações. O panorama da organização coletiva é fundamental para continuidade dos incidentes de habilitação. Naquilo que a experiência das Varas de Fazenda Pública tem revelado, o cumprimento das habilitações individuais em feito coletivo deve ser realizado somente quando maduro o processo principal. Costumo inclusive marcar a fase processual por decisão expressa que identifica às partes a prioridade do momento: a) apostilamentos; b) informes; e c) pagamento. No caso concreto, em que pese meu entendimento acima exarado, observo que até o momento já foram propostas diversas demandas semelhantes e o E. TJSP tem apresentado voto em sentido oposto, entendendo que não teria ocorrido a prescrição como ocorreu nos processos 1072604-74.2023.8.26.0053, 1057855-52.2023.8.26.0053, 1058032-16.2023.8.26.0053, 1062075-93.2023.8.26.0053, 1062073-26.2023.8.26.0053, 1062102-76.2023.8.26.0053, 1062142-58.2023.8.26.0053, 1062163-34.2023.8.26.0053, 1062434-43.2023.8.26.0053, 1062490-76.20238.26.0053, entre outros. A título de exemplo: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJSP; Apelação Cível 1070563-37.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (grifei) Por outro lado, cabe ressaltar também que, nesses casos, a Fazenda tem optado por interpor recurso especial, postulando a aplicação da prescrição. Saliento que, segundo o que consta em dados oficiais, são aproximadamente 90 mil beneficiários do título, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser pensada de forma racionalizada e programada, evitando-se processamentos indevidos. Desse modo, como o que restar decidido nos demais cumprimentos individuais extintos pela prescrição influirá diretamente no presente cumprimento individual, dada a prevenção da Câmara de Direito Público. Ainda, considerando que há inúmero efeitos sobre a mesma temática já julgados, visando-se evitar a sobrecarga de trabalhos em primeiro e em segundo graus, SUSPENDA-SE este feito até decisão definitiva sobre o tema. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71167647-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2024 15:37
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71167647-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2024 15:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - CUSTAS - CS DISTRIBUÍDO
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - CUSTAS - CS DISTRIBUÍDO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1095224-46.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.