José Carlos Rocha dos Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Carlos Rocha dos Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 315 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedicao, documento, remessa, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001486-98.2025.8.26.0075- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE BERTIOGA
- Última atualização
- 17/03/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte con…
Remetido ao DJE Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada,…
Remetido ao DJE Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, …
Remetido ao DJE Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de…
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao pagamento das diferenças rem…
Remetido ao DJE Relação: 0684/2025 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV …
Remetido ao DJE Relação: 0684/2025 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao pagame…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte r…
Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de nov…
Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no praz…
Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0088/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WBRT.26.70004095-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2026 13:43
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WBRT.26.70004095-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2026 13:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte contrária para oferecimento de contrarraz
Remetido ao DJE Relação: 0088/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls. 305/321. Diante do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo requerido/recorrente. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WBRT.26.80003252-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2026 16:41
Recurso Interposto Nº Protocolo: WBRT.26.80003252-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2026 16:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embar
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada. Até porque vedada a modificação do decisum pela via inadequada dos embargos de declaração, quando este encerra na realidade o inconformismo do embargante contra a decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - Inexistência - Finalidade De Novo Julgamento - Caráter Modificativo - Impossibilidade. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 2125496-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 11/09/2017) Ressalva-se, contudo, que, por força de decisão superveniente proferida em 27/11/2025, no âmbito da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pela Presidência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Des. Torres de Carvalho), ao admitir recursos excepcionais e deferir efeito suspensivo, determinou-se o sobrestamento/obstaculização de atos relativos a ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos e ações de cobrança referentes ao período pretérito, derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (...DEFIRO o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais (...) e ações de cobrança referentes ao período pretérito...). Assim, sem qualquer alteração do mérito da sentença ora embargada, fica desde já consignado que eventuais incidentes de cumprimento de sentença que venham a ser instaurados nestes autos deverão observar o referido comando de suspensão/sobrestamento, enquanto vigente, por se tratar de determinação superior. Subsiste, pois, a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sen
Remetido ao DJE Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada. Até porque vedada a modificação do decisum pela via inadequada dos embargos de declaração, quando este encerra na realidade o inconformismo do embargante contra a decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - Inexistência - Finalidade De Novo Julgamento - Caráter Modificativo - Impossibilidade. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 2125496-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 11/09/2017) Ressalva-se, contudo, que, por força de decisão superveniente proferida em 27/11/2025, no âmbito da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pela Presidência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Des. Torres de Carvalho), ao admitir recursos excepcionais e deferir efeito suspensivo, determinou-se o sobrestamento/obstaculização de atos relativos a ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos e ações de cobrança referentes ao período pretérito, derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (...DEFIRO o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais (...) e ações de cobrança referentes ao período pretérito...). Assim, sem qualquer alteração do mérito da sentença ora embargada, fica desde já consignado que eventuais incidentes de cumprimento de sentença que venham a ser instaurados nestes autos deverão observar o referido comando de suspensão/sobrestamento, enquanto vigente, por se tratar de determinação superior. Subsiste, pois, a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WBRT.25.80047724-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2025 09:48
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WBRT.25.80047724-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2025 09:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Julgada Procedente a Ação Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao pagamento das diferença
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), relativas ao período de março de 2013 a janeiro de 2014. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se que a integralidade (100%) do ALE deveria ter sido alocada no salário-base padrão, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que o tem como base de cálculo. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art. 3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles apresentados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,(recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41,parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55,parágrafo único, incisos I e III, da Lei n.º 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que se manifeste se requer a execução da sentença. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se e intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0684/2025 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao p
Remetido ao DJE Relação: 0684/2025 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elson Santos de Souza e outro em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, para o fim de condená-la ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), relativas ao período de março de 2013 a janeiro de 2014. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se que a integralidade (100%) do ALE deveria ter sido alocada no salário-base padrão, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que o tem como base de cálculo. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação, quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art. 3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles apresentados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,(recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41,parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55,parágrafo único, incisos I e III, da Lei n.º 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que se manifeste se requer a execução da sentença. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.70025119-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2025 08:30
Réplica Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.70025119-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2025 08:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produçã
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o pronto sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção d
Remetido ao DJE Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, acerca da contestação e documentos juntados. No mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré informarem se pretendem a produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o pronto sentenciamento do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80020522-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2025 18:40
Contestação Juntada Nº Protocolo: WBRT.25.80020522-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2025 18:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 075.2025/004948-6 Situação: Aguardando cumprimento em 13/05/2025 11:15:13 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 075.2025/004948-6 Situação: Aguardando cumprimento em 13/05/2025 11:15:13 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 075.2025/004947-8 Situação: Aguardando cumprimento em 13/05/2025 11:14:51 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 075.2025/004947-8 Situação: Aguardando cumprimento em 13/05/2025 11:14:51 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeir
Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Determinada a citação Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pe
Determinada a citação Vistos. Cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001486-98.2025.8.26.0075 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.