Daniel Henrique Alves
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Daniel Henrique Alves em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 284 dias. Termos recorrentes no histórico: relacao, certidao, peticao, expedida, dados. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
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Todos os processos deste tópico
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Procedimento Comum Cível
1099801-86.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- 44 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1595/2026 Teor do ato: Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41)…
Remetido ao DJE Relação: 1595/2026 Teor do ato: Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41) 99971-7238. Diante da sucumbência recíproc…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42162041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42162041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1096/2025 Teor do ato: Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito…
Remetido ao DJE Relação: 1096/2025 Teor do ato: Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, de…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 78
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 78
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa q…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consum…
Remetido ao DJE Relação: 0890/2025 Teor do ato: 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativ…
Remetido ao DJE Relação: 0890/2025 Teor do ato: 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Con…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confront…
Remetido ao DJE Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os d…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41) 99971-7238. Diante da sucumbência recíproca, cada
Julgada Procedente em Parte a Ação Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41) 99971-7238. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016. P.I.C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1595/2026 Teor do ato: Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41) 99971-7238. Diante da sucumbência rec
Remetido ao DJE Relação: 1595/2026 Teor do ato: Assim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido,nos termos do art. 457, inciso I do CPC,para determinar que a rérestabeleça a conta de Whatsapp vinculada ao número + 55 (41) 99971-7238. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016. P.I.C Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40004120-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/01/2026 11:36
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40004120-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/01/2026 11:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42162041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42162041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA791523763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 25/08/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA791523763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 25/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41924036-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2025 10:36
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41924036-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2025 10:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do confl
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfam). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime(m)-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1096/2025 Teor do ato: Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflit
Remetido ao DJE Relação: 1096/2025 Teor do ato: Indefiro a liminar, ante a ausência de prova da urgência da medida requerida. 1- Guia Dare inutilizada. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfam). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime(m)-se. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que encaminho os autos ao cartório Distribuidor para cumprimento do quanto determinado.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que encaminho os autos ao cartório Distribuidor para cumprimento do quanto determinado.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 78
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 78
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do C
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Gratuidade da justiça postulada pelo autor. Indeferimento. Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) E ainda os Agravos de Instrumentos de nº 2113822-69.2019.8.26.0000, 2153424-38.2017.8.26.0000, 2190742-26.2015.8.26.0000, 2105949-86.2017.8.26.0000, 2094838-08.2017.8.26.0000, 2045616-08.2016.8.26.0000, 2069783-89.2016.8.26.0000. 2- Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faz presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 2041431-43.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0890/2025 Teor do ato: 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa d
Remetido ao DJE Relação: 0890/2025 Teor do ato: 1- A parte autora reside no PARANÁ, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Gratuidade da justiça postulada pelo autor. Indeferimento. Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) E ainda os Agravos de Instrumentos de nº 2113822-69.2019.8.26.0000, 2153424-38.2017.8.26.0000, 2190742-26.2015.8.26.0000, 2105949-86.2017.8.26.0000, 2094838-08.2017.8.26.0000, 2045616-08.2016.8.26.0000, 2069783-89.2016.8.26.0000. 2- Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faz presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 2041431-43.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1057610-26.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes as contas envolvidas nos fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com
Remetido ao DJE Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1057610-26.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes as contas envolvidas nos fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1057610-26.2025.8.26.0100.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1057610-26.2025.8.26.0100.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1099801-86.2025.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.