Benedito Ronaldo de Carvalho Bernardes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Benedito Ronaldo de Carvalho Bernardes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 10,9 anos. Termos recorrentes no histórico: local, cartorio, destino, certidao, fazenda. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0037339-14.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027321-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027321-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Remetido ao DJE Relação: 0801/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico…
Remetido ao DJE Relação: 0801/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº…
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 864/869
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 864/869
Remetido ao DJE Relação: 0240/2013 Teor do ato: 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte cont…
Remetido ao DJE Relação: 0240/2013 Teor do ato: 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e…
Proferido Despacho 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no …
Proferido Despacho 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Pú…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 840/848
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 840/848
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do…
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os v…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do d…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os ven…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada desentranhado docs.
Petição Juntada desentranhado docs.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 733/738
Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 733/738
Remetido ao DJE Relação: 0318/2012 Teor do ato: Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes …
Remetido ao DJE Relação: 0318/2012 Teor do ato: Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cóp…
Petição Juntada
Petição Juntada
Proferido Despacho Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem …
Proferido Despacho Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após, cump…
Recebida a Petição Inicial Decisão-Mandado - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário
Recebida a Petição Inicial Decisão-Mandado - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mudança de Magistrado "Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFA
Mudança de Magistrado "Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Processo arquivado na vara de origem
Arquivado Definitivamente Processo arquivado na vara de origem
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Reativação do Processo Reativado apenas no sistema para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ, nos termos dos artigos 1.295 a 1.299 das NSCGJ. Arquivado pelo 3º Ofício da Fazenda Pública sob o Pacote nº 13.506/23 (volume único).
Reativação do Processo Reativado apenas no sistema para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ, nos termos dos artigos 1.295 a 1.299 das NSCGJ. Arquivado pelo 3º Ofício da Fazenda Pública sob o Pacote nº 13.506/23 (volume único).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Pacote 13.506/23 ( Vol. Único )
Arquivado Definitivamente Pacote 13.506/23 ( Vol. Único )
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente andamento no CS digital
Arquivado Definitivamente andamento no CS digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027321-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027321-79.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE Prazo 23/11/22
Disponibilizado no DJE Prazo 23/11/22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0801/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/
Remetido ao DJE Relação: 0801/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Este prazo não está suspenso pelo Comunicado Conjunto nº 321/2022, uma vez que estes autos não serão digitalizados, pois eventual execução já se dará por meio eletrônico. Advogados(s): Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública - Retornou do Tribunal de Justiça em 15/8/2022 - Recurso Especial nº 0037339-14.2012.8.26.0053
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública - Retornou do Tribunal de Justiça em 15/8/2022 - Recurso Especial nº 0037339-14.2012.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Este prazo não está suspenso pelo Comunicado Conjunto nº 321/2022, uma vez que estes autos não serão digitalizados, pois eventual execução já se dará por meio eletrônico.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 10/08/2022
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 10/08/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Ag. remessa ao TJ
Contrarrazões Juntada Ag. remessa ao TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado com escrevente
Recebidos os Autos do Advogado com escrevente
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Deborah Monte Biltge
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Deborah Monte Biltge
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 864/869
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 864/869
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE prazo 18.10.13
Disponibilizado no DJE prazo 18.10.13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0240/2013 Teor do ato: 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo leg
Remetido ao DJE Relação: 0240/2013 Teor do ato: 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministér
Proferido Despacho 1. Recebo a apelação dos autores de fls. 123/126, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho conclusos em 27/08
Conclusos para Despacho conclusos em 27/08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Apelação Juntada apelação dos AA.
Apelação Juntada apelação dos AA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 840/848
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 840/848
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE prazo 08.04.13
Disponibilizado no DJE prazo 08.04.13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições estabelecidas pelo art. 129 da Constituição Estadual, e não apenas sobre parcelas, pelo que pedem o reconhecimento do direito, o recálculo e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o pedido porquanto a limitação da base de cálculo tem ao vencimento padrão e às verbas expressamente incorporadas tem fundamento legal e que não é possível a obtenção de aumento e acumulação de vantagens não previstas em lei. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, benefício nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.º 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Assim, julga-se procedente a ação. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4º, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$780,00. Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume. Advogados(s): Rita Kelch (OAB 140091/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre o
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições estabelecidas pelo art. 129 da Constituição Estadual, e não apenas sobre parcelas, pelo que pedem o reconhecimento do direito, o recálculo e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o pedido porquanto a limitação da base de cálculo tem ao vencimento padrão e às verbas expressamente incorporadas tem fundamento legal e que não é possível a obtenção de aumento e acumulação de vantagens não previstas em lei. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, benefício nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.º 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Assim, julga-se procedente a ação. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4º, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$780,00. Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga para a Central de Mandados pz. 03/02.
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Petição Juntada desentranhado docs.
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 733/738
Certidão de Publicação Expedida Relação :0318/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 733/738
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE com escrevente
Disponibilizado no DJE com escrevente
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0318/2012 Teor do ato: Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autore
Remetido ao DJE Relação: 0318/2012 Teor do ato: Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após, cumpra-se fls. 93. Int. Advogados(s): Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após,
Proferido Despacho Fls. 95/97: Defiro a substituição de Elio Giraldi por Edna dos Santos Marques. Façam-se as devidas anotações, desentranhando-se os documentos de fls. 43/44 pertencentes a Elio Giraldi. Providenciem os autores cópia de fls. 95/97 e após, cumpra-se fls. 93. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Decisão-Mandado - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário
Recebida a Petição Inicial Decisão-Mandado - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0037339-14.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.