Diva Bergame Borges
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Diva Bergame Borges em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 13,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedicao, documento, remessa, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos à Execução
0026226-63.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Remetido ao DJE Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicaçã…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos proce…
Início da Execução Juntado 0012492-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0012492-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0009843-58.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0009843-58.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0293/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0293/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408
Remetido ao DJE Relação: 0293/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/20…
Remetido ao DJE Relação: 0293/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de a…
Ato ordinatório Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJ…
Ato ordinatório Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administra…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
Decisão Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juro…
Decisão Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da …
Expedição de documento Certidão de publicação
Expedição de documento Certidão de publicação
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensiv…
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma v…
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros m…
Decisão Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspen…
Decisão Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 781/809
Certidão de Publicação Expedida Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 781/809
Remetido ao DJE Relação: 0150/2014 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma v…
Remetido ao DJE Relação: 0150/2014 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros m…
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria e…
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualizaç…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2012 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 734/815
Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2012 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 734/815
Remetido ao DJE Relação: 0066/2012 Teor do ato: Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Melis…
Remetido ao DJE Relação: 0066/2012 Teor do ato: Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Melissa Sualdini Adrien Fer (OAB 202467/SP), Eri…
Decisão Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Decisão Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ (Transferido por estar apenso/entranhado ao processo 0014490-29.2004.8.
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ (Transferido por estar apenso/entranhado ao processo 0014490-29.2004.8.26.0053)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação dest
Remetido ao DJE Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB 140810/SP), Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB 202467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Apensado ao processo Apensado ao processo 0014490-29.2004.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal:
Apensado ao processo Apensado ao processo 0014490-29.2004.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0012492-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0012492-93.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0009843-58.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0009843-58.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado pa
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0293/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0293/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0293/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4
Remetido ao DJE Relação: 0293/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Caso o processo de conhecimento JÁ SEJA DIGITAL, não há necessidade de instauração de incidente próprio, basta uma simples petição nos autos, requerendo o inpicio da execução. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB 140810/SP), Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB 202467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Guia de Transporte 0000142322/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Guia de Transporte 0000142322/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ
Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno admin
Ato ordinatório Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Caso o processo de conhecimento JÁ SEJA DIGITAL, não há necessidade de instauração de incidente próprio, basta uma simples petição nos autos, requerendo o inpicio da execução. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 08/01/2021
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 08/01/2021
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Expedição de documento Certidão - Remessa TJ
Expedição de documento Certidão - Remessa TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Guia de Transporte 0000142322/2017 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Guia de Transporte 0000142322/2017 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
Certidão de Publicação Expedida Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1064/1104
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termo
Decisão Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustentou, ainda, que os cálculos não seguiram os critérios estabelecidos no título judicial e que não houve descontos previdenciário e de assistência médica. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Desde a edição da Lei Federal nº 11.960/2009, vinha afastando sua aplicação por entender que havia grave prejuízo ao jurisdicionado, em ofensa ao Princípio de Separação de Poderes e à coisa julgado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou por trilhar caminho diverso, e, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, vinha adotando este entendimento. Agora, entretanto, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, última instância constitucional, que afastou a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, conforme fixado na sentença de fls. 29/34, confirmado pelo v. acórdão de fls. 62/74, ambos dos autos principais. E não merece acolhimento a alegação da Embargante no sentido de que foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês. Pelos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que aplicou o contido no título judicial, isto é, 0,5% ao mês. 3. Quanto à impugnação relativa aos descontos da assistência médica e previdenciária, razão não assiste, todavia, à Fazenda do Estado. É que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de atrasados, tal qual ocorre com a chamada FAM, tem natureza indenizatória. Por isto, não se cogita de desconto em favor do IAMSPE ou do IPESP. Ademais, há decisão administrativa, proferida no processo nº 12.031/96, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento, verbis: Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, os pagamentos de atrasados assumem natureza indenizatória e, por isso, não são passíveis de descontos de natureza previdenciária e de natureza tributária (imposto de renda). Por esta razão sobreveio a decisão já proferida por esta presidência no expediente n. 2/96 do DETAPM, motivo que conduz a igual procedimento para com os servidores. Ante o exposto, determina-se o pagamento sem incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado, ainda, o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual. 4. Ainda, melhor sorte não socorre à Embargante ao aduzir que deveria ser considerada a certidão de fls. 7 e não a de fls. 96. Considerando que a sentença fixou que devem ser descontadas as quantias pagas administrativamente, correto o procedimento adotado pela Autora, no sentido de apresentar certidão atualizada e sobre esta basear seus cálculos. 5. Porém, a execução não pode ser admitida nos termos em que oferecida. Isso porque, quando do julgamento dos Embargos de declaração, o Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros deveriam ser contados a partir da citação. A execução, porém, considerou o valor total apresentado na certidão de fls. 96, valor este que é composto também de juros. Portanto, os juros devem ser excluídos do valor, a fim de que os juros moratórios, contados a partir da citação, somente tenha incidência sobre o valor principal. Com esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos para determinar sejam refeitos os cálculos, com incidência de juros apenas a partir da citação. Vencidos reciprocamente, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, apresentando a Embargada novos cálculos, de acordo com o aqui decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (REPUBLICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Expedição de documento Certidão de publicação
Expedição de documento Certidão de publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e susp
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito indisponível. Abra-se vista para contrarrazões. 3. Depois, desentranhem-se os embargos digitais para remessa ao Tribunal de Justiça. 4. Faculto aos exeqüentes a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV, eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). A fim de evitar dificuldade de processamento pelo DEPRE, que está a solicitar informações ao Cartório, o que gera mais atraso, solicita-se ao interessado a indicação, na petição, da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Pela mesma razão, é de suma importância o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive nome do Procurador da parte contrária, data de intimação para fins de compensação e do decurso, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. 4. Para evitar eventuais embargos de declaração, o que tem ocorrido, fica anotado que, na parte incontroversa da execução, há trânsito em julgado, o que possibilita, inclusive, levantamento quando do futuro pagamento. Lembro que não se está a autorizar a expedição de ofício requisitório ou RPV pelo valor pretendido pelos Autores, mas, sim, e tão somente, pelo valor que não foi objeto de embargos por parte da executada. Intime(m)-se. Advogados(s): Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB 140810/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os ju
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustentou, ainda, que os cálculos não seguiram os critérios estabelecidos no título judicial e que não houve descontos previdenciário e de assistência médica. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Desde a edição da Lei Federal nº 11.960/2009, vinha afastando sua aplicação por entender que havia grave prejuízo ao jurisdicionado, em ofensa ao Princípio de Separação de Poderes e à coisa julgado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou por trilhar caminho diverso, e, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, vinha adotando este entendimento. Agora, entretanto, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, última instância constitucional, que afastou a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, conforme fixado na sentença de fls. 29/34, confirmado pelo v. acórdão de fls. 62/74, ambos dos autos principais. E não merece acolhimento a alegação da Embargante no sentido de que foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês. Pelos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que aplicou o contido no título judicial, isto é, 0,5% ao mês. 3. Quanto à impugnação relativa aos descontos da assistência médica e previdenciária, razão não assiste, todavia, à Fazenda do Estado. É que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de atrasados, tal qual ocorre com a chamada FAM, tem natureza indenizatória. Por isto, não se cogita de desconto em favor do IAMSPE ou do IPESP. Ademais, há decisão administrativa, proferida no processo nº 12.031/96, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento, verbis: Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, os pagamentos de atrasados assumem natureza indenizatória e, por isso, não são passíveis de descontos de natureza previdenciária e de natureza tributária (imposto de renda). Por esta razão sobreveio a decisão já proferida por esta presidência no expediente n. 2/96 do DETAPM, motivo que conduz a igual procedimento para com os servidores. Ante o exposto, determina-se o pagamento sem incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado, ainda, o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual. 4. Ainda, melhor sorte não socorre à Embargante ao aduzir que deveria ser considerada a certidão de fls. 7 e não a de fls. 96. Considerando que a sentença fixou que devem ser descontadas as quantias pagas administrativamente, correto o procedimento adotado pela Autora, no sentido de apresentar certidão atualizada e sobre esta basear seus cálculos. 5. Porém, a execução não pode ser admitida nos termos em que oferecida. Isso porque, quando do julgamento dos Embargos de declaração, o Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros deveriam ser contados a partir da citação. A execução, porém, considerou o valor total apresentado na certidão de fls. 96, valor este que é composto também de juros. Portanto, os juros devem ser excluídos do valor, a fim de que os juros moratórios, contados a partir da citação, somente tenha incidência sobre o valor principal. Com esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos para determinar sejam refeitos os cálculos, com incidência de juros apenas a partir da citação. Vencidos reciprocamente, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, apresentando a Embargada novos cálculos, de acordo com o aqui decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (REPUBLICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL) Advogados(s): Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB 140810/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, dir
Decisão Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito indisponível. Abra-se vista para contrarrazões. 3. Depois, desentranhem-se os embargos digitais para remessa ao Tribunal de Justiça. 4. Faculto aos exeqüentes a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV, eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). A fim de evitar dificuldade de processamento pelo DEPRE, que está a solicitar informações ao Cartório, o que gera mais atraso, solicita-se ao interessado a indicação, na petição, da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Pela mesma razão, é de suma importância o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive nome do Procurador da parte contrária, data de intimação para fins de compensação e do decurso, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. 4. Para evitar eventuais embargos de declaração, o que tem ocorrido, fica anotado que, na parte incontroversa da execução, há trânsito em julgado, o que possibilita, inclusive, levantamento quando do futuro pagamento. Lembro que não se está a autorizar a expedição de ofício requisitório ou RPV pelo valor pretendido pelos Autores, mas, sim, e tão somente, pelo valor que não foi objeto de embargos por parte da executada. Intime(m)-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 781/809
Certidão de Publicação Expedida Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 1842 Página: 781/809
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0150/2014 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os ju
Remetido ao DJE Relação: 0150/2014 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustentou, ainda, que os cálculos não seguiram os critérios estabelecidos no título judicial e que não houve descontos previdenciário e de assistência médica. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Desde a edição da Lei Federal nº 11.960/2009, vinha afastando sua aplicação por entender que havia grave prejuízo ao jurisdicionado, em ofensa ao Princípio de Separação de Poderes e à coisa julgado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou por trilhar caminho diverso, e, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, vinha adotando este entendimento. Agora, entretanto, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, última instância constitucional, que afastou a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, conforme fixado na sentença de fls. 29/34, confirmado pelo v. acórdão de fls. 62/74, ambos dos autos principais. E não merece acolhimento a alegação da Embargante no sentido de que foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês. Pelos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que aplicou o contido no título judicial, isto é, 0,5% ao mês. 3. Quanto à impugnação relativa aos descontos da assistência médica e previdenciária, razão não assiste, todavia, à Fazenda do Estado. É que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de atrasados, tal qual ocorre com a chamada FAM, tem natureza indenizatória. Por isto, não se cogita de desconto em favor do IAMSPE ou do IPESP. Ademais, há decisão administrativa, proferida no processo nº 12.031/96, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento, verbis: Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, os pagamentos de atrasados assumem natureza indenizatória e, por isso, não são passíveis de descontos de natureza previdenciária e de natureza tributária (imposto de renda). Por esta razão sobreveio a decisão já proferida por esta presidência no expediente n. 2/96 do DETAPM, motivo que conduz a igual procedimento para com os servidores. Ante o exposto, determina-se o pagamento sem incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado, ainda, o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual. 4. Ainda, melhor sorte não socorre à Embargante ao aduzir que deveria ser considerada a certidão de fls. 7 e não a de fls. 96. Considerando que a sentença fixou que devem ser descontadas as quantias pagas administrativamente, correto o procedimento adotado pela Autora, no sentido de apresentar certidão atualizada e sobre esta basear seus cálculos. 5. Porém, a execução não pode ser admitida nos termos em que oferecida. Isso porque, quando do julgamento dos Embargos de declaração, o Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros deveriam ser contados a partir da citação. A execução, porém, considerou o valor total apresentado na certidão de fls. 96, valor este que é composto também de juros. Portanto, os juros devem ser excluídos do valor, a fim de que os juros moratórios, contados a partir da citação, somente tenha incidência sobre o valor principal. Com esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos para determinar sejam refeitos os cálculos, com incidência de juros apenas a partir da citação. Vencidos reciprocamente, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, apresentando a Embargada novos cálculos, de acordo com o aqui decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente). Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): Melissa Sualdini Adrien Fer (OAB 202467/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atua
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustentou, ainda, que os cálculos não seguiram os critérios estabelecidos no título judicial e que não houve descontos previdenciário e de assistência médica. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Desde a edição da Lei Federal nº 11.960/2009, vinha afastando sua aplicação por entender que havia grave prejuízo ao jurisdicionado, em ofensa ao Princípio de Separação de Poderes e à coisa julgado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou por trilhar caminho diverso, e, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, vinha adotando este entendimento. Agora, entretanto, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, última instância constitucional, que afastou a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, conforme fixado na sentença de fls. 29/34, confirmado pelo v. acórdão de fls. 62/74, ambos dos autos principais. E não merece acolhimento a alegação da Embargante no sentido de que foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês. Pelos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que aplicou o contido no título judicial, isto é, 0,5% ao mês. 3. Quanto à impugnação relativa aos descontos da assistência médica e previdenciária, razão não assiste, todavia, à Fazenda do Estado. É que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de atrasados, tal qual ocorre com a chamada FAM, tem natureza indenizatória. Por isto, não se cogita de desconto em favor do IAMSPE ou do IPESP. Ademais, há decisão administrativa, proferida no processo nº 12.031/96, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento, verbis: Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, os pagamentos de atrasados assumem natureza indenizatória e, por isso, não são passíveis de descontos de natureza previdenciária e de natureza tributária (imposto de renda). Por esta razão sobreveio a decisão já proferida por esta presidência no expediente n. 2/96 do DETAPM, motivo que conduz a igual procedimento para com os servidores. Ante o exposto, determina-se o pagamento sem incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado, ainda, o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual. 4. Ainda, melhor sorte não socorre à Embargante ao aduzir que deveria ser considerada a certidão de fls. 7 e não a de fls. 96. Considerando que a sentença fixou que devem ser descontadas as quantias pagas administrativamente, correto o procedimento adotado pela Autora, no sentido de apresentar certidão atualizada e sobre esta basear seus cálculos. 5. Porém, a execução não pode ser admitida nos termos em que oferecida. Isso porque, quando do julgamento dos Embargos de declaração, o Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros deveriam ser contados a partir da citação. A execução, porém, considerou o valor total apresentado na certidão de fls. 96, valor este que é composto também de juros. Portanto, os juros devem ser excluídos do valor, a fim de que os juros moratórios, contados a partir da citação, somente tenha incidência sobre o valor principal. Com esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos para determinar sejam refeitos os cálculos, com incidência de juros apenas a partir da citação. Vencidos reciprocamente, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, apresentando a Embargada novos cálculos, de acordo com o aqui decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente). Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2012 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 734/815
Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2012 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 734/815
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0066/2012 Teor do ato: Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Melissa Sualdini Adrien Fer (OAB 202467/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0066/2012 Teor do ato: Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Melissa Sualdini Adrien Fer (OAB 202467/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Decisão Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Decisão Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver apensado estes aos autos principais nº 053.04.014490-1.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver apensado estes aos autos principais nº 053.04.014490-1.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão em 03/08/2012
Conclusos para Decisão em 03/08/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Conf Prov 02/2007
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Conf Prov 02/2007
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026226-63.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.