Edson de Oliveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edson de Oliveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,9 anos. Termos recorrentes no histórico: relacao, vistos, peticao, certidao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1000321-67.2015.8.26.0430- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 16ª C.J. - SAO JOSE DO RIO PRETO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (…
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (fls. *) a que foi condenada devidamente cor…
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena …
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se. Advogados(s…
Início da Execução Juntado 0000072-60.2020.8.26.0430 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0000072-60.2020.8.26.0430 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3454/3458
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3454/3458
Remetido ao DJE Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Process…
Remetido ao DJE Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incident…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, m…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital …
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 24/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 24/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE Situação do proviment…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70002362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 15:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70002362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 15:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2421/2425
Certidão de Publicação Expedida Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2421/2425
Remetido ao DJE Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a …
Remetido ao DJE Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/requerida para apresentar a…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2460/2470
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2460/2470
Remetido ao DJE Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato d…
Remetido ao DJE Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim de adquirir um automó…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 16:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 16:34
Certidão de Publicação Expedida Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2086/2090
Certidão de Publicação Expedida Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2086/2090
Remetido ao DJE Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência e…
Remetido ao DJE Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o mei…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrá…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:21
Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 2310/2313
Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 2310/2313
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se.
Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-s…
Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se. Advogados(s): Alexandre Marques Silveira…
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 12:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 12:31
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 865/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 865/871
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as pa…
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar acordo,…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar acordo, este é fe…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 3249
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (fls. *) a que foi condenada devidament
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (fls. *) a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se. Advoga
Remetido ao DJE Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (fls. *) a que foi condenada devidame
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme depósito de fl. *. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (fls. *) a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se.
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor a que foi condenada devidamente corrigido, comprovando-o nos autos, sob pena de penhora de bens. Proceda-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WPFA.20.70000535-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/01/2020 20:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WPFA.20.70000535-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/01/2020 20:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Início da Execução Juntado 0000072-60.2020.8.26.0430 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0000072-60.2020.8.26.0430 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WPFA.20.70000021-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 06/01/2020 12:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WPFA.20.70000021-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 06/01/2020 12:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Pedido de Extinção Juntada Nº Protocolo: WPFA.19.70013878-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/12/2019 11:43
Pedido de Extinção Juntada Nº Protocolo: WPFA.19.70013878-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/12/2019 11:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3454/3458
Certidão de Publicação Expedida Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3454/3458
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de inc
Remetido ao DJE Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital de cumprimento de sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente dig
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital de cumprimento de sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 24/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE Situação do prov
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 24/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Andressa Maria Tavares Marchiori
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70002362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 15:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70002362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 15:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2421/2425
Certidão de Publicação Expedida Relação :0120/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2421/2425
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/requerida para apresen
Remetido ao DJE Relação: 0120/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/requerida para apresentar as contra-razões no decêndio legal.Recebo o recurso de fls. 129/136, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/autora para apresentar as contra-razões no decêndio legal.Após, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/requerida para apresentar as
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária e recebo o recurso de fls. 89/93, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/requerida para apresentar as contra-razões no decêndio legal.Recebo o recurso de fls. 129/136, em seu duplo efeito, já que protocolado em tempo oportuno. Intime-se a parte contrária/autora para apresentar as contra-razões no decêndio legal.Após, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto, com nossas homenagens.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WPFA.16.70002036-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/06/2016 12:30
Recurso Interposto Nº Protocolo: WPFA.16.70002036-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/06/2016 12:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2460/2470
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2460/2470
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WPFA.16.70001873-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/06/2016 18:10
Recurso Interposto Nº Protocolo: WPFA.16.70001873-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/06/2016 18:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim de adquirir um a
Remetido ao DJE Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim de adquirir um automóvel, no qual havia previsão de cobrança de tarifas. Contudo, com base no Código de Defesa do Consumidor, insurge-se contra a cobrança de tarifas alegando serem abusivas. Requer a declaração de nulidade das tarifas bancárias, bem como a devolução em dobro dos valores pagos. Juntou documentos.Consta expressamente do instrumento de contrato firmado pelas partes a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro, tarifa de gravame e serviços de terceiros.Foi apresentada defesa, fls. 28/33, na qual o réu alega, em preliminar, prescrição, no mérito, que as cobranças são devidas, não havendo abusividade. Requereu a extinção da ação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Apresentada réplica às fls. 77/78.É o relatório. DECIDO.Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Em recente julgado do Egrégio STJ: "A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a Relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp 1251331-RS, julgado em 28/08/2013)Quanto à preliminar suscitada pela ré, argumentando pelo reconhecimento da prescrição, afasto a preliminar visto que se trata de negócio jurídico com prestações mensais. O prazo prescricional não se inicia na data da celebração do contrato, renova-se mensalmente. Não houve prescrição.No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, não há respaldo legal fundamentando a cobrança. Não há nos autos prova de autorização expressa da parte autora para efetivação da cobrança. Além do que, a avaliação do bem beneficia apenas a instituição financeira. Esse tipo de serviço é encargo inerente à atividade da instituição financeira. Portanto, não pode ser suportado pelo consumidor. Tal exigência, mesmo sendo contratualmente prevista, deve ser declarada nula por ser abusiva.Tarifa de registro e tarifa de gravame junto aos órgãos de trânsito ou cartório de registro também devem ser restituídas ao consumidor por serem realizadas em benefício da instituição financeira.O valor cobrado referente a serviços de terceiros deve ser restituído, porque além de não estar discriminado e comprovado o gasto, fato é que tal serviço não pode ser suportado pelo consumidor, visto que o serviço está ligado à relação jurídica entre o terceiro e a instituição financeira.A restituição dos valores deverá ser simples e não em dobro, com a correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o momento da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir à parte autora os valores referentes a tarifa de avaliação (R$98,00), tarifa de registro (R$50,00), tarifa de gravame (R$42,11), serviços de terceiros (R$1.357,20) na forma acima descrita. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput).P.R.I.C. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Julgado Procedente o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim
Julgado Procedente o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto Vistos.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S A alegando haver celebrado com o réu contrato de financiamento a fim de adquirir um automóvel, no qual havia previsão de cobrança de tarifas. Contudo, com base no Código de Defesa do Consumidor, insurge-se contra a cobrança de tarifas alegando serem abusivas. Requer a declaração de nulidade das tarifas bancárias, bem como a devolução em dobro dos valores pagos. Juntou documentos.Consta expressamente do instrumento de contrato firmado pelas partes a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro, tarifa de gravame e serviços de terceiros.Foi apresentada defesa, fls. 28/33, na qual o réu alega, em preliminar, prescrição, no mérito, que as cobranças são devidas, não havendo abusividade. Requereu a extinção da ação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Apresentada réplica às fls. 77/78.É o relatório. DECIDO.Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Em recente julgado do Egrégio STJ: "A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a Relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, REsp 1251331-RS, julgado em 28/08/2013)Quanto à preliminar suscitada pela ré, argumentando pelo reconhecimento da prescrição, afasto a preliminar visto que se trata de negócio jurídico com prestações mensais. O prazo prescricional não se inicia na data da celebração do contrato, renova-se mensalmente. Não houve prescrição.No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, não há respaldo legal fundamentando a cobrança. Não há nos autos prova de autorização expressa da parte autora para efetivação da cobrança. Além do que, a avaliação do bem beneficia apenas a instituição financeira. Esse tipo de serviço é encargo inerente à atividade da instituição financeira. Portanto, não pode ser suportado pelo consumidor. Tal exigência, mesmo sendo contratualmente prevista, deve ser declarada nula por ser abusiva.Tarifa de registro e tarifa de gravame junto aos órgãos de trânsito ou cartório de registro também devem ser restituídas ao consumidor por serem realizadas em benefício da instituição financeira.O valor cobrado referente a serviços de terceiros deve ser restituído, porque além de não estar discriminado e comprovado o gasto, fato é que tal serviço não pode ser suportado pelo consumidor, visto que o serviço está ligado à relação jurídica entre o terceiro e a instituição financeira.A restituição dos valores deverá ser simples e não em dobro, com a correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o momento da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir à parte autora os valores referentes a tarifa de avaliação (R$98,00), tarifa de registro (R$50,00), tarifa de gravame (R$42,11), serviços de terceiros (R$1.357,20) na forma acima descrita. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput).P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 16:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2016 16:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2086/2090
Certidão de Publicação Expedida Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 2086/2090
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto prob
Remetido ao DJE Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do c
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, dizendo quais os fatos que com elas serão provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 2310/2313
Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 2310/2313
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se. Advogados(s): Alexandre Marques Sil
Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para juntada de recolhimento das custas. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. Int. Proceda-se. Advogados(s): Alexandre Marques Silveira (OAB 120410/SP), Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 12:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 12:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR479708117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : BANCO ITAUCARD S/A Diligência : 20/01/2016
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR479708117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : BANCO ITAUCARD S/A Diligência : 20/01/2016
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000105-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2016 11:21
Contestação Juntada Nº Protocolo: WPFA.16.70000105-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2016 11:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 865/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 865/871
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar ac
Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar acordo, este é feito antes mesmo da audiência ou independentemente desta; segundo, porque, se não existe prévio interesse das partes no acordo, a interferência do conciliador ou do juiz não modifica a posição delas. 2 Posto isso, cite-se o requerido para, apresentar contestação no prazo de 10 dias. 3 Int. Proceda-se. Advogados(s): Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar acordo, este
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A experiência indica que audiência de conciliação, nestes casos, é inútil: primeiro, porque quando as partes estão interessadas em celebrar acordo, este é feito antes mesmo da audiência ou independentemente desta; segundo, porque, se não existe prévio interesse das partes no acordo, a interferência do conciliador ou do juiz não modifica a posição delas. 2 Posto isso, cite-se o requerido para, apresentar contestação no prazo de 10 dias. 3 Int. Proceda-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000321-67.2015.8.26.0430 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.