Helio Barbosa dos Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Helio Barbosa dos Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, local, destino, justica. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo Interno Cível
0032344-89.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3100/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3100/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
Ato Ordinatório - Intimação - DJE iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos d…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos …
Remetido ao DJE Relação: 3100/2026 Teor do ato: iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico…
Remetido ao DJE Relação: 3100/2026 Teor do ato: iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2097/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2097/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 2097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinat…
Remetido ao DJE Relação: 2097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinatório de fls. 2. Intime-se. Advogados(s): Ma…
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG n…
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia …
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2011 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: AV ED 1111 Página: 662/684
Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2011 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: AV ED 1111 Página: 662/684
Remetido ao DJE Relação: 0203/2011 Teor do ato: Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson R…
Remetido ao DJE Relação: 0203/2011 Teor do ato: Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo de Souza Silva, Eds…
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbo…
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo de Sou…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3100/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3100/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provime
Ato Ordinatório - Intimação - DJE iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias os autos serão arquivados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 3100/2026 Teor do ato: iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/
Remetido ao DJE Relação: 3100/2026 Teor do ato: iência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2097/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2097/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinatório de fls. 2. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinatório de fls. 2. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinatório de fls. 2. Intime-se. Advogados(s
Remetido ao DJE Relação: 2097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Ciente. Providencie a Unidade Judicial o necessário à digitalização das peças processuais. Após a regularização, se em termos, publique-se o ato ordinatório de fls. 2. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ + certidão recorte de capa do volume
Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ + certidão recorte de capa do volume
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016
Ato ordinatório Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias os autos serão arquivados. Este prazo não está suspenso pelo Comunicado Conjunto n 321/2022, uma vez que estes autos não serão digitalizados, pois eventual execução se dará por meio eletrônico.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 30/04/2024 3 vols
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 30/04/2024 3 vols
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado carga rapida - end: rua brigadeiro luiz antonio 388 fone: 3105-0458 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valdo de Oliveira Farias
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado carga rapida - end: rua brigadeiro luiz antonio 388 fone: 3105-0458 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valdo de Oliveira Farias
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Mandado Juntado FESP
Mandado Juntado FESP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado.
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Mantenho a decisão por suas razões. Recebo o recurso no duplo efeito. Cite-se a Ré para apresentar contrarrazões. Depois, subam os autos. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Apelação Juntada dos Autores
Apelação Juntada dos Autores
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2011 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: AV ED 1111 Página: 662/684
Certidão de Publicação Expedida Relação :0203/2011 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: AV ED 1111 Página: 662/684
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0203/2011 Teor do ato: Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo de Souza Silva
Remetido ao DJE Relação: 0203/2011 Teor do ato: Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo de Souza Silva, Edson Aparecido da Silva, Flavio Leiser, Gilvan Luiz Galdino, Helio Barbosa dos Santos, Jayme Frankel Filho, João Camillo Filho, João Renato de Paula, Jose Antonio Lopes de Oliveira, José Caldeira da Silva, Jose Figueira Junior, Luciane Santos Baracho, Luis Carlos de Souza Araujo, Luiz Carlos dos Santos, Luiz Carlos Turgante, Marcia Xavier de Oliveira, Milton Francisco de Souza, Onivaldo Francisco de Carvalho, Osmar de Souza, Sergio Adelino da Silva, Uilson Roberto Paes de Moraes, Valter da Silva Morgado e Vaulte Aparecido Mendes Rodrigues, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 1057/08 583.53.2008.113134-9: 2. A despeito do meu particular entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ (cf. REsp. nº 774858/RN, proc. nº 2005.0137382-1, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.4.2006, vu, DJU 5.6.2006, p. 313). 3. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 4. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 5. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 6. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Sobre o tema, destaco: Cálculo dos vencimentos. Prescrição qüinqüenal das parcelas que não atinge o fundo do direito. Alegação de perdas salariais pela não conversão em URVs. Não comprovação do alegado prejuízo. Ação Improcedente (TJ/SP, 1ª Câm. Direito Público, AC nº 451.328-5/0-00, rel. Des. Luis Cortez, j. 9.6.2009, vu). Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso o(s) Autor(es) da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo d
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Adriano Rodrigues de Mota, Alexandre Candido de Lima, Amarildo Miquelotto, Anderson Alberto Soares, Aroldo Raimundo da Silva, Beny Allan Rolim Barbosa, Edilson Rodrigues Pinto, Ednardo de Souza Silva, Edson Aparecido da Silva, Flavio Leiser, Gilvan Luiz Galdino, Helio Barbosa dos Santos, Jayme Frankel Filho, João Camillo Filho, João Renato de Paula, Jose Antonio Lopes de Oliveira, José Caldeira da Silva, Jose Figueira Junior, Luciane Santos Baracho, Luis Carlos de Souza Araujo, Luiz Carlos dos Santos, Luiz Carlos Turgante, Marcia Xavier de Oliveira, Milton Francisco de Souza, Onivaldo Francisco de Carvalho, Osmar de Souza, Sergio Adelino da Silva, Uilson Roberto Paes de Moraes, Valter da Silva Morgado e Vaulte Aparecido Mendes Rodrigues, qualificado(s) nos autos, ingressou(aram) com ação declaratória e condenatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer(em), em resumo, que, quando da implantação do Plano de Estabilização Econômica (Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994), seus vencimentos não foram convertidos em Unidade Real de Valor (URV) no dia 1º de março de 1994, o que causou prejuízo a considerar a inflação da época. Pretende(m), assim, a procedência da pretensão para condenar a Ré a pagar as diferenças que faz(em) jus na data da conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 1057/08 583.53.2008.113134-9: 2. A despeito do meu particular entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ (cf. REsp. nº 774858/RN, proc. nº 2005.0137382-1, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.4.2006, vu, DJU 5.6.2006, p. 313). 3. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: A causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento. Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir, todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar. ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. 4. No caso dos autos, a causa de pedir estaria vinculada à existência de prejuízo aos servidores quando da conversão dos vencimentos. O art. 22, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que os valores dos vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data de pagamento, de modo que o resultado não fosse inferior ao efetivamente pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais. Entretanto, a inicial não veio instruída com os comprovantes de pagamentos pertinentes aos referidos meses e nem há, na inicial, qualquer demonstração de qual teria sido a sistemática realizada pela Ré. Muito menos, indica a inicial qual o efetivo prejuízo experimentado pelos servidores. Em suma, os documentos trazidos na inicial não indicam os valores que os servidores recebiam nos meses de novembro de dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, a data do efetivo pagamento, a data utilizada pela Administração como base para a conversão, o valor que passaram a receber pela sistemática praticada pela Ré ou a diminuição do valor a considerar o pagamento pertinente ao mês de fevereiro de 1994. 5. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legalidade e obrigam, desde logo, os administrados, salvo exceções. Segundo Lucia Figueiredo, quando os atos emanados forem decorrentes de infrações administrativas ou disciplinares não há como não se exigir da Administração a prova contundente da existência dos pressupostos fáticos para o ato emanado. Para isso, a motivação do ato é de capital importância. ("Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 7ª ed., p. 180). Ou seja, então, competiria aos servidores, para quebrar a presunção de legalidade e nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, comprovar o prejuízo experimentado, na medida em que o prejuízo é o fato constitutivo do direito, não podendo sua comprovação ficar postergada para fase de liquidação. 6. Os precedentes jurisprudenciais, por meio dos quais é reconhecida diferença em favor de servidores federais, não pode ser reconhecido como prova suficiente do prejuízo experimentado por servidores estaduais e municipais. Isso porque, a rigor, referida diferença diz respeito apenas aos servidores públicos que têm como data base para pagamento o dia 20 do mês, o que não é o caso dos servidores públicos municipais e estaduais e respectivos pensionistas. Confira-se: Esta Corte, apreciando casos análogos, concluiu que a conversão dos salários e proventos dos servidores públicos federais em URV deveria observar o seu valor na data do efetivo pagamento, e não o do último dia de cada mês. Isso porque a CF, em seu art. 168, disciplina a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, dentre eles os recursos para pagamento de pessoal, tomando como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês. Dessa forma, convenhamos que a conversão, convenhamos que a conversão, na forma pretendida pela União, implica numa perda salarial de 10,94% a qual corrigida, atinge o percentual de 11,98%. Isto porque a URV era corrigida diariamente à média de 1%; a conversão feita em 28.2.94, obviamente é diferente daquela feita em 20.2.94 (STJ, REsp. nº 311.363/RJ, rel. Min. Edson Vidigal). Mais especificamente: Esta Corte já tem o entendimento pacificado de que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para a URV, só se aplica no âmbito dos Servidores Públicos cujos vencimentos estão submetidos a norma do art. 168 da Constituição Federal (AgRg no REsp. nº 840.367/RS, proc. nº 2006.0087243-1, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina, j. 21.9.2006, DJU 16.10.2006, p. 439). Sobre o tema, destaco: Cálculo dos vencimentos. Prescrição qüinqüenal das parcelas que não atinge o fundo do direito. Alegação de perdas salariais pela não conversão em URVs. Não comprovação do alegado prejuízo. Ação Improcedente (TJ/SP, 1ª Câm. Direito Público, AC nº 451.328-5/0-00, rel. Des. Luis Cortez, j. 9.6.2009, vu). Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas dispenso o(s) Autor(es) da sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da Ré, poderá ser estabelecida a condenação na sucumbência, a critério da Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por ofício, à Ré, com cópia desta decisão. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2011. Marcelo Sergio - Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0032344-89.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.