Gilberto Augusto Vicente
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Gilberto Augusto Vicente em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, peticao, relacao, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
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Embargos de Declaração Cível
1001768-55.2019.8.26.0073- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 24 C.J. - AVARE DE AVARE
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
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Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 20/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Edson L…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 20/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Edson Lopes Filho
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 834
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 834
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, c…
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recur…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 932
Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 932
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70036458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 10:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70036458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 10:46
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto d…
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de indef…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de indeferimento. …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 724
Certidão de Publicação Expedida Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 724
Remetido ao DJE Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas,…
Remetido ao DJE Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos …
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente…
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Có…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 885
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 885
Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresenta…
Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão. Advogados(…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1252
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1252
Remetido ao DJE Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestaçã…
Remetido ao DJE Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir …
Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úte…
Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 887
Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 887
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70022586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 09:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70022586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 09:41
Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calcula…
Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus venciment…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre…
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 20/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Edson Lopes Filho
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 20/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Edson Lopes Filho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70040915-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2019 18:24
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70040915-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2019 18:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 834
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 834
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursa
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 932
Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 932
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70036458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 10:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70036458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 10:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de indeferimento. Prazo: dez dias úteis. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de indeferime
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 190: para análise do benefício da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar aos autos, cópia de seus três últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários, pena de indeferimento. Prazo: dez dias úteis. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WAVR.19.70035301-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/06/2019 09:22
Recurso Interposto Nº Protocolo: WAVR.19.70035301-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/06/2019 09:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 724
Certidão de Publicação Expedida Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 724
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos te
Remetido ao DJE Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea. Destaco inicialmente que o CPC/2015, na esteira dos stare decisis do direito norte americano, introduziu nova sistemática à vinculação aos precedentes, de forma que juízes, colégios recursais e tribunais ficam vinculados às decisões tomadas pelas instâncias superiores, quando nos termos do art. 927 do CPC, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sobre o assunto o Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se, vejamos: UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção por nosso sistema da regra do stare decisis, que "densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que "impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais "é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária." (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). RE n.º 655.265-DF - MIN. EDSON FACHIN - noticiado no Informativo 821 do STF. Assim, revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. De se ponderar, ademais, que nos termos da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF, não cabe à Lei Orgânica Municipal normatizar direitos de servidores públicos por afronta à iniciativa privativa do chefe do executivo (Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 590829). No que toca ao Estatuto dos Servidores Municipais, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Como se depreende da leitura dos artigos supra mencionados, o legislador municipal tratou de forma diversa no que se refere à base de cálculo do adicional por tempo de serviço ( quinquênio) e da sexta-parte, motivo pelo qual, pelo princípio da legalidade, o quinquênio deve ter como base de cálculo apenas o padrão ou salário-base. Nesse sentido também: "apelação cível e remessa necessária Servidor municipal de Avaré Demanda visando o recálculo do quinquênio e da sexta-parte Sentença de parcial procedência que determinou apenas o recálculo da sexta-parte Inteligência dos artigos 2º, III, 151 e 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré (LCM 315/1995) Súmula vinculante nº 37 - Manutenção dos benefícios da justiça gratuita Inteligência do art. 5º, LXXXIV da CF e art. 98 do CPC - Honorários advocatícios Aplicação do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da ré parcialmente providos - Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001773-14.2018.8.26.0073; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Dessarte, diante de todo o exposto e em razão do princípio da legalidade que rege a Administração Pública Municipal, bem como o disposto na súmula vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I
Julgada improcedente a ação Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Face à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea. Destaco inicialmente que o CPC/2015, na esteira dos stare decisis do direito norte americano, introduziu nova sistemática à vinculação aos precedentes, de forma que juízes, colégios recursais e tribunais ficam vinculados às decisões tomadas pelas instâncias superiores, quando nos termos do art. 927 do CPC, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sobre o assunto o Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se, vejamos: UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção por nosso sistema da regra do stare decisis, que "densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que "impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais "é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária." (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). RE n.º 655.265-DF - MIN. EDSON FACHIN - noticiado no Informativo 821 do STF. Assim, revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. De se ponderar, ademais, que nos termos da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF, não cabe à Lei Orgânica Municipal normatizar direitos de servidores públicos por afronta à iniciativa privativa do chefe do executivo (Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 590829). No que toca ao Estatuto dos Servidores Municipais, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Como se depreende da leitura dos artigos supra mencionados, o legislador municipal tratou de forma diversa no que se refere à base de cálculo do adicional por tempo de serviço ( quinquênio) e da sexta-parte, motivo pelo qual, pelo princípio da legalidade, o quinquênio deve ter como base de cálculo apenas o padrão ou salário-base. Nesse sentido também: "apelação cível e remessa necessária Servidor municipal de Avaré Demanda visando o recálculo do quinquênio e da sexta-parte Sentença de parcial procedência que determinou apenas o recálculo da sexta-parte Inteligência dos artigos 2º, III, 151 e 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré (LCM 315/1995) Súmula vinculante nº 37 - Manutenção dos benefícios da justiça gratuita Inteligência do art. 5º, LXXXIV da CF e art. 98 do CPC - Honorários advocatícios Aplicação do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da ré parcialmente providos - Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001773-14.2018.8.26.0073; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Dessarte, diante de todo o exposto e em razão do princípio da legalidade que rege a Administração Pública Municipal, bem como o disposto na súmula vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70032658-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2019 10:13
Réplica Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70032658-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2019 10:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 885
Certidão de Publicação Expedida Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 885
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão. Advog
Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70031741-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2019 22:42
Contestação Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70031741-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2019 22:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Mandado Devolvido sem Cumprimento Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
Mandado Devolvido sem Cumprimento Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1252
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1252
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a pa
Remetido ao DJE Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia - artigo 344 do Código de Processo Civil. Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM n.º 146/2011. Fica a Fazenda Pública Municipal cientificada de que: caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação e de que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF; a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente; este processo tramita eletronicamente, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,observando-se a contagem em dias úteis, nos termos da Lei Federal 13.728/18. Servirá a presente decisão como mandado citatório. Int. Advogados(s): Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento,
Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo o aditamento de fls. 90/91. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia - artigo 344 do Código de Processo Civil. Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM n.º 146/2011. Fica a Fazenda Pública Municipal cientificada de que: caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação e de que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF; a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente; este processo tramita eletronicamente, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,observando-se a contagem em dias úteis, nos termos da Lei Federal 13.728/18. Servirá a presente decisão como mandado citatório. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 073.2019/006419-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA NIBI
Mandado Expedido Mandado nº: 073.2019/006419-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2019 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA NIBI
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 887
Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 887
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70022586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 09:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WAVR.19.70022586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 09:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus venc
Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar os quinquênios e sexta-parte (haja vista que há verbas eventuais que não devem ser consideradas para tanto), ou, então, há dúvidas sobre quais são essas verbas, o que, na fase de cumprimento de sentença, tem trazido sérios entraves processuais. Assim, concedo à parte autora o prazo de dez dias para aditar a inicial nesse sentido, com a respectiva planilha da qual resultou seus cálculos, ou, se o caso, retificar retifica-la, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Jonatas Jose Serrano Garcia (OAB 299652/SP), Alan Garcia (OAB 345678/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos,
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Tem-se tornado lugar comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar os quinquênios e sexta-parte (haja vista que há verbas eventuais que não devem ser consideradas para tanto), ou, então, há dúvidas sobre quais são essas verbas, o que, na fase de cumprimento de sentença, tem trazido sérios entraves processuais. Assim, concedo à parte autora o prazo de dez dias para aditar a inicial nesse sentido, com a respectiva planilha da qual resultou seus cálculos, ou, se o caso, retificar retifica-la, pena de indeferimento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001768-55.2019.8.26.0073 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.