Carlos Alberto Pereira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Carlos Alberto Pereira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: vistos, justica, gratuita, contra, sentenca. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0012464-24.2005.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1219 até 1
Certidão de Publicação Expedida Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1219 até 1
Remetido ao DJE Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibil…
Remetido ao DJE Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código…
Decisão Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Cód…
Decisão Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Requeira a Fazenda do…
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-r…
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam o…
Sentença Registrada Número Sentença: 1319/2006 Livro: 749 Folha(s): de 115 até 117 Data Registro: 09/08/2006 15:47:43
Sentença Registrada Número Sentença: 1319/2006 Livro: 749 Folha(s): de 115 até 117 Data Registro: 09/08/2006 15:47:43
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e objetivam o…
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e objetivam o recálculo da vantagem denominada RETP, par…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1219 até 1
Certidão de Publicação Expedida Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1219 até 1
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Autos no Prazo 19/06/2016
Autos no Prazo 19/06/2016
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do C
Remetido ao DJE Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Requeira a Fazenda do Estado o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias.Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, remetam-se os autos ao arquivo provisoriamente.Int. Advogados(s): CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (OAB 159519/SP), OTAVIO GOMES JERÔNIMO (OAB 199077/SP), MARCIA MARIA DE BARROS CORREA (OAB 61692/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Decisão Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Requeira a Fazen
Decisão Vistos.Ciência da baixa dos autos. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Requeira a Fazenda do Estado o que de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2016, no prazo de 10 dias.Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, remetam-se os autos ao arquivo provisoriamente.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão em 12/04/16
Conclusos para Decisão em 12/04/16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Carga Outro Carga Outro sob nº 214443
Carga Outro Carga Outro sob nº 214443
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, su
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 149 - Recebo o recurso de apelação de fls. 141/148 (autores ? justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 1319/2006 Livro: 749 Folha(s): de 115 até 117 Data Registro: 09/08/2006 15:47:43
Sentença Registrada Número Sentença: 1319/2006 Livro: 749 Folha(s): de 115 até 117 Data Registro: 09/08/2006 15:47:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e objetivam o recálculo da vantagem denominada RETP
Sentença Proferida Vistos. Trata-se de ação, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e objetivam o recálculo da vantagem denominada RETP, para que esta passe a incidir sobre todas as verbas não transitórias que recebem, bem como a percepção do atrasado, com correção monetária e juros, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios. Citada, a ré contestou, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que a partir da EC 19/98, a Constituição Federal não admite a forma de cálculo com recíproca influência entre os adicionais, conforme pretendem os autores. Além disso, mesmo antes da nova ordem constitucional, a pretensão dos requerentes encontrava óbice insuperável na EC 57/87. Por outro lado, observou que o artigo 92, inciso VIII, da Carta Paulista de 1969 não tinha a abrangência pretendida pelos autores. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos é exclusivamente de direito, de forma que a lide pode ser julgada no estado em que se encontra, independentemente de produção de provas. Pretendem os autores obter decisão que determine o recálculo da vantagem denominada RETP, para que esta passe a incidir sobre todas as verbas não transitórias que percebem. Como prejudicial de mérito, a ré alega a ocorrência da prescrição. E, de fato, tal alegação merece acolhimento. Não nos convence a idéia de que, no caso, há prestação de trato sucessivo, o que possibilitaria a aplicação da prescrição qüinqüenal. O critério utilizado para o cálculo do RETP é o objeto do questionamento. Logo, havia ou não o direito de ser feito o cálculo como foi exposto na inicial? Este é o ponto controverso. Este é o direito que não foi questionado há mais de cinco anos. Não se está discutindo mero atraso de pagamento, por exemplo, o que justificaria a aplicação da prescrição qüinqüenal. Debate-se, neste feito, insista-se, o direito à aplicação de determinado método de cálculo, negado pela ré como válido. Portanto, é de fundo a discussão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 8 de agosto de 2006. OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Juiz de Direito Sentença nº 1319/2006 registrada em 09/08/2006 no livro nº 749 às Fls. 115/117: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 422,35 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. S.P. 08/08/2006. Fls. 135-137 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e com os honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 422,35 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada mais. S.P. 08/08/2006.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio
Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012464-24.2005.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.