Antônio Carlos Magalhães Ventura
Este tópico reúne 3 processos públicos associados ao nome Antônio Carlos Magalhães Ventura em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,3 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, protocolo, certidao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0053827-21.2002.8.26.0562- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 29/08/2026
Monitória
1014007-11.2021.8.26.0562- Órgão julgador
- 08 CIVEL DE SANTOS
- Última atualização
- 02/06/2026
Reintegração / Manutenção de Posse
0000513-02.2013.8.26.0587- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE SAO SEBASTIAO
- Última atualização
- 26/10/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
Remetido ao DJE Relação: 0831/2024 Teor do ato: O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª …
Remetido ao DJE Relação: 0831/2024 Teor do ato: O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª instância onde os autos foram remetidos, de…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orientações…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme o…
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 14/02/2023.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 14/02/2023.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657
Remetido ao DJE Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na …
Remetido ao DJE Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao cont…
Julgada improcedente a ação Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.83…
Julgada improcedente a ação Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo n…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70368475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70368475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob p…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça g…
Remetido ao DJE Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) d…
Remetido ao DJE Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70295178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70295178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70257997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70257997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:12
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543
Remetido ao DJE Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de d…
Remetido ao DJE Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) di…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferime…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70238732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70238732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
Remetido ao DJE Relação: 0544/2022 Teor do ato: Diga o embargante sobre os documentos juntados. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paul…
Remetido ao DJE Relação: 0544/2022 Teor do ato: Diga o embargante sobre os documentos juntados. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70223851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70223851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520
Remetido ao DJE Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese…
Remetido ao DJE Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empré…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese qu…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de emprésti…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 09:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 09:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137929-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137929-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70086017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70086017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
Remetido ao DJE Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovação das custas referente o arbitramento da remuneração do conciliador (págs. 266). Intime-se. A…
Remetido ao DJE Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovação das custas referente o arbitramento da remuneração do conciliador (págs. 266). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Cas…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70070723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70070723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:20
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
Remetido ao DJE Relação: 0147/2022 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 25 de abril de 2022, às 10 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACES…
Remetido ao DJE Relação: 0147/2022 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 25 de abril de 2022, às 10 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REU…
Remetido ao DJE Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Ao "Cejusc" para designação de data para audiência de conciliação, na modalidade virtual, com indicação do respectivo link de acesso às partes e patronos. Design…
Remetido ao DJE Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Ao "Cejusc" para designação de data para audiência de conciliação, na modalidade virtual, com indicação do respectivo link de acesso às partes e patronos. Designada a data, INTIMEM-SE para comparecimento …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70029474-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70029474-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3433
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3433
Remetido ao DJE Relação: 0046/2022 Teor do ato: Manifeste-se o réu diante dos documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Ferna…
Remetido ao DJE Relação: 0046/2022 Teor do ato: Manifeste-se o réu diante dos documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Pau…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0983/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0983/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
Remetido ao DJE Relação: 0983/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos (§ 5º, Art. 702, NCPC). Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP)…
Remetido ao DJE Relação: 0983/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos (§ 5º, Art. 702, NCPC). Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 1…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0805/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381
Certidão de Publicação Expedida Relação :0805/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70383218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70383218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:45
Remetido ao DJE Relação: 0805/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de r…
Remetido ao DJE Relação: 0805/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70367460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 11:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70367460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida Relação :0734/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371
Certidão de Publicação Expedida Relação :0734/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371
Remetido ao DJE Relação: 0734/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora benefi…
Remetido ao DJE Relação: 0734/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o r…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0607/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343
Certidão de Publicação Expedida Relação :0607/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343
Remetido ao DJE Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovar o recolhimento das taxas determinadas (págs. 73, 76). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto…
Remetido ao DJE Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovar o recolhimento das taxas determinadas (págs. 73, 76). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos…
Remetido ao DJE Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento (…
Remetido ao DJE Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corresp…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corre…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70292533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 12:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70292533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 12:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70276151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 10:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70276151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1167/1174
Certidão de Publicação Expedida Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1167/1174
Remetido ao DJE Relação: 0520/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre f…
Remetido ao DJE Relação: 0520/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, et…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70239431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 17:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70239431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 17:26
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE
Certidão de Publicação Expedida Relação :0768/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 2126/2128
Certidão de Publicação Expedida Relação :0768/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 2126/2128
Recebido o recurso Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de S…
Recebido o recurso Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. …
Remetido ao DJE Relação: 0768/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribu…
Remetido ao DJE Relação: 0768/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inde…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18001066461
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18001066461
Ofício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80013
Ofício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80013
Certidão de Publicação Expedida Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 2390/2391
Certidão de Publicação Expedida Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 2390/2391
Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contra razões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os auto…
Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contra razões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado …
Remetido ao DJE Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contra razões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem…
Remetido ao DJE Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contra razões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio T…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80012 - Protocolo: FMCZ18000198549
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80012 - Protocolo: FMCZ18000198549
Certidão de Publicação Expedida Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3163/3164
Certidão de Publicação Expedida Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3163/3164
Remetido ao DJE Relação: 0307/2018 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte autora, aduzindo que a decisão proferida possui contradição.DECIDO. Recebo os embargos de declaração inte…
Remetido ao DJE Relação: 0307/2018 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte autora, aduzindo que a decisão proferida possui contradição.DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego prov…
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte autora, aduzindo que a decisão proferida possui contradição.DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos te…
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte autora, aduzindo que a decisão proferida possui contradição.DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, da…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80011 - Protocolo: FMCZ18000132307
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80011 - Protocolo: FMCZ18000132307
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 2348/2351
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 2348/2351
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Antonio Carlos Magalhães Ventura, já qualificado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcos Willian Campos do Nascimento, já qualificado, alegand…
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Antonio Carlos Magalhães Ventura, já qualificado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcos Willian Campos do Nascimento, já qualificado, alegando, em síntese, que é o legítimo senhor e po…
Decisão Antonio Carlos Magalhães Ventura, já qualificado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcos Willian Campos do Nascimento, já qualificado, alegando, em síntese, que é o legítimo senhor e…
Decisão Antonio Carlos Magalhães Ventura, já qualificado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Marcos Willian Campos do Nascimento, já qualificado, alegando, em síntese, que é o legítimo senhor e possuidor do imóvel descrito na inicial e …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que não houve manifestação da exequente e em conformidade ao despacho retro os autos aguardarão desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.83…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que não houve manifestação da exequente e em conformidade ao despacho retro os autos aguardarão desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e decorrido um ano, se nada requerido,…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0557/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1931/1935
Certidão de Publicação Expedida Relação :0557/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1931/1935
Remetido ao DJE Relação: 0557/2017 Teor do ato: Aguardando providência do autor. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0557/2017 Teor do ato: Aguardando providência do autor. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)
Remetido ao DJE pub557L
Remetido ao DJE pub557L
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.Transitado em julgado o v. Acórdão, abra-se vista dos autos à exequente para manifestação específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do …
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.Transitado em julgado o v. Acórdão, abra-se vista dos autos à exequente para manifestação específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.Para fins de citação ou penhora, info…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Resumida Vistos.Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 5…
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Resumida Vistos.Em linha com o decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "propositura da ação constitui…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 2047/2049
Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 2047/2049
Remetido ao DJE Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Promova o autor andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Promova o autor andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)
Proferido Despacho Vistos. Promova o autor andamento ao feito. Intime-se.
Proferido Despacho Vistos. Promova o autor andamento ao feito. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0821/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 2181/2184
Certidão de Publicação Expedida Relação :0821/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 2181/2184
Certidão de Publicação Expedida Relação :0821/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 2181/2184
Certidão de Publicação Expedida Relação :0821/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 2181/2184
Remetido ao DJE Relação: 0821/2015 Teor do ato: Vistos. Verifico que da publicação do despacho retro, não constou o nome do peticionário de fls. 141. Após o devido cadastro, republique-se. Intime-se. Advogados(s): Jos…
Remetido ao DJE Relação: 0821/2015 Teor do ato: Vistos. Verifico que da publicação do despacho retro, não constou o nome do peticionário de fls. 141. Após o devido cadastro, republique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Ce…
Remetido ao DJE Relação: 0821/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. (Republicado para constar o nome do dr. Paulo Cesar Coelho) Advogados(s): Jose Henrique …
Remetido ao DJE Relação: 0821/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. (Republicado para constar o nome do dr. Paulo Cesar Coelho) Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho …
Remetido ao DJE Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. (Republicado para constar o nome do dr. Paulo Cesar Coelho)
Remetido ao DJE Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. (Republicado para constar o nome do dr. Paulo Cesar Coelho)
Decisão Vistos. Verifico que da publicação do despacho retro, não constou o nome do peticionário de fls. 141. Após o devido cadastro, republique-se. Intime-se.
Decisão Vistos. Verifico que da publicação do despacho retro, não constou o nome do peticionário de fls. 141. Após o devido cadastro, republique-se. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 1994/1995
Certidão de Publicação Expedida Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 1994/1995
Remetido ao DJE Relação: 0514/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0514/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP)
Decisão Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se.
Decisão Vistos. Defiro vista dos autos ao requerido pelo prazo de cinco dias. Intime-se.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80010 - Protocolo: FSTS15000930013 - Complemento: requer vista dos autos
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80010 - Protocolo: FSTS15000930013 - Complemento: requer vista dos autos
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 1776/1779
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 1776/1779
Remetido ao DJE Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: defiro carga dos autos ao requerente, por 10 (dez) dias. Em seguida, promova andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132…
Remetido ao DJE Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: defiro carga dos autos ao requerente, por 10 (dez) dias. Em seguida, promova andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80009
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80009
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WSTS.26.70147818-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:03
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WSTS.26.70147818-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000513-02.2013.8.26.0587 ↗Remetido ao DJE Relação: 0831/2024 Teor do ato: O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª instância onde os autos foram remetido
Remetido ao DJE Relação: 0831/2024 Teor do ato: O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª instância onde os autos foram remetidos, devendo ser protocolizado diretamente à 2ª instância ou a retirar a petição noticiada em cartório, sob pena de destruição, passados trinta dias. Prazo: trinta dias. PETIÇÃO ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB 395006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000513-02.2013.8.26.0587 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª instância onde os autos foram remetidos, devendo ser
Ato Ordinatório - Intimação - DJE O processo a que se refere a petição dirigida a este Juízo (protocolado nº 587 fssb.24.00003124-0 05072024 1441 58/ fmcz.24.00001250-6 250624 1513 09) encontra-se em 2ª instância onde os autos foram remetidos, devendo ser protocolizado diretamente à 2ª instância ou a retirar a petição noticiada em cartório, sob pena de destruição, passados trinta dias. Prazo: trinta dias. PETIÇÃO ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000513-02.2013.8.26.0587 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orient
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Providências no prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, confo
Remetido ao DJE Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Providências no prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 14/02/2023.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 14/02/2023.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao
Remetido ao DJE Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo nº 1162338, entabulado em 22/05/2017, para concessão de crédito de R$ 115.116,55, que deveria ser pago em 120 parcelas, a serem descontadas em seu contracheque. Os valores, contudo, deixaram de ser descontados e o requerido não mais efetuou regularmente os pagamentos, incidindo no apontado débito. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios argumentando, em síntese: ser incabível a ação monitória, posto que os documentos apresentados, unilaterais, não instrumentalizam título representativo de crédito; não houve comprovação da origem da dívida; o contrato apresentado não foi assinado pelo embargante; não comprovação do contrato, do depósito do valor do crédito ou das notificações para pagamento; em análise de seus extratos bancários, não se constata a entrada dos apontados valores (R$ 109.454,71, em 13/02/2017, ou R$ 115.116,55, em 22/05/2017), mas apenas da quantia de R$ 8.036,88, em 25/05/2017; o embargante contratou empréstimo junto à embargada em 2017, mas em valor diverso, tendo honrado com todos os pagamentos; os pagamentos dos empréstimos contratados eram descontados no contracheque do embargante, pois feitos na modalidade "consignado", não havendo que se falar em inadimplemento; a embargada, de forma unilateral, passou a efetuar descontos em valores acima do contratado, sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP", causando seu superendividamento; em vista dos descontos abusivos, o embargante não teve mais como pagar, deixando de adimplir a partir de 04/2019; aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; o pedido monitório exige prova escrita bilateral, o que não se verifica. Por fim, postula a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sua improcedência. Realizou-se, sem sucesso, audiência de conciliação. Instadas pelo Juízo, as partes juntaram documentos destinados à comprovação de créditos e renegociações anteriores, bem como da hipossuficiência do embargante. O embargante alegou que os documentos juntados pela embargada referem-se a débitos prescritos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, é de se reconhecer que o embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, consoante se infere da declaração de imposto de renda copiada a fls. 412/422, os rendimentos obtidos pelo embargante no ano de 2021 foram superiores a R$ 316.000,00 (além do 13º salário), destacando-se que, além dos salários como empregado da Petrobrás, aquele obtém proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que se considerem as suas despesas ordinárias, pois, é evidente que a situação socioeconômica do embargante é muito distante daquela das pessoas que, segundo os padrões brasileiros, são consideradas hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com esteio em tais fundamentos, INDEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. De fato, os elementos instrutórios dos autos permitem reconhecer a existência de prova escrita que comprova ter a embargada o direito de exigir do embargante o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, 700, I). Ao contrário do defendido pelo embargante, os documentos de fls. 324/361 comprovam a origem da dívida, mediante contratação válida, e a realização de depósitos dos valores na conta corrente daquele, sendo isto o quanta basta para evidenciar a existência das obrigações por ele assumidas. Vale salientar, por oportuno, que a inequívoca manifestação de vontade do embargante para a contratação dos empréstimos que resultaram no débito em discussão, conforme se verifica, ocorreu mediante adesão eletrônica, o que é feito por meio de acesso do autor ao Portal Petros (login com matrícula e senha de uso pessoal e instransferível), prática que, considerada a atual fase de desenvolvimento das relações jurídicas, é plenamente válida. A propósito, mutatis mutandis: MONITÓRIA Cobrança amparada em contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, relativo ao primeiro semestre de 2010 Impugnação por negativa geral por curador nomeado após a citação por hora certa do réu Pretensão monitória julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição de ensino não exibiu o contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, não provando o vínculo Irresignação recursal da instituição de ensino alegando que a rematrícula é feita em ambiente eletrônico com a senha do aluno, sendo que ele frequentou as aulas e pagou três das seis mensalidades do semestre PROVA ESCRITA No procedimento sumário da ação monitória, qualquer documento que permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como o contraditório da parte contrária, tem o condão de ser considerada 'prova escrita' da existência do débito Circunstância, no caso em testilha, que o réu iniciou o curso superior no segundo semestre de 2009 e pediu a rematrícula no semestre posterior em ambiente eletrônico (sítio da internet), mediante uso de senha pessoal, sendo que efetivamente frequentou a grade curricular e obteve aproveitamento nas disciplinas cursadas, pagando, no entanto, apenas as três primeiras das seis mensalidades previstas Adesão eletrônica que é prática absolutamente normal com a evolução da tecnologia, que cria negócios em ambientes virtuais (nas nuvens), dispensando contato presencial entre os contraentes e confecção de instrumentos físicos, ficando o registro da operação no banco de dados da fornecedora Espelhos do sistema da autora que demonstram elementos de convicção do vínculo contratual entre as partes Citação por hora certa, na pessoa da genitora do réu, que se ocultou do ato e não constituiu advogado, que reforça a convicção do seu status de devedor Pretensão monitória julgada procedente - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado Não fixação de honorários adicionais Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0028283-87.2011.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017 - grifei) A par das considerações acima a respeito da plena possibilidade e validade da contratação eletrônica, não se pode ignorar, ainda, que, após o esclarecimento da embargada a respeito da forma de contratação e a apresentação dos documentos correspondentes, o embargante não impugnou especificamente a questão. Como decorrência dos contratos entabulados, a embargada também logrou êxito em comprovar que efetuou, desde abril de 2005, dezessete depósitos de valores em conta corrente do embargado (fls. 324/340), em montantes que correspondem aos valores dos contratos entabulados mediante adesão eletrônica (fls. 340/361). Vale ressaltar, neste ponto, que a soma nominal (sem incidência de quaisquer encargos) dos mencionados depósitos corresponde à quantia de R$ 140.037,66, sendo que o valor apenas corrigido de tal montante até a data do ajuizamento da ação (ou seja, considerando-se apenas a correção monetária, sem juros contratuais ou moratórios) é superior a R$ 217.000,00. Aludido valor, portanto, é plenamente compatível com o débito apontado pela embargada, ainda que se considerem os valores pagos pelo embargante e tendo em conta, por outro lado, os encargos contratuais incidentes. Conquanto o embargante tenha inicialmente argumentado que apenas havia comprovação de depósito no valor de R$ 8.036,88 em sua conta bancária (na data de 25/05/2017), é preciso frisar que, após apresentação dos comprovantes de depósito acima mencionados, aquele limitou-se a alegar que os correspondentes documentos referiam-se a obrigações prescritas. Aliás, cabe observar que as próprias alegações do embargante contradizem essa argumentação de que o débito por ele assumido limitava-se ao montante acima indicado. De fato, o embargante refere, a fls. 110, que, em razão de tal contrato, adimpliu 19 parcelas no valor de R$ 2.256,85, totalizando R$ 42.880,15, valor completamente incompatível com o cumprimento de contrato para quem alega ter assumido débito de R$ 8.036,88. A alegação defensiva de que os depósitos e contratos apresentados pela embargada referem-se a relações jurídicas cujas obrigações encontram-se prescritas não comporta acolhida. Isso porque, conforme se constata dos documentos mencionados, a obrigação do embargante é resultado de mais de uma dezena de contratações encadeadas, em contexto no qual a cada nova contratação o embargante quitava débito anterior e, mediante novação, assumia outra obrigação, com recebimento de crédito suplementar. A título de exemplo, tomemos por base o contrato instrumentalizado a fls. 346, na data de 22/10/2013, no valor de R$ 73.772,26, por meio do qual o embargante quitou débitos anteriores e recebeu crédito suplementar de R$ 2.324,45 (comprovante de depósito a fls. 327). Perceba-se que, por meio de tal contratação, houve a quitação de dois contratos anteriormente entabulados, um no valor de R$ 8.500,00 (fls. 344, entabulado em 29/07/2013) e outro no valor de R$ 62.829,93 (fls. 345, entabulado em 22/08/2013), contratos estes em relação aos quais o embargante havia pago apenas duas parcelas. Assim, sucessivamente, o embargante valeu-se da prática reiterada de, após efetuar o pagamento de uma fração das parcelas do contrato vigente, solicitar um novo crédito, quitando o débito anterior e assumindo novo parcelamento. Isso não só manteve a atualidade das obrigações, afastando a alegação de prescrição, como também resultou no acréscimo e prolongamento da dívida. Não merece acolhida, por outro lado, a tese segundo a qual o embargante teria honrado com todos os pagamentos em virtude de eles ocorrerem mediante desconto em folha (contracheque). Isso porque, além de haver previsão contratual da possibilidade de os pagamentos ocorrerem de outra forma, há expressa confissão daquele, a fls. 111, de que deixou de efetuar os adimplementos correspondentes. Mister mencionar, em contraposição ao argumentado pelo embargante, que os descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP" nada tem a ver com os empréstimos entabulados. Como é notório, a sigla "PPSP" refere-se ao plano de previdência privada denominado "Plano Petros do Sistema Petrobras", do qual o embargante é participante, sendo que o aludido desconto certamente tem a ver com alguma forma de equacionamento de déficit acumulado de tal plano, o que não tem qualquer relação com a questão discutida nestes autos. Por fim, apesar da alegação de ocorrência de descontos abusivos, o embargante não apresentou qualquer argumento convincente de que teria havido cobranças em desacordo com as normas contratuais ou legais, frisando-se que não houve específica impugnação (descontos equivocados ou com violação do contrato, imputação errônea de pagamentos, cálculo ilegítimo de encargos etc.) dos cálculos apresentados inicialmente (fls. 41/44), os quais, portanto, devem prevalecer. Vale observar que, conquanto não haja dúvidas de que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica eventual desconsideração ou redução da dívida, claramente evidenciada, conforme acima exposto. Do mesmo modo, não há falar-se em abusividade ou enriquecimento ilícito. Assim, certa a relação jurídica entre as partes, de rigor concluir pelo reconhecimento da dívida apontada pela embargada. Em suma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução da questão, sendo o valor devido aquele apontado na inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito de R$ 117.838,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo de fls. 41/44. A teor do § 8º do art. 702, do CPC, a presente ação prosseguirá nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito atualizado. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de emprést
Julgada improcedente a ação Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo nº 1162338, entabulado em 22/05/2017, para concessão de crédito de R$ 115.116,55, que deveria ser pago em 120 parcelas, a serem descontadas em seu contracheque. Os valores, contudo, deixaram de ser descontados e o requerido não mais efetuou regularmente os pagamentos, incidindo no apontado débito. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios argumentando, em síntese: ser incabível a ação monitória, posto que os documentos apresentados, unilaterais, não instrumentalizam título representativo de crédito; não houve comprovação da origem da dívida; o contrato apresentado não foi assinado pelo embargante; não comprovação do contrato, do depósito do valor do crédito ou das notificações para pagamento; em análise de seus extratos bancários, não se constata a entrada dos apontados valores (R$ 109.454,71, em 13/02/2017, ou R$ 115.116,55, em 22/05/2017), mas apenas da quantia de R$ 8.036,88, em 25/05/2017; o embargante contratou empréstimo junto à embargada em 2017, mas em valor diverso, tendo honrado com todos os pagamentos; os pagamentos dos empréstimos contratados eram descontados no contracheque do embargante, pois feitos na modalidade "consignado", não havendo que se falar em inadimplemento; a embargada, de forma unilateral, passou a efetuar descontos em valores acima do contratado, sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP", causando seu superendividamento; em vista dos descontos abusivos, o embargante não teve mais como pagar, deixando de adimplir a partir de 04/2019; aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; o pedido monitório exige prova escrita bilateral, o que não se verifica. Por fim, postula a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sua improcedência. Realizou-se, sem sucesso, audiência de conciliação. Instadas pelo Juízo, as partes juntaram documentos destinados à comprovação de créditos e renegociações anteriores, bem como da hipossuficiência do embargante. O embargante alegou que os documentos juntados pela embargada referem-se a débitos prescritos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, é de se reconhecer que o embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, consoante se infere da declaração de imposto de renda copiada a fls. 412/422, os rendimentos obtidos pelo embargante no ano de 2021 foram superiores a R$ 316.000,00 (além do 13º salário), destacando-se que, além dos salários como empregado da Petrobrás, aquele obtém proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que se considerem as suas despesas ordinárias, pois, é evidente que a situação socioeconômica do embargante é muito distante daquela das pessoas que, segundo os padrões brasileiros, são consideradas hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com esteio em tais fundamentos, INDEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. De fato, os elementos instrutórios dos autos permitem reconhecer a existência de prova escrita que comprova ter a embargada o direito de exigir do embargante o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, 700, I). Ao contrário do defendido pelo embargante, os documentos de fls. 324/361 comprovam a origem da dívida, mediante contratação válida, e a realização de depósitos dos valores na conta corrente daquele, sendo isto o quanta basta para evidenciar a existência das obrigações por ele assumidas. Vale salientar, por oportuno, que a inequívoca manifestação de vontade do embargante para a contratação dos empréstimos que resultaram no débito em discussão, conforme se verifica, ocorreu mediante adesão eletrônica, o que é feito por meio de acesso do autor ao Portal Petros (login com matrícula e senha de uso pessoal e instransferível), prática que, considerada a atual fase de desenvolvimento das relações jurídicas, é plenamente válida. A propósito, mutatis mutandis: MONITÓRIA Cobrança amparada em contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, relativo ao primeiro semestre de 2010 Impugnação por negativa geral por curador nomeado após a citação por hora certa do réu Pretensão monitória julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição de ensino não exibiu o contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, não provando o vínculo Irresignação recursal da instituição de ensino alegando que a rematrícula é feita em ambiente eletrônico com a senha do aluno, sendo que ele frequentou as aulas e pagou três das seis mensalidades do semestre PROVA ESCRITA No procedimento sumário da ação monitória, qualquer documento que permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como o contraditório da parte contrária, tem o condão de ser considerada 'prova escrita' da existência do débito Circunstância, no caso em testilha, que o réu iniciou o curso superior no segundo semestre de 2009 e pediu a rematrícula no semestre posterior em ambiente eletrônico (sítio da internet), mediante uso de senha pessoal, sendo que efetivamente frequentou a grade curricular e obteve aproveitamento nas disciplinas cursadas, pagando, no entanto, apenas as três primeiras das seis mensalidades previstas Adesão eletrônica que é prática absolutamente normal com a evolução da tecnologia, que cria negócios em ambientes virtuais (nas nuvens), dispensando contato presencial entre os contraentes e confecção de instrumentos físicos, ficando o registro da operação no banco de dados da fornecedora Espelhos do sistema da autora que demonstram elementos de convicção do vínculo contratual entre as partes Citação por hora certa, na pessoa da genitora do réu, que se ocultou do ato e não constituiu advogado, que reforça a convicção do seu status de devedor Pretensão monitória julgada procedente - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado Não fixação de honorários adicionais Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0028283-87.2011.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017 - grifei) A par das considerações acima a respeito da plena possibilidade e validade da contratação eletrônica, não se pode ignorar, ainda, que, após o esclarecimento da embargada a respeito da forma de contratação e a apresentação dos documentos correspondentes, o embargante não impugnou especificamente a questão. Como decorrência dos contratos entabulados, a embargada também logrou êxito em comprovar que efetuou, desde abril de 2005, dezessete depósitos de valores em conta corrente do embargado (fls. 324/340), em montantes que correspondem aos valores dos contratos entabulados mediante adesão eletrônica (fls. 340/361). Vale ressaltar, neste ponto, que a soma nominal (sem incidência de quaisquer encargos) dos mencionados depósitos corresponde à quantia de R$ 140.037,66, sendo que o valor apenas corrigido de tal montante até a data do ajuizamento da ação (ou seja, considerando-se apenas a correção monetária, sem juros contratuais ou moratórios) é superior a R$ 217.000,00. Aludido valor, portanto, é plenamente compatível com o débito apontado pela embargada, ainda que se considerem os valores pagos pelo embargante e tendo em conta, por outro lado, os encargos contratuais incidentes. Conquanto o embargante tenha inicialmente argumentado que apenas havia comprovação de depósito no valor de R$ 8.036,88 em sua conta bancária (na data de 25/05/2017), é preciso frisar que, após apresentação dos comprovantes de depósito acima mencionados, aquele limitou-se a alegar que os correspondentes documentos referiam-se a obrigações prescritas. Aliás, cabe observar que as próprias alegações do embargante contradizem essa argumentação de que o débito por ele assumido limitava-se ao montante acima indicado. De fato, o embargante refere, a fls. 110, que, em razão de tal contrato, adimpliu 19 parcelas no valor de R$ 2.256,85, totalizando R$ 42.880,15, valor completamente incompatível com o cumprimento de contrato para quem alega ter assumido débito de R$ 8.036,88. A alegação defensiva de que os depósitos e contratos apresentados pela embargada referem-se a relações jurídicas cujas obrigações encontram-se prescritas não comporta acolhida. Isso porque, conforme se constata dos documentos mencionados, a obrigação do embargante é resultado de mais de uma dezena de contratações encadeadas, em contexto no qual a cada nova contratação o embargante quitava débito anterior e, mediante novação, assumia outra obrigação, com recebimento de crédito suplementar. A título de exemplo, tomemos por base o contrato instrumentalizado a fls. 346, na data de 22/10/2013, no valor de R$ 73.772,26, por meio do qual o embargante quitou débitos anteriores e recebeu crédito suplementar de R$ 2.324,45 (comprovante de depósito a fls. 327). Perceba-se que, por meio de tal contratação, houve a quitação de dois contratos anteriormente entabulados, um no valor de R$ 8.500,00 (fls. 344, entabulado em 29/07/2013) e outro no valor de R$ 62.829,93 (fls. 345, entabulado em 22/08/2013), contratos estes em relação aos quais o embargante havia pago apenas duas parcelas. Assim, sucessivamente, o embargante valeu-se da prática reiterada de, após efetuar o pagamento de uma fração das parcelas do contrato vigente, solicitar um novo crédito, quitando o débito anterior e assumindo novo parcelamento. Isso não só manteve a atualidade das obrigações, afastando a alegação de prescrição, como também resultou no acréscimo e prolongamento da dívida. Não merece acolhida, por outro lado, a tese segundo a qual o embargante teria honrado com todos os pagamentos em virtude de eles ocorrerem mediante desconto em folha (contracheque). Isso porque, além de haver previsão contratual da possibilidade de os pagamentos ocorrerem de outra forma, há expressa confissão daquele, a fls. 111, de que deixou de efetuar os adimplementos correspondentes. Mister mencionar, em contraposição ao argumentado pelo embargante, que os descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP" nada tem a ver com os empréstimos entabulados. Como é notório, a sigla "PPSP" refere-se ao plano de previdência privada denominado "Plano Petros do Sistema Petrobras", do qual o embargante é participante, sendo que o aludido desconto certamente tem a ver com alguma forma de equacionamento de déficit acumulado de tal plano, o que não tem qualquer relação com a questão discutida nestes autos. Por fim, apesar da alegação de ocorrência de descontos abusivos, o embargante não apresentou qualquer argumento convincente de que teria havido cobranças em desacordo com as normas contratuais ou legais, frisando-se que não houve específica impugnação (descontos equivocados ou com violação do contrato, imputação errônea de pagamentos, cálculo ilegítimo de encargos etc.) dos cálculos apresentados inicialmente (fls. 41/44), os quais, portanto, devem prevalecer. Vale observar que, conquanto não haja dúvidas de que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica eventual desconsideração ou redução da dívida, claramente evidenciada, conforme acima exposto. Do mesmo modo, não há falar-se em abusividade ou enriquecimento ilícito. Assim, certa a relação jurídica entre as partes, de rigor concluir pelo reconhecimento da dívida apontada pela embargada. Em suma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução da questão, sendo o valor devido aquele apontado na inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito de R$ 117.838,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo de fls. 41/44. A teor do § 8º do art. 702, do CPC, a presente ação prosseguirá nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito atualizado. Publique-se e intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70368475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70368475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em 18/08/22 decorreu o prazo da publicação de pág. 409 sem manifestação do requerido.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em 18/08/22 decorreu o prazo da publicação de pág. 409 sem manifestação do requerido.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de just
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedi
Remetido ao DJE Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70295178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70295178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70257997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70257997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pen
Remetido ao DJE Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indef
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70238732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70238732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0544/2022 Teor do ato: Diga o embargante sobre os documentos juntados. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE H
Remetido ao DJE Relação: 0544/2022 Teor do ato: Diga o embargante sobre os documentos juntados. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70223851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70223851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diga o embargante sobre os documentos juntados.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diga o embargante sobre os documentos juntados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de
Remetido ao DJE Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1162338 que resultou em um crédito de R$ 115.116,55; e, que o requerido não honrou com as obrigações contraídas. Afirma que enviou notificações extrajudiciais ao réu, sem qualquer resposta. Ressalta que o valor do débito atualizado até maio de 2021 atingiu R$ 117.838,61 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 281). Embargando, o requerido diz que a embargada apresentou documentos sem sua assinatura; sem termo inicial e final; e, produzidos unilateralmente. Afirma que não consta de seus extratos as quantias apontadas como crédito pela embargada; e, que apenas aparece o valor de R$ 8.036,88 em 22/05/2017. Relata ter contraído empréstimo junto à fundação, mas não no valor apontado na inicial. Assevera que os descontos dos empréstimos eram efetuados diretamente em seu contracheque; e, que passaram a ser efetuados descontos sob outra rubrica que impossibilitaram a quitação dos referidos empréstimos, acarretando em seu superendividamento que deve ser afastado com base na Lei nº 14.181/21. Entende que deve ser aplicado ao caso concreto as regras da legislação consumerista; e, que os descontos efetuados pela embargada causam o desequilíbrio contratual. Quer a procedência dos embargos; e, que a fundação apresente cópias dos contratos de empréstimos que teriam dado origem ao débito (págs. 110/124). Em manifestação, quer a improcedência dos embargos (págs. 230/233). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o embargante trazer a cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de ser isento, deverá comprovar por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como prevê aLei 7.115/83. Para análise do mérito serão necessários esclarecimentos. A ação monitória está fundamentada na inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo nº 1162338 no valor de R$ 115.116,55. Esta quantia serviu para quitar um empréstimo anterior contraído pelo embargante (nº 1138079 com saldo devedor de R$ 106.798,52); e, resultou em um crédito de R$ 8.036,88 (págs. 45/46). No contrato acima referido não consta a assinatura do embargante que, no entanto, admite ter recebido a referida quantia (pág. 103, especificamente). Todavia, se faz necessária a juntada de todos os contratos que resultaram em renegociações que culminaram com o saldo devedor atual, bem como a comprovação de que os créditos decorrentes destes contratos foram disponibilizados ao embargante, além dos pagamentos das parcelas efetuados pelo contratante. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA Cédula de crédito bancário Renegociação de dívidas advindas de cinco contratos de empréstimo precedentes Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental e pericial Indispensabilidade de apresentação dos contratos que foram objeto de renegociação e dos extratos de movimentação financeira para elucidar as quantias que foram pagas pelos mutuários, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa - Nulidade reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1098664-45.2020.8.26.0100 - Relator:Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - 04/04/2022). Assim, determino que a Fundação junte todos os contratos que deram origem à renegociação de dívida especificada na avença de págs. 45/46; e, comprove os créditos decorrentes destes contratos, bem como o pagamento das parcelas. Prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a omissão será interpretada em seu prejuízo. Com a juntada dos documentos, diga o embargante e tornem conclusos. P.I. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de emp
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1162338 que resultou em um crédito de R$ 115.116,55; e, que o requerido não honrou com as obrigações contraídas. Afirma que enviou notificações extrajudiciais ao réu, sem qualquer resposta. Ressalta que o valor do débito atualizado até maio de 2021 atingiu R$ 117.838,61 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 281). Embargando, o requerido diz que a embargada apresentou documentos sem sua assinatura; sem termo inicial e final; e, produzidos unilateralmente. Afirma que não consta de seus extratos as quantias apontadas como crédito pela embargada; e, que apenas aparece o valor de R$ 8.036,88 em 22/05/2017. Relata ter contraído empréstimo junto à fundação, mas não no valor apontado na inicial. Assevera que os descontos dos empréstimos eram efetuados diretamente em seu contracheque; e, que passaram a ser efetuados descontos sob outra rubrica que impossibilitaram a quitação dos referidos empréstimos, acarretando em seu superendividamento que deve ser afastado com base na Lei nº 14.181/21. Entende que deve ser aplicado ao caso concreto as regras da legislação consumerista; e, que os descontos efetuados pela embargada causam o desequilíbrio contratual. Quer a procedência dos embargos; e, que a fundação apresente cópias dos contratos de empréstimos que teriam dado origem ao débito (págs. 110/124). Em manifestação, quer a improcedência dos embargos (págs. 230/233). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o embargante trazer a cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de ser isento, deverá comprovar por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como prevê aLei 7.115/83. Para análise do mérito serão necessários esclarecimentos. A ação monitória está fundamentada na inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo nº 1162338 no valor de R$ 115.116,55. Esta quantia serviu para quitar um empréstimo anterior contraído pelo embargante (nº 1138079 com saldo devedor de R$ 106.798,52); e, resultou em um crédito de R$ 8.036,88 (págs. 45/46). No contrato acima referido não consta a assinatura do embargante que, no entanto, admite ter recebido a referida quantia (pág. 103, especificamente). Todavia, se faz necessária a juntada de todos os contratos que resultaram em renegociações que culminaram com o saldo devedor atual, bem como a comprovação de que os créditos decorrentes destes contratos foram disponibilizados ao embargante, além dos pagamentos das parcelas efetuados pelo contratante. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA Cédula de crédito bancário Renegociação de dívidas advindas de cinco contratos de empréstimo precedentes Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental e pericial Indispensabilidade de apresentação dos contratos que foram objeto de renegociação e dos extratos de movimentação financeira para elucidar as quantias que foram pagas pelos mutuários, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa - Nulidade reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1098664-45.2020.8.26.0100 - Relator:Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - 04/04/2022). Assim, determino que a Fundação junte todos os contratos que deram origem à renegociação de dívida especificada na avença de págs. 45/46; e, comprove os créditos decorrentes destes contratos, bem como o pagamento das parcelas. Prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a omissão será interpretada em seu prejuízo. Com a juntada dos documentos, diga o embargante e tornem conclusos. P.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Audiência Realizada Inexitosa Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC
Audiência Realizada Inexitosa Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70141918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 09:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 09:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137929-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137929-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70137316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70086017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.22.70086017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014007-11.2021.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.