Jose Manuel de Jesus Ferreira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jose Manuel de Jesus Ferreira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,6 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, relacao, recurso, pedido, recebimento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0630513-21.2008.8.26.0001- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO II COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE SANTANA
- Última atualização
- 08/02/2025
Peças, decisões e publicações
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Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da con…
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade …
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e un…
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento …
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juro…
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até…
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a cita…
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas …
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de …
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos …
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam…
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se t…
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam el…
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se trat…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Remessa ao Colégio Recursal 2º Colégio Recursal
Remessa ao Colégio Recursal 2º Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo Prazo 02
Aguardando Prazo Prazo 02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
Certidão de Publicação Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unici
Aguardando Publicação Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processam
Despacho Proferido Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Providências Aguar. Processamento de Recurso
Aguardando Providências Aguar. Processamento de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
Certidão de Publicação Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo PRAZO 26
Aguardando Prazo PRAZO 26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação
Aguardando Publicação Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN , CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão ise
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
Certidão de Publicação Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo ESC Extra
Aguardando Prazo ESC Extra
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam eleme
Aguardando Publicação Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se
Despacho Proferido VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0630513-21.2008.8.26.0001 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.